Legislação

Portaria DICOL nº 839, de 31 de agosto de 2018

19/09/2018

Dispõe sobre o fluxo e os procedimentos internos para fins de atendimento às consultas das EFPC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das suas atribuições legais e regimentais, em especial o disposto no inciso XXIII do art. 10 do Anexo I do Decreto no 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e as competências de que trata o art. 24 do Anexo I do Decreto no 8.992, de 2017, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 56, III, no art. 64, II, no art. 71, XXIII, e no art. 78, III, da Portaria MF no 529, de 8 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Previc nº 4, de 24 de agosto de 2018; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 44011.001187/2018-42, resolve:

Art. 1º Disciplinar o fluxo e os procedimentos internos daSuperintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc para fins de atendimento a consultas das entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, formuladas nos termos da Instrução Previc nº 4, de 24 de agosto de 2018.

Capítulo I

DO PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 2º A consulta será protocolada e inserida no Sistema Eletrônico de Informações – SEI sob o tipo de processo “Orientação: Consulta de EFPC”.

§ 1º Os procedimentos internos relacionados com a consulta serão realizados via SEI por meio de formulários disponibilizados, conforme modelos em anexo.

§ 2º A consulta da EFPC será distribuída para análise da diretoria competente, nos termos do Regimento Interno e do disposto no art. 3º da Instrução Previc no 4, de 2018.

Capítulo II

DA ANÁLISE DA CONSULTA

Art. 3º A consulta será recebida pela Coordenação-Geral responsável, nos termos da Instrução Previc no 4, de 2018, que avaliará a sua admissibilidade.

Parágrafo único. A decisão pelo não conhecimento da consulta deverá ser comunicada à EFPC, manifestando os pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão.

Art. 4º O trâmite do processo deverá considerar:

I – para apreciação e revisão, o prazo de três dias para cada um dos superiores envolvidos no processo;

II – o nível de complexidade da consulta, com vistas à modificação do prazo para apreciação e revisão, cabendo ao Coordenador-Geral tal avaliação; e

III – que a análise do servidor responsável e as demais etapas dispostas nos incisos anteriores deverão observar, em conjunto, o prazo máximo estabelecido para resposta à EFPC.

Capítulo III

DA CONSULTA INTERNA

Art. 5ºA Coordenação-Geral responsável, com a ciência da respectiva Diretoria, poderá submeter consulta interna para outros órgãos da estrutura organizacional da Previc, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas a:

I – informações sobre processo administrativo de competência do órgão consultado;

II – entendimentos ou conceitos técnicos e teóricos aplicáveis ao regime de previdência complementar fechada; ou

III – observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos.

§ 1º A consulta interna de que trata o inciso II deste artigo deverá ser submetida à Diretoria de Orientação Técnica e Normas – Dinor.

§ 2º A consulta interna de que trata o inciso III deste artigo deverá ser submetida à Procuradoria-Federal junto à Previc – PF/Previc, observada a Portaria PF-Previc no 605, de 30 de outubro de 2013.

Art. 6º Na elaboração da consulta interna devem ser observados, sem prejuízo de outros em norma específica, os seguintes requisitos:

I – formulação do questionamento de forma clara e precisa, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos normativos sobre os quais há dúvida de interpretação, de modo a permitir orientação e aplicação genéricas;

II – consulta prévia a ementário ou outros documentos internos da Previc para verificar se não há posicionamento já firmado sobre o assunto objeto da consulta interna; e

III – envio de eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.

Art. 7º O órgão consulente deverá comunicar a suspensão do prazo de resposta da consulta à EFPC.

Art. 8º O órgão consultado analisará a consulta interna no prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento do expediente na unidade, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado e autorizado pelo Diretor do órgão consultado.

Parágrafo único. Identificada a necessidade de prorrogação do prazo de análise da consulta interna, o órgão consultado comunicará ao órgão consulente.

Art. 9º O órgão consultado, caso entenda necessário, poderá também submeter consulta interna para outros órgãos da estrutura organizacional da Previc, aplicando-se o disposto nos arts. 6º e 8º.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na ocorrência de férias, licenças ou outros afastamentos previstos em lei que impossibilitem o cumprimento dos prazos estabelecidos, o servidor responsável deverá devolver o processo em tempo hábil ao superior imediato, de forma a não comprometer a análise por outro servidor.

Parágrafo único. A chefia do órgão responsável deverá adotar as providências necessárias para a redistribuição do processo em tempo hábil, mesmo nos casos em que o servidor responsável fique impossibilitado, por motivo de força maior, de efetuar a devolução referida no caput.

Art. 11. A resposta à consulta deverá conter, em destaque, os textos a seguir:

I – “Os entendimentos ora fixados aplicam-se exclusivamente à EFPC e aos fatos apresentados na consulta, com base nos documentos e informações disponibilizados, os quais, caso adicionados novos fatos materiais, poderão produzir resultado

diverso.”; e

II – “A presente resposta não pode ser entendida, em qualquer hipótese, como ato de autorização por parte desta Previc.”.

Art. 12. A Coordenação-Geral responsável deverá, no prazo de cinco dias contados da resposta à consulta ou de sua reanálise, encaminhar o processo à Diretoria de Orientação Técnica e Normas – Dinor, para ciência e registro do entendimento firmado.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor Superintendente

Substituto

ANEXO I

AVALIAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 3º, CAPUT)

REFERÊNCIA (Nr. do documento SEI):

1. Identificação da EFPC*

Código
Nome EFPC

2. Resultado*

Conhecimento Não Conhecimento

 

Ausência de informações ou documentos essenciais à compreensão da matéria A consulta é objeto de manifestação anterior por parte da Previc ou do Ministério da Fazenda, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC
A consulta foi/será, no decurso do processo de análise, objeto de manifestação tornada/a ser tornada pública por parte da Previc A consulta é relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC
A consulta caracteriza pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exige prévia autorização pela Previc A consulta versa sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo
O objeto da consulta será disciplinado por ato normativo a ser editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta A consulta trata de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a EFPC é parte
A consulta foi formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico Em consulta relativa a investimentos, a EFPC identificou os emissores dos ativos

2.1. Fundamentação (somente no caso de não conhecimento)

2.2. Detalhamento (somente no caso de não conhecimento)

3. Encaminhamentos*

* Campos obrigatórios.

ANEXO II

INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS ADICIONAIS (ART. 5º, § 1º, DA INSTRUÇÃO PREVIC Nº 4/2018)

REFERÊNCIA (Nr. do documento SEI):

1. Identificação da EFPC*

Código
Nome EFPC

2. Justificativa*

3. Relação das informações ou documentos*

I –

II –

III –

* Campos obrigatórios.

ANEXO III

ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POR NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA (ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA INSTRUÇÃO PREVIC Nº 4/2018)

REFERÊNCIA (Nr. do documento SEI):

1. Identificação da EFPC*

Código
Nome EFPC

2. Detalhamento do Pedido*

3. Análise*

4. Conclusão*

5. Encaminhamentos*

* Campos obrigatórios.

ANEXO IV

CONSULTA INTERNA (ART. 5º)

REFERÊNCIA (Nr. do documento SEI):

1. Identificação da EFPC*

Código
Nome EFPC

2. Objeto da Consulta Interna*

Informações sobre processo administrativo de competência do órgão consultado.
Entendimentos ou conceitos técnicos e teóricos aplicáveis ao regime de previdência complementar fechada.
Observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos.

3. Detalhamento das Dúvidas*

4. Consulta*

I –

II –

III

5. Anexos

I –

II –

III

* Campos obrigatórios.

ANEXO V

ANÁLISE DA CONSULTA INTERNA (ART. 8º)

REFERÊNCIA (Nr. do documento SEI):

1. Órgão Consulente (Diretoria/Coordenação-Geral ou PF-Previc)*

2. Do Objeto*

3. Da Análise e dos Fundamentos Legais e Técnicos

4. Da Conclusão*

5. Encaminhamentos*

* Campos obrigatórios.

ANEXO VI

ANÁLISE DA CONSULTA (ART. 10 DA INSTRUÇÃO PREVIC Nº 4/2018)

REFERÊNCIA (Nr. do documento SEI):

1. Identificação da EFPC*

Código
Nome EFPC

2. Do Objeto*

3. Da Manifestação de Terceiros (quando aplicável)

4. Das Consultas Internas (quando aplicável)

5. Da Análise e dos Fundamentos Legais e Técnicos*

6. Da Conclusão*

7. Encaminhamentos*

* Campos obrigatórios.

ANEXO VII

REANÁLISE DA CONSULTA (ART. 11 DA INSTRUÇÃO PREVIC Nº 4/2018)

REFERÊNCIA (Nr. do documento SEI):

1. Identificação da EFPC*

Código
Nome EFPC

2. Do Pedido*

3. Das Consultas Internas (quando aplicável)

4. Da Análise e dos Fundamentos Legais e Técnicos*

5. Da Conclusão*

6. Encaminhamentos*

* Campos obrigatórios.

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.09.2018)​