Disciplina o procedimento para o reconhecimento de instituições autônomas certificadoras para fins de habilitação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 381ª sessão ordinária, realizada em 08 de dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, inciso X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso X, e o art. 10, inciso XXIII, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.922, de 20 de fevereiro de 2017, e com fundamento no inciso II do art. 2º da Resolução nº 19, de 16 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, resolve:
Art. 1º O procedimento administrativo de reconhecimento de capacidade técnica de instituições autônomas certificadoras obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Caberá à Diretoria de Licenciamento- DILIC a responsabilidade de analisar os requerimentos de reconhecimento de capacidade técnica para fins de habilitação de dirigentes.
Art. 3º Somente serão reconhecidos os certificados emitidos por instituições certificadoras que atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I – possuir expertise na emissão, guarda, controle e renovação de certificados técnicos;
II – alinhamento do certificado com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargo ou função em entidade fechada de previdência complementar- EFPC; e
III – estabelecimento de rotina de troca de informações acerca dos certificados emitidos.
§ 1º Não serão aceitos certificados com prazo de validade superior a quatro anos.
§ 2º A instituição certificadora deverá manter registro permanente dos certificados emitidos, especificando, no mínimo, dados da pessoa certificada, tipo de certificado, conteúdo avaliado, forma de avaliação, aproveitamento, data de emissão e prazo de validade.
§ 3º Para o Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ, o diretor de investimentos e os demais responsáveis pela aplicação de recursos de EFPC, somente será admitida a certificação específica para profissionais de investimentos.
Art. 4º Será admitida certificação obtida por aprovação prévia em exames por provas, por provas e títulos ou por experiência, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou função.
Parágrafo único. No caso de emissão de certificado por experiência, a instituição certificadora deverá caracterizar o notório saber da pessoa certificada.
Art. 5º Para fins de reconhecimento, a instituição certificadora deverá instruir o requerimento com a seguinte documentação:
I – identificação dos certificados a serem reconhecidos;
II – comprovação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos no art. 2º;
III – edital ou regulamento do exame de certificação;
IV – conteúdo programático exigido para a prova de conhecimentos, quando aplicável;
V- requisitos para aprovação em exame por experiência, quando aplicável;
VI – estatuto ou contrato social da requerente; e
VII – outros documentos que facilitem a análise de reconhecimento.
Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento será analisado no prazo de trinta dias, a partir da data de protocolo.
Art. 6º O reconhecimento da capacidade técnica de instituição certificadora será por tempo indeterminado.
Parágrafo único. A DILIC poderá, a qualquer tempo, cassar o reconhecimento da capacidade técnica, bem como deixar de aceitar os certificados emitidos por instituições que descumprirem os requisitos previstos nesta Portaria.
Art. 7º Para o exercício de 2018, serão aceitos os seguintes certificados para fins de habilitação:
Cargo na EFPC | Instituição Certificadora | Certificados admitidos |
AETQ, Diretor de Investimentos, membros dos comitês assessoramento que atuem diretamente com investimentos e demais empregados responsáveis pela aplicação de recursos | ANBIMA | CPA-20, CEA, CGA |
| ANCORD | Agentes Autônomos de Investimento – AAI |
| APIMEC | CNPI, CNPI-P, CGRPF |
| ICSS | Profissional de Investimentos |
| PLANEJAR | CFP |
Demais membros da diretoria-executiva, membro do conselho deliberativo e membro do conselho fiscal | ANBIMA | CPA-20, CEA, CGA |
| ANCORD | Agentes Autônomos de Investimento – AAI |
| APIMEC | CNPI, CNPI-P, CGRPF |
| FGV | FGV – Previdência Complementar |
| IBGC | IBGC Conselheiros |
| ICSS | Profissional de Investimentos, Administradores em Geral |
| PLANEJAR | CFP |
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente
Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2017)