Dispõe sobre a implantação do projeto piloto para o credenciamento de usuários externos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, no âmbito do processo de habilitação de dirigentes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:
Art. 1º Aprovar a implantação do projeto piloto para o credenciamento de usuários externos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito do processo de habilitação de dirigentes de EFPC.
Parágrafo único. Estão abrangidos no projeto piloto de que trata o caput, somente o dirigente máximo de Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC classificada como Entidade Sistemicamente Importante – ESI e o seu substituto legal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – ASSINATURA ELETRÔNICA: registro realizado eletronicamente, por usuário identificado de modo inequívoco, de uso pessoal e intransferível, com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura;
II – CAPTURA PARA O SEI: conjunto de ações que visam à incorporação de um documento ao SEI;
III – DOCUMENTO DIGITAL: documento armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) Nato digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) Digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento-base não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
IV – DOCUMENTO EXTERNO: documento digital de origem externa ao SEI, ou seja, não produzido diretamente no sistema, independentemente de ser nato digital ou digitalizado;
V – USUÁRIO EXTERNO DO SEI: dirigente máximo da EFPC e o seu substituto legal que, mediante credenciamento prévio, está autorizado a ter acesso ao SEI.
CAPÍTULO II
DO ACESSO E CREDENCIAMENTO
Art. 3º O dirigente máximo da EFPC e o seu substituto legal poderão ter acesso ao peticionamento no SEI, bem como acompanhar o trâmite dos processos, mediante credenciamento prévio.
Art. 4º Após o credenciamento prévio, os usuários externos poderão protocolar e assinar eletronicamente os requerimentos de habilitação de dirigentes de EFPC.
§1º O credenciamento de usuário externo é ato pessoal e intransferível e dar-se-á a partir do preenchimento de cadastro disponibilizado no sítio eletrônico do Previc na Internet.
§2º Somente será concedido acesso ao dirigente máximo da EFPC registrado no Cadastro Nacional de Dirigentes – CAND e ao seu substituto legal, desde que conste no CAND.
§3º Deverá ser informado no cadastramento prévio para acesso ao SEI o correio eletrônico da EFPC registrado no Cadastro de Entidades e Planos – CADPREVIC.
§4º O credenciamento está condicionado à aceitação, pelo interessado, das condições regulamentares que disciplinam o SEI, e tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 5º Havendo a perda de validade do Atestado de Habilitação de Dirigente ou a perda do encargo de substituto legal, a revogação do acesso ao SEI deverá ser imediatamente solicitada, mediante correio eletrônico enviado à PREVIC.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos eletrônicos.
§1º Os documentos natos digitais juntados aos processos eletrônicos no SEI serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§2º Os documentos digitalizados juntados aos processos eletrônicos no SEI terão a mesma força probante do documento físico apresentado, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Art. 7º A partir do credenciamento, todos os documentos relativos ao processo de habilitação de dirigentes a que estiver vinculado o usuário externo deverão ser enviados à Previc via SEI.
CAPÍTULO IV
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 8º. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, autoria e autenticidade asseguradas pela utilização de assinatura eletrônica emitida pelo próprio sistema, mediante login e senha de acesso do usuário. Parágrafo único. A assinatura eletrônica é de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º. Os atos processuais praticados no SEI serão considerados realizados no dia e hora da respectiva assinatura eletrônica, conforme horário oficial de Brasília.
Art. 10. O dirigente máximo de EFPC classificada como ESI e o seu substituto legal deverão solicitar acesso ao SEI até 30 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. A Previc poderá, a qualquer tempo, estender a possibilidade de credenciamento aos dirigentes das demais EFPC.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 01.11.2017)