Dispõe sobre a retomada do envio dos dados estatísticos de população e de benefícios de que trata a Instrução SPC nº 24, de 5 de junho de 2008.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e CONSIDERANDO o disposto no Ofício Circular nº 2/DITEC/PREVIC, de 30 de junho de 2015, e no Ofício Circular nº 1/DITEC/PREVIC, de 20 de janeiro de 2016, que suspenderam o prazo para envio à Previc da Estatística de População e Benefícios dos exercícios 2015 e 2016, resolve:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar EFPC deverão retomar o envio à Previc dos dados estatísticos de população e de benefícios de que trata a Instrução SPC nº 24, de 5 de junho de 2008.
Art. 2º Os arquivos deverão ser enviados por meio do Sistema de Transferência de Arquivos – STA, disponível no endereço eletrônico: https://sta.previc.gov.br.
Art. 3º Os arquivos referentes ao Demonstrativo Estatístico – DE de todos os períodos não encaminhados à Previc em razão da suspensão do envio deverão ser encaminhados até 15 de dezembro de 2017.
§ 1º A EFPC deverá encaminhar os arquivos de forma segregada por semestre.
§ 2º A EFPC que não encaminhou o arquivo referente ao segundo semestre de 2014, deverá fazê-lo via STA.
Art. 4º Os dados referentes ao Demonstrativo de Sexo e Idade – DSI a partir do segundo semestre de 2014 deverão ser enviados até 30 de dezembro de 2017. Parágrafo único. O envio do DSI deverá ser realizado em um único arquivo.
Art. 5º Os arquivos referentes ao DE e ao DSI podem ser gerados por meio da aplicação denominada “desktop”, disponível no site da Previc.
Art. 6º Todos os arquivos enviados deverão estar compactados em padrão “ZIP”. Parágrafo único. A nomenclatura do arquivo “ZIP” não necessita seguir nenhum padrão estabelecido por esta Autarquia, entretanto o nome do Arquivo “XML” deverá continuar seguindo o padrão definido para o EPB, além de estar gravado diretamente na raiz do arquivo “ZIP”, devendo obedecer à seguinte estrutura:
I – Para o DE, utilizar “EST_eeeee_aaaaSEMs.xml”, sendo “eeeee” o código da EFPC no cadastro da PREVIC, com cinco dígitos e zeros a esquerda se necessário; “aaaa”, o ano a que se referem os dados; e “s”, o semestre a que se referem os dados (1|2);
II – Para o DSI, utilizar “DSI_eeeee_aaaamm.xml”, onde “eeeee” se refere ao código da EFPC no cadastro da PREVIC, com cinco dígitos e zeros a esquerda se necessário; e aaaamm a competência a que se referem os dados, no formato ano e mês; e
III – Nos casos de retificação, usar “DE_RET” para Demonstrativo Estatístico de População e “DSI_RET” para Demonstrativo de Sexo e Idade.
Art. 7º Os arquivos DE e DSI devem ser enviados em ordem cronológica para processamento, caso contrário serão rejeitados.
Art. 8º Os dados de população e benefícios referentes ao segundo semestre de 2017 e posteriores deverão observar aos prazos estabelecidos na Instrução SPC nº 24, de 2008.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 01.11.2017)