Estabelece o Regimento Interno da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
O
CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo § 2º do art. 55 – G da Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, e pelo parágrafo único do art. 5° do Decreto n°
10.474, de 26 de agosto de 2020,
CONSIDERANDO
o que consta nos autos do Processo nº 00261.000013/2021-41;
CONSIDERANDO
deliberação tomada em sua Reunião Deliberativa, realizada em 05 de março de
2021, resolve:
Art.
1º Aprovar o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados –
ANPD, na forma do Anexo desta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR
GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Presidente
do Conselho
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
TÍTULO
I
DA
NATUREZA, SEDE e FINALIDADE
Art.
1º A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão integrante da
Presidência da República criada pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional
e com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade proteger os direitos
fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
TÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
2º A ANPD tem a seguinte estrutura organizacional:
I
– Conselho Diretor;
II
– órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
III
– órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
a)
Secretaria-Geral;
b)
Coordenação-Geral de Administração; e
c)
Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
IV
– órgãos seccionais:
a)
Corregedoria;
b)
Ouvidoria; e
c)
Assessoria Jurídica; e
V
– órgãos específicos singulares:
a)
Coordenação-Geral de Normatização;
b)
Coordenação-Geral de Fiscalização; e
c)
Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
TÍTULO
III
DO
CONSELHO DIRETOR
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
3º O Conselho Diretor é o órgão máximo de direção da ANPD, composto por cinco
Diretores, incluído o Diretor-Presidente, nos termos do art. 55-D, da Lei nº
13.709, de 2018.
§
1º Cada Diretor contará com um Gerente de Projeto que lhe será diretamente
subordinado.
§
2º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Reuniões Deliberativas
ou Circuitos Deliberativos, nos termos dos artigos 26 e 40 deste Regimento, por
maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO
II
DAS
OBRIGAÇÕES DOS DIRETORES
Art.
4º Os Diretores manifestam seu entendimento por meio de despacho decisório e
voto, não lhes sendo permitido abster-se da votação de nenhuma matéria, ressalvados
os casos de licença, ausência justificada e os de impedimento e suspeição.
§
1º Obtido o quórum de deliberação, a ausência de Diretor não impedirá o
encerramento da votação.
§
2º Quando incumbido da função de Relator de matéria perante o Conselho Diretor,
o Diretor deverá apresentar voto nos termos do §3º deste artigo.
§
3º Os votos serão motivados, contendo resumo em forma de ementa, e
fundamentação clara e congruente, admitida a declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que,
nesse caso, farão parte do voto.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
5º São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na
Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e na
legislação aplicável:
I
– editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e
privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais
para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos
princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709, de
2018;
II
– dispor sobre:
a)
os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a
sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
b)
as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por
pessoas jurídicas de direito público;
c)
os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos
dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a
necessidade e a transparência; e
d)
os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e
administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que
trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019;
III
– deliberar sobre:
a)
os requerimentos encaminhados à ANPD sobre o nível de proteção de dados
pessoais conferido por outro País ou por organismo internacional; e
b)
a adequação do nível de proteção de dados de país estrangeiro ou organismo
internacional ao disposto na Lei n. 13.709, de 2018.
IV
– definir o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como verificar
cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas
corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se
refere o inciso II do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018;
V
– designar ou revogar a designação de organismos de certificação para a
verificação da permissão para a transferência de dados internacional;
VI
– rever atos realizados por organismos de certificação designados pela ANPD e,
na hipótese de descumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 2018, propor
sua revisão ou anulação conforme regulamento;
VII
– reconhecer regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento
de dados pessoais;
VIII
– reexaminar as sanções administrativas previstas no art. 52 da Lei nº 13.709,
de 2018, aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização, conforme ato
normativo;
IX
– deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a Lei nº
13.709, de 2018, as suas competências e os casos omissos, sem prejuízo da
competência da Advocacia-Geral da União estabelecida pela Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
X
– aprovar os relatórios de gestão anuais acerca das atividades da ANPD;
XI
– aprovar, avaliar e monitorar o planejamento estratégico, a agenda
regulatória, bem como instituir o programa de integridade da ANPD;
XII
– aprovar o Regimento Interno da ANPD; e
XIII
– celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para
eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito
de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657,
de 4 de setembro de 1942.
Parágrafo
Único: O Conselho Diretor poderá atribuir aos órgãos internos da ANPD outras
atividades afins, no âmbito de suas respectivas competências.
Art.
6º São competências do Diretor-Presidente, sem prejuízo de outras previstas na
Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação
aplicável:
I
– apresentar anualmente ao Conselho Diretor relatório circunstanciado dos
trabalhos da ANPD;
II
– ordenar as despesas referentes à ANPD;
III
– convocar as reuniões e determinar a organização das pautas;
IV
– submeter a proposta orçamentária da ANPD à aprovação do Conselho Diretor;
V
– firmar os compromissos e os acordos aprovados pelo Conselho Diretor;
VI
– firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e
internacionais;
VII
– exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação aplicável;
VIII
– exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as
competências administrativas correspondentes; e
IX
– autorizar os afastamentos do País.
§
1º Cabe ao Diretor-Presidente a gestão e a representação institucional da ANPD.
§
2º Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência direta e
imediata ao Diretor-Presidente, fornecer apoio administrativo aos expedientes e
assistir nos assuntos relacionados à Comunicação Social.
Art.
7º São competências dos Diretores, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº
13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
– votar nos processos e nas questões submetidas ao Conselho Diretor;
II
– proferir despachos e lavrar as decisões e os votos nos processos em que forem
relatores;
III
– requisitar informações e documentos de pessoas, órgãos, autoridades e
entidades públicas ou privadas relacionados ao exercício de suas atribuições,
que serão mantidos sob sigilo legal, quando necessário, e determinar as
diligências que se fizerem necessárias;
IV
– adotar medidas preventivas e fixar o valor da multa diária pelo seu
descumprimento, no âmbito de processos de sua relatoria;
V
– solicitar a realização de diligências e a produção das provas que entenderem
pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de
2018;
VI
– requerer a emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores,
quando necessário e em despacho fundamentado;
VII
– submeter termo de compromisso de cessação e acordos à aprovação do Conselho
Diretor; e
VIII
– formular ao Conselho Diretor propostas sobre quaisquer matérias de
competência da ANPD, bem como sobre a elaboração de estudos e o envio de
informações por autoridades e agentes públicos da ANPD.
TÍTULO
IV
DO
CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Art.
8º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é o órgão
consultivo da ANPD e tem sua composição e competências definidas pela Lei nº
13.709, de 2018 e pelo Decreto nº 10.474, de 2020.
Art.
9º O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, para o
exercício de suas competências, terá o seu funcionamento disciplinado por
regimento interno próprio.
TÍTULO
V
DAS
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CONSELHO DIRETOR
Seção
I
Da
Secretaria-Geral
Art.
10. São competências da Secretaria-Geral, sem prejuízo de outras previstas na
Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020 e na legislação
aplicável:
I
– fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e
do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II
– organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho
Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III
– coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;
IV
– coordenar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;
V
– supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da
transparência;
VI
– coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e
plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor;
VII
– supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com
órgãos e entidades, públicos e privados;
VIII
– encaminhar informe, produzido pela unidade técnica competente, com medidas
cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei nº 13.709, de 2018,
por órgãos públicos; e
IX
– auxiliar o Conselho Diretor e as unidades da ANPD na elaboração e no
monitoramento do Planejamento Estratégico.
Seção
II
Da
Coordenação-Geral de Administração
Art.
11. São competências da Coordenação-Geral de Administração, sem prejuízo de
outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na
legislação aplicável:
I
– promover a capacitação dos servidores;
II
– promover a gestão do conhecimento organizacional;
III
– administrar a estrutura organizacional e de cargos comissionados;
IV
– coordenar ações de prevenção e promoção da saúde do servidor;
V
– promover a qualidade de vida no trabalho;
VI
– planejar o dimensionamento da força de trabalho;
VII
– administrar a seleção, ingresso, alocação, movimentação e desligamento de
pessoas;
VIII
– divulgar, acompanhar e fazer aplicar a legislação relativa aos direitos e
deveres de agentes públicos;
IX
– administrar o cadastro de pessoal;
X
– administrar a folha de pagamento, direitos, benefícios e vantagens, reembolso
e ressarcimento de despesas;
XI
– coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil da ANPD;
XII
– elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução
orçamentária, financeira e contábil;
XIII
– promover interação com órgãos e entidades externas no escopo de suas
atividades, em especial com os órgãos central e setorial dos Sistemas Federal
de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;
XIV
– coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual da ANPD, bem como de
instrumentos normativos em sua esfera de competências;
XV
– gerir suprimento de fundos;
XVI
– realizar procedimentos relativos a licitações de bens e serviços, inclusive
decisão de recursos;
XVII
– realizar a gestão e fiscalização de contratos;
XVIII
– conduzir o controle, análise e efetivação dos procedimentos de convênios e
termos de cooperação demandados pela ANPD;
XIX
– dispensar, anular e revogar licitações de bens, materiais e serviços ou
julgá-las inexigíveis;
XX
– aplicar sanções cabíveis, nas licitações de bens, materiais e serviços,
observada a legislação vigente;
XXI
– realizar os demais procedimentos relativos às contratações e aquisições
previstos na legislação vigente;
XXII
– gerenciar as atividades relacionadas aos bens móveis e imóveis, bem como ao
suprimento de materiais de consumo da ANPD;
XXIII
– gerenciar as atividades relacionadas à segurança física e patrimonial da
ANPD;
XXIV
– gerenciar as atividades de controle e manutenção da infraestrutura da ANPD,
em especial, quanto à avaliação da situação física das instalações, definindo a
necessidade de reformas, adaptações ou construções;
XXV
– gerenciar as atividades de transporte terrestre e aéreo de pessoas da ANPD;
XXVI
– gerenciar as atividades de protocolo;
XXVII
– gerenciar o acervo documental; e
XXVIII
– atender as demandas de Tecnologia da Informação da ANPD.
Seção
III
Da
Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais
Art.
12. São competências da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e
Internacionais, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no
Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
– apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção
de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;
II
– subsidiar a criação de mecanismos para a adequada transferência internacional
de dados pessoais, observando o disposto na Lei 13.709, de 2018;
III
– subsidiar a avaliação pelo Conselho Diretor do nível de proteção a dados
pessoais conferido por País ou organismo internacional;
IV
– autorizar a transferência internacional de dados pessoais, de acordo com os
parâmetros estabelecidos em regulamento;
V
– estabelecer interação com outros órgãos e entidades do Poder Público, a fim
de coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com
vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e
promover o adequado funcionamento dos setores regulados;
VI
– promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de
outros países, de natureza internacional ou transnacional;
VII
– propor o conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como subsidiar a verificação
de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas
corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se
refere o inciso II do caput do art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018 e submeter
para definição do Conselho Diretor;
VIII
– estabelecer interação com o setor privado, sociedade civil e academia para
subsidiar decisões, estudos, regulações em questões referentes à proteção de
dados pessoais;
IX
– articular-se com órgãos e entidades civis de defesa do consumidor com vistas
à promoção de campanhas de educação e conscientização em matéria de dados
pessoais;
X
– atuar de modo a assegurar que as garantias de proteção de dados pessoas
previstas na Lei nº 13.709, de 2018, sejam refletidas de maneira adequada nas
discussões e acordos internacionais, incluindo acordos comerciais bilaterais e
multilaterais;
XI
– fornecer, quando solicitado pelo Conselho Diretor, subsídios no que tange a
investigações ou reclamações internacionais em matéria de proteção de dados
pessoais;
XII
– acompanhar e participar das discussões em fóruns internacionais de matérias
relacionadas à proteção de dados pessoas e temas correlatos;
XIII
– propor agenda de eventos nacionais e internacionais da ANPD; e
XIV
– realizar o acompanhamento legislativo de matérias afetas às atividades da
ANPD.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS SECCIONAIS
Seção
I
Da
Corregedoria
Art.
13. São competências da Corregedoria, sem prejuízo de outras previstas na Lei
nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
– planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades
de correição, no âmbito da ANPD;
II
– instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de
ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das
propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III
– submeter os procedimentos correcionais à decisão do Diretor-Presidente do
Conselho Diretor, ou a outra autoridade julgadora, conforme determinação legal;
IV
– encaminhar ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra
membros do Conselho Diretor;
V
– adotar medidas preventivas, orientando e aconselhando autoridades e órgãos da
ANPD sobre questões disciplinares de conduta; e
VI
– exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005.
Seção
II
Da
Ouvidoria
Art.
14. São competências da Ouvidoria, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº
13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação aplicável:
I
– receber, examinar, responder e encaminhar denúncias, reclamações, elogios,
sugestões, solicitações de providências e demais pronunciamentos referentes a
procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;
II
– coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de
Informação ao Cidadão, bem como a Política de Dados Abertos no âmbito da ANPD;
III
– solicitar documentos e informações necessários à análise e à resposta das
manifestações de ouvidoria e dos pedidos de acesso à informação, no âmbito da
ANPD;
IV
– propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;
V
– informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal
sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades
de ouvidoria, no âmbito da ANPD;
VI
– organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e
procedimentos operacionais;
VII
– produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria,
para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação
de serviços públicos e para corrigir falhas;
VIII
– processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das
pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços
públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos
padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata
o art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IX
– executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de
2017; e
X
– elaborar, anualmente, o relatório de gestão de que trata o art. 14, inciso
II, da Lei nº 13.460, de 2017.
Parágrafo
único. A Ouvidoria assegurará a proteção da identidade e dos elementos que
permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da
manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Seção
III
Da
Assessoria Jurídica
Art.
15. São competências da Assessoria Jurídica, sem prejuízo de outras previstas
na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na legislação
aplicável:
I
– prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da ANPD;
II
– fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANPD, quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III
– atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANPD, na elaboração de propostas
de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Presidente;
IV
– realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de
atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jurídico;
V
– assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa
dos atos da ANPD; e
VI
– examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANPD:
a)
os textos de edital de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados; e
b)
os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
Seção
I
Da
Coordenação-Geral de Normatização
Art.
16. São competências da Coordenação-Geral de Normatização, sem prejuízo de
outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na
legislação aplicável:
I
– propor diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;
II
– elaborar guias e recomendações, bem como proposições normativas, orientações
e procedimentos simplificados nos termos da Lei nº 13.709, de 2018, a serem submetidas
à aprovação pelo Conselho Diretor;
III
– propor ao Conselho Diretor a fixação de interpretação sobre a legislação de
proteção de dados pessoais, sobre as competências da ANPD e sobre os casos
omissos;
IV
– propor adequações legislativas e opinar sobre proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional;
V
– propor a aprovação de regulamentos, bem como promover as consultas e
audiências públicas determinadas pelo Conselho Diretor;
VI
– organizar e executar as atividades necessárias à realização de consulta e
audiência públicas nos processos de edição de normas e regulamentos;
VII
– elaborar a análise de impacto regulatório previamente à edição dos
regulamentos e normas da ANPD;
VIII
– articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas
competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais
sujeitas à regulação, com o auxílio da Coordenação-Geral de Relações
Institucionais e Internacionais; e
IX
– atuar em cooperação com a Coordenação-Geral de Fiscalização nas ações
educativas.
Seção
II
Da
Coordenação-Geral de Fiscalização
Art.
17. São competências da Coordenação-Geral de Fiscalização, sem prejuízo de
outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474, de 2020, e na
legislação aplicável:
I
– fiscalizar e aplicar as sanções previstas no artigo 52 da Lei nº 13.709, de
2018, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla
defesa e o direito de recurso;
II
– proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos
sancionadores da ANPD;
III
– promover ações de fiscalização sobre as ações de tratamento de dados pessoais
efetuadas pelos agentes de tratamento, incluído o Poder Público;
IV
– realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito das ações de
fiscalização, assim como para a verificação de aspectos discriminatórios em
tratamento automatizado de dados pessoais, na hipótese de não atendimento ao
disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 2018;
V
– propor a adoção de medidas preventivas e a fixação do valor da multa diária
pelo seu descumprimento;
VI
– solicitar manifestação dos órgãos e entidades públicos responsáveis pela
regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental na
hipótese do artigo 52, §6º, da Lei nº 13.709, de 2018, observado o prazo de
prescrição aplicável e a celeridade e a eficiência do processo sancionador;
VII
– receber as notificações de ocorrência de incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante aos titulares e dar o tratamento necessário;
VIII
– solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público que
realizam operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas
sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento
realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para
garantir o cumprimento da LGPD;
IX
– requisitar aos agentes de tratamento de dados a apresentação de Relatório de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais;
X
– realizar, com o auxílio da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa,
verificações acerca da segurança de padrões e técnicas utilizados em processos
de anonimização;
XI
– realizar diligências e produzir provas pertinentes nos autos do processo
administrativo, na forma da Lei nº 13.709, de 2018;
XII
– fiscalizar organismos de certificação para a verificação da permissão para a
transferência de dados internacional;
XIII
– rever atos realizados por organismos de certificação e, na hipótese de
descumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 2018, propor sua anulação;
XIV
– requisitar aos agentes de tratamento de dados informações suplementares e
realizar diligências de verificação quanto às operações de tratamento, no
contexto da aprovação de transferências internacionais de dados;
XV
– propor a celebração, a qualquer momento, de compromisso com agentes de
tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação
contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
XVI
– comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver
conhecimento;
XVII
– comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei
n° 13.709, de 2018, por órgãos e entidades da administração pública federal;
XVIII
– promover a articulação da ANPD com outros órgãos e entidades com competências
sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, com
vistas à efetiva execução das atividades de fiscalização e de sancionamento,
observado o inciso II do § 6º, do art. 52 da Lei n° 13.709, de 2018;
XIX
– fornecer subsídios à Coordenação-Geral de Normatização para a definição das
metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa
previstas na Lei nº 13.709, de 2018, assim como para a elaboração de outras
normas e instrumentos relacionados às atividades de fiscalização e de
sancionamento;
XX
– zelar para que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira
simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos da Lei nº
13.709, de 2018, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso);
XXI
– zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a
proteção dos dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei
ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º, da Lei nº
13.709, de 2018;
XXII
– determinar ao controlador de dados pessoais a adoção de providências para a
salvaguarda dos direitos dos titulares, a partir da verificação da gravidade de
incidentes de segurança, sem prejuízo da aplicação de correspondente sanção;
XXIII
– propor informe com medidas cabíveis para fazer cessar violações às
disposições da Lei nº 13.709, de 2018, por órgãos públicos;
XXIV
– solicitar a agentes públicos a publicação de relatórios de impacto à proteção
de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os
tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público;
XXV
– promover ações educativas em alinhamento com a Coordenação-Geral de
Normatização; e
XXVI
– receber e apreciar petições de titulares de dados pessoais apresentados à
ANPD contra o controlador, conforme estabelecido em regulamento.
Seção
III
Da
Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa
Art.
18. São competências da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, sem
prejuízo de outras previstas na Lei nº 13.709, de 2018, no Decreto nº 10.474,
de 2020, e na legislação aplicável:
I
– desenvolver estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na proteção
de dados e privacidade, de ofício ou por solicitação do Conselho Diretor;
II
– monitorar e realizar análise do mercado e do desenvolvimento de novas
tecnologias que possam gerar impactos a proteção de dados e privacidade;
III
– realizar estudos do ambiente de setores tecnológicos relacionados à proteção
de dados e privacidade de forma a retratar a situação atual e tendências
futuras desses setores;
IV-
promover e elaborar estudos sobre práticas nacionais e internacionais de
proteção de dados pessoais e privacidade, bem como padrões e certificações de
proteção de dados e privacidade para serviços e produtos;
V
– propor ao Conselho Diretor recomendações sobre:
a)
os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização, ouvido o
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais;
b)
os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos
dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a
necessidade e a transparência; e
c)
os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e
administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação
ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as
competências de que trata o art. 10, caput, incisos IV e V, da Lei nº 13.844,
de 2019;
VI
– realizar pesquisas, análises estatísticas e de cenários, com o objetivo de
fornecer suporte técnico para a formulação e reformulação da Política Nacional
de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
VII
– auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Normatização na elaboração de
guias, recomendações, normas, orientações e procedimentos, inclusive aqueles
voltados a microempresas, empresas de pequeno porte e startups;
VIII
– participar e auxiliar na elaboração de análises de impacto regulatório,
realizadas pela Coordenação-Geral de Normatização;
IX
– auxiliar tecnicamente a Coordenação-Geral de Fiscalização na análise de
relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, bem como em auditorias e
ações de fiscalização;
X
– auxiliar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais em
ações de cooperação com outras autoridades reguladoras nacionais e com
autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza
internacional ou transnacional;
XI
– emitir, quando solicitado pelo Conselho Diretor, pareceres técnicos nos autos
de processos administrativos em trâmite na Autoridade;
XII
– oferecer apoio em consultas de outros órgãos públicos e agências, no escopo
de suas competências;
XIII
– desenvolver e manter intercâmbios com universidades, centros de pesquisa,
órgãos ou entidades nacionais e internacionais, privados ou públicos, mediante
aprovação do Conselho Diretor;
XIV
– apoiar e promover eventos científicos e fóruns de debate multissetoriais em
proteção de dados e privacidade em articulação com as demais unidades da ANPD;
XV
– editar e publicar estudos e notas técnicas informativas realizadas pela
Autoridade;
XVI
– divulgar, ao público em geral:
a)
materiais de conscientização relacionados a proteção de dados e privacidade; e
b)
regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados
pessoais, reconhecidas pelo Conselho Diretor;
XVII
– conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias relevantes para
a proteção de dados, privacidade e segurança da informação;
XVIII
– incentivar a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle dos dados
pessoais por seus titulares;
XIX
– acompanhar e participar das discussões técnicas em fóruns internacionais de
matérias relacionadas a tecnologias utilizadas na proteção e no tratamento de
dados pessoais e privacidade; e
XX
– avaliar a gravidade de incidente de segurança que possa acarretar risco ou
dano relevante aos titulares, quando tal avaliação demandar análise das
características técnicas dos sistemas afetados ou das medidas técnicas de
segurança empregadas ou quando houver solicitação por uma das unidades da ANPD.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DELIBERAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETOR
Seção
I
Das
Disposições Comuns
Art.
19. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Reuniões Deliberativas
ou Circuitos Deliberativos, por maioria simples, estando presente a maioria
absoluta de seus membros.
§
1º O cômputo das deliberações do Conselho Diretor levará em conta os votos já
proferidos por Diretores que estejam ausentes ou cujo mandato já se tenha
encerrado.
§
2º Não participará da deliberação o Diretor substituto ou sucessor daquele que
já tenha proferido voto sobre a matéria.
§
3º Por deliberação do Conselho Diretor, a regra prevista no § 1º deste artigo
poderá ser excepcionada se o contexto decisório tiver sido alterado por
supervenientes fatos, provas ou circunstâncias.
§
4º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e
o extrato das decisões do Conselho Diretor, na forma da lei, os quais também
poderão ser publicados na página da ANPD na Internet.
§
5º Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário
Oficial da União, mencionados no § 4º, compreenderão o número do ato, número do
processo, interessado e resumo da deliberação.
Art.
20. Além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade em
caso de empate.
Art.
21. Até a última Reunião de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário
indicando as datas de realização das Reuniões e os períodos em que suspenderá
suas deliberações no exercício seguinte.
Seção
II
Da Distribuição
Art.
22. Excetuando-se o Diretor-Presidente e o Diretor que estiver no exercício do
encargo de substituto do Diretor-Presidente, far-se-á a distribuição entre
todos os Diretores, inclusive os afastados para missão no exterior, em férias,
ou licenciados por até quinze dias.
Art.
23. A distribuição de matérias para os Diretores será realizada de forma
igualitária, por sorteio, observados os princípios da publicidade, da
equanimidade e da proporcionalidade.
§
1º O sorteio será realizado de forma proporcional conforme o tipo de
procedimento administrativo objeto da matéria levada à decisão do Conselho
Diretor.
§
2º Haverá sorteio de matérias durante o período de suspensão das deliberações
do Conselho Diretor.
§
3º O resultado do sorteio será publicado na página da ANPD na Internet.
§
4º Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e
deliberadas em caráter de urgência pelo Conselho Diretor.
§
5º Não serão distribuídas matérias urgentes, cuja omissão possa causar
prejuízos irreversíveis, para Diretores em férias, afastados ou licenciados.
§
6º Em caso de impedimento ou suspeição devidamente justificados pelo Diretor
Relator, será realizado novo sorteio da matéria.
Art.
24. O Diretor que estiver no final de mandato, mediante requerimento dirigido
ao Diretor-Presidente, poderá solicitar a sua exclusão do sorteio no período de
até quarenta e cinco dias que anteceder a vacância.
Art.
25. A matéria objeto de conversão em diligência aprovada pelo Conselho Diretor
será distribuída ao Diretor que propôs a respectiva diligência, após a
conclusão das providências determinadas.
Seção
III
Das
Reuniões Deliberativas
Art.
26. As Reuniões Deliberativas serão realizadas, no mínimo, mensalmente, de
forma presencial ou por videoconferência.
§
1º A pauta de Reunião Deliberativa deverá ser divulgada na página da ANPD na
Internet, com antecedência mínima de 6 (seis) dias corridos de sua realização,
indicando data, local, horário, resumo das matérias que serão tratadas, identificação
dos interessados, bem como outras informações relevantes.
§
2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão
possa causar prejuízos irreversíveis, o Diretor-Presidente poderá convocar
Reunião Deliberativa de caráter extraordinário, devendo o prazo previsto no §
1º ser de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
27. As Reuniões Deliberativas serão instaladas com a presença da maioria
absoluta do Conselho Diretor e destinar-se-ão exclusivamente ao exame das matérias
constantes da pauta, exceto na hipótese de urgência, mediante motivação.
Parágrafo
único – O consultor Jurídico participará das reuniões deliberativas, quando
solicitado pelo Diretor-Presidente.
Art.
28. A Análise do Diretor Relator e a documentação necessária para que o Diretor
firme seu entendimento a respeito das matérias constantes da pauta da Reunião
Deliberativa deverão ser distribuídas aos demais Diretores quando da inclusão
da matéria em pauta ou excepcionalmente, mediante motivação, com antecedência
mínima de três dias úteis de sua realização.
Art.
29. As Reuniões Deliberativas serão públicas e poderão ser transmitidas em
tempo real pela página da ANPD na Internet.
§
1º Quando a publicidade ampla puder violar sigilo protegido por lei ou a intimidade,
privacidade ou dignidade de alguém, a participação em Reunião Deliberativa e a
divulgação de seus conteúdos serão restritas às partes e a seus procuradores.
§
2º Serão disponibilizados a qualquer pessoa o acesso por meio digital e a
presença no local designado para a realização das Reuniões Deliberativas do
Conselho Diretor, desde que previamente identificada, observadas a
disponibilização da solução tecnológica, eventuais limites físicos, técnicos e
exceções de deliberações em sigilo e de matérias administrativas.
Art.
30. Nas Reuniões Deliberativas será observada preferencialmente a seguinte
ordem de procedimentos:
I
– verificação do número de Diretores presentes;
II
– matérias destacadas e retiradas pelos Diretores.;
III
– indicação das matérias aprovadas por unanimidade; e
IV
– apresentação e deliberação das demais matérias da pauta.
Art.
31. No início da Reunião Deliberativa, o Diretor Relator, antes de apresentar o
relato da matéria, informará eventual retirada de pauta e cada Diretor poderá
requerer destaque de matéria sob sua relatoria ou de outro Diretor, o que
propiciará o relato, bem como eventual debate sobre a matéria em deliberação.
§
1º As matérias objeto de pedido de vista e de manifestação oral devem ser destacadas.
§
2º Para as matérias que não foram objeto de destaque por nenhum Diretor, o
Presidente do Conselho Diretor proclamará a aprovação dessas matérias, por
unanimidade, nos termos e forma apresentados pelo Diretor Relator da matéria.
§
3º O Relator poderá, com a autorização do Conselho Diretor, substituir a
leitura do relatório pela apresentação de resumo do histórico da matéria e dos
fundamentos de sua proposta.
§
4º O Diretor que estiver de posse de matéria, em virtude de pedido de vista
aprovado pelo Conselho Diretor, também poderá informar eventual retirada de
pauta, desde que observados os prazos e procedimentos previstos nos artigos 34
a 36.
§
5º Em caso de justificada impossibilidade de participação na Reunião
Deliberativa, o Diretor pode, excepcionalmente, encaminhar seu(s) voto(s)
antecipadamente ao Diretor-Presidente, para apresentação durante a votação
sobre a(s) respectiva(s) matéria(s), desde que se encontre no exercício regular
de sua função na data de realização da Reunião Deliberativa.
Art.
32. Após exposição da matéria pelo Relator, os interessados, por si ou por seus
procuradores devidamente constituídos, poderão manifestar-se oralmente pelo
tempo máximo de quinze minutos para cada matéria da pauta.
§
1º O Diretor-Presidente poderá, excepcionalmente, fixar período diverso para
manifestações orais considerando a complexidade da matéria e o número de
inscritos.
§
2º A inscrição para manifestação oral deverá ser apresentada à
Secretaria-Geral, por meio eletrônico destinado a esse fim, em até dois dias
úteis antes da data prevista para a Reunião Ordinária, e em até trinta minutos
antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária.
§
3º A inscrição para a manifestação oral poderá ser motivadamente indeferida
pelo Diretor-Presidente, quanto ao seu cabimento, legitimidade e
tempestividade.
§
4º Encerradas as manifestações orais, o Diretor Relator poderá solicitar ao
Conselho o adiamento da deliberação para a próxima Reunião ou apresentar o seu
voto.
§
5º A inscrição de manifestação oral poderá ser formulada para qualquer
procedimento administrativo objeto de deliberação pelo Conselho Diretor em
Reunião Deliberativa, excetuados os procedimentos normativos.
§
6º A manifestação oral será permitida por uma única vez, sem interrupção e
exclusivamente sobre a matéria destacada, por ocasião da relatoria e antes de
iniciado o processo deliberativo em Reunião do Conselho Diretor.
§
7º O Diretor-Presidente poderá cassar a palavra da parte ou de seus
procuradores na hipótese de se exceder o prazo de manifestação previsto no
caput ou de descumprimento ao § 6º.
§
8º Não serão recebidos, durante a Reunião, documentos relacionados à matéria da
pauta em apreciação.
Art.
33. Apresentado o voto do Relator, o Diretor-Presidente abrirá o debate entre
os Diretores.
§
1º Encerrado o debate, o Diretor Relator poderá solicitar ao Conselho, por uma
única vez, com vistas a reanálise do tema, o adiamento da deliberação para a
próxima Reunião Deliberativa Ordinária.
§
2º Cada Diretor deverá apresentar seu voto fundamentado, por matéria, oralmente
ou por escrito, devendo o Diretor-Presidente computar os votos e proclamar o
resultado.
§
3º A matéria não decidida por insuficiência de quórum será incluída na pauta da
Reunião Deliberativa subsequente.
Subseção
I
Do
Pedido de Vista
Art.
34. Depois de proferido o voto do Relator, qualquer Diretor terá direito a
pedido de vista da matéria em deliberação, com prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos.
§
1º O pedido de vista suspende a deliberação, mas não impede que os Diretores
que se declararem aptos a votar apresentem os seus votos.
§
2º O Diretor poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do
prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho
Diretor decidir quanto ao prazo, podendo conceder vista coletiva.
§
3º O prazo de vista concedido nos termos do § 2º poderá ser suspenso pelo
Conselho Diretor mediante solicitação motivada do Diretor ou da
Secretaria-Geral, retomando-se a contagem, finda a suspensão, pelo prazo
remanescente.
Art.
35. Durante o prazo de vista, o Diretor poderá requerer às áreas específicas da
ANPD informação e parecer, dentre outras medidas que entender pertinentes, para
subsidiar seu voto.
§
1º A área consultada dará prioridade aos pedidos previstos no caput, que
deverão ser atendidos impreterivelmente dentro do prazo estabelecido pelo
Diretor.
§
2º Excepcionalmente, ante a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado no §
1º, a área consultada deverá restituir os autos ao Diretor, consignando, de
forma justificada, os motivos do descumprimento e o prazo adicional necessário
para a conclusão das medidas requisitadas.
§
3º Na hipótese do § 2º, o Diretor, dentro do prazo de vista, deverá apresentar,
para aprovação do Conselho Diretor, voto deliberativo ou voto de Conversão da
Deliberação em Diligência, observado o rito do art. 37.
Art.
36. Escoados os prazos de vista, a matéria deverá ser incluída automaticamente
na pauta de Reunião Deliberativa subsequente.
Parágrafo
único. A tramitação dos autos no âmbito da ANPD não obstará a inclusão
automática da matéria em pauta.
Subseção
II
Da
Conversão da Deliberação em Diligência
Art.
37. Caso o Diretor entenda que a matéria requer instrução adicional, poderá
apresentar, para aprovação do Conselho Diretor, voto de Conversão da
Deliberação em Diligência.
Art.
38. Aprovada a proposta de Conversão da Deliberação em Diligência, o Conselho
Diretor deverá estabelecer prazo específico para a conclusão da diligência.
§
1º Até o término do prazo do caput, a área consultada deverá encaminhar os
autos ao Diretor proponente, que terá trinta dias para incluir a matéria em
pauta para deliberação.
§
2º Na hipótese da área consultada não responder a diligência no prazo do caput,
o Diretor, observado o prazo do § 1º, deverá apresentar, para aprovação do
Conselho Diretor, voto deliberativo ou requerimento de dilação de prazo para
conclusão da diligência.
§
3º Caso as propostas de conversão em diligência ou de dilação de prazo para
conclusão de diligência não sejam aprovadas pelo Conselho Diretor, a matéria
será automaticamente incluída na pauta da Reunião Deliberativa subsequente,
ocasião em que o Diretor proponente deverá apresentar o seu voto deliberativo.
§
4º A tramitação dos autos no âmbito da ANPD não obstará a inclusão automática
da matéria em pauta.
Subseção
III
Da
suspensão da Reunião Deliberativa
Art.
39. Por decisão da maioria dos Diretores presentes, a Reunião Deliberativa
poderá ser suspensa fixando-se, na própria Reunião, data e horário da
reabertura.
Seção
IV
Dos
Circuitos Deliberativos
Art.
40. O Circuito Deliberativo é o procedimento decisório do Conselho Diretor
caracterizado pela coleta de votos, em meio eletrônico, sem a necessidade da
realização de Reunião Deliberativa.
§
1º Poderão ser levadas a Circuito Deliberativo matérias previamente definidas
pelo Conselho Diretor, que envolvam entendimento já consolidado na ANPD ou se
tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos
irreversíveis.
§
2º Por decisão do Diretor-Presidente ou por solicitação de pelo menos dois
Diretores, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à
Reunião Deliberativa, a fim de proporcionar o debate oral das questões
suscitadas.
§
3º O Consultor Jurídico e o Ouvidor serão comunicados da abertura de Circuito
Deliberativo.
Art.
41. O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo não
será inferior a 7 (sete) nem superior a 30 (trinta) dias.
§
1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão da maioria do Conselho
Diretor.
§
2º Não será registrada a participação do Diretor que, até o encerramento do
prazo do Circuito, não encaminhar à Secretaria-Geral o seu voto fundamentado,
apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quórum
decisório.
Art.
42. A Secretaria-Geral manterá uma lista dos Circuitos Deliberativos em
andamento, com indicação de seu objeto, prazo e andamento.
Parágrafo
único. A lista prevista no caput deste artigo deverá ser disponibilizada na
página da ANPD na Internet.
Art.
43. Observados os termos do § 1º do art. 41, a votação será encerrada quando
esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem encaminhado
seus votos à Secretaria-Geral.
§
1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório
em virtude do não encaminhamento de votos à Secretaria-Geral, a matéria será
incluída na pauta da próxima Reunião Deliberativa do Conselho Diretor, a fim de
computar os votos faltantes para que a decisão seja tomada.
§
2º Caberá ao Diretor-Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final
para publicação.
§
3º O inteiro teor dos votos proferidos nos Circuitos Deliberativos deverá ser
divulgado na página da ANPD na Internet, no prazo de cinco dias a contar do seu
encerramento.
Seção
V
Da
Ata
Art.
44. Cabe à Secretaria-Geral proceder ao registro das deliberações tomadas em
Reuniões e Circuitos Deliberativos, que deverão constar em Ata, a qual será
assinada pelos Diretores presentes.
Art.
45. Da Ata de Reunião Deliberativa constará no mínimo:
I
– o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;
II
– os nomes dos Diretores presentes, dos ausentes, consignando, a respeito
destes, a justificativa da ausência, se houver;
III
– a identificação dos interessados e a presença de eventuais participantes;
IV
– os fatos ocorridos; e
V
– a síntese da deliberação das matérias constantes da pauta, com a indicação
dos votos favoráveis e contrários ao voto do Relator.
Art.
46. A Ata será aprovada até a próxima Reunião Deliberativa, sendo divulgada na
página da ANPD na Internet, no prazo de cinco dias da aprovação.
Art.
47. Havendo divergência, prevalecerão sobre o teor da Ata, as gravações, os
votos escritos, e outros documentos de suporte, nesta ordem.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.
48. As atividades da ANPD obedecerão, além dos princípios estabelecidos na Lei
n° 13.709, de 2018, aos princípios da legalidade, motivação, moralidade,
eficiência, celeridade, interesse público, impessoalidade, igualdade, devido
processo legal, ampla defesa, contraditório, razoabilidade, proporcionalidade,
imparcialidade, publicidade, economicidade, segurança jurídica, entre outros.
Art.
49. Os atos e processos administrativos produzidos no âmbito da ANPD
observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, na legislação especial e nas normas que forem editadas em cumprimento à
Lei nº 13.709, de 2018.
Parágrafo
único. Os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanção serão
dispostos em regulamento, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 13.709, de
2018.
Art.
50. A Assessoria Jurídica, por consulta devidamente formalizada,
pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a
critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.
Parágrafo
único. A Assessoria Jurídica será necessariamente ouvida nos procedimentos de
licitação, de elaboração de atos normativos, de edição de enunciados, de
sindicâncias e em processos administrativos disciplinares.
Art.
51. A ANPD manifestar-se-á por meio dos seguintes instrumentos, dentre outros:
I
– Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da
ANPD;
II
– Enunciado: expressa decisão quanto à interpretação da legislação de proteção
de dados pessoais e fixa entendimento sobre matérias de competência da ANPD,
com efeito vinculativo à Autoridade;
III
– Despacho Decisório: expressa decisão sobre matérias não abrangidas pelos
demais instrumentos deliberativos previstos neste artigo;
IV
– Ata de Deliberação: registra as deliberações tomadas pelo Conselho Diretor, a
partir dos votos de seus Diretores, em Reuniões e Circuitos Deliberativos;
V
– Consulta Pública: expressa decisão que submete proposta de ato normativo,
documento ou assunto a críticas e sugestões do público em geral;
VI
– Portaria: é o ato administrativo que dispõe sobre matéria relativa à gestão
administrativa e ao funcionamento das unidades da ANPD;
Parágrafo
único. A Resolução, o Enunciado, a Ata de Deliberação e a Consulta Pública de
minuta de ato normativo são instrumentos deliberativos de competência exclusiva
do Conselho Diretor.
Art.
52. A tramitação de requerimentos direcionados à ANPD observará o seguinte
procedimento, quando não houver procedimento específico editado pela ANPD ou
previsto em lei:
I
– protocolizado o requerimento, o órgão que o recebeu remeterá ao órgão
competente que providenciará a autuação do processo, quando necessário;
II
– o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não
atender aos requisitos dos incisos previstos no art. 6º da Lei n° 9.784, de
1999, intimando-se o requerente do indeferimento;
III
– o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá informe,
caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior;
e
IV
– havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a
regularização do processo, que deve ser atendida pelo Requerente no prazo de
quinze dias;
Parágrafo
único. É vedada a recusa imotivada de requerimento, devendo o interessado ser
orientado quanto à necessidade de regularização de eventuais falhas.
Art.
53. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem
atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado intimado
dessa providência.
Art.
54. O interessado deverá indicar o endereço eletrônico para o recebimento de
informações nos requerimentos dirigidos à ANPD.
Art.
55. Os Diretores do Conselho Diretor da ANPD poderão, motivadamente e
observadas as competências estabelecidas neste Regimento, adotar medidas
preventivas indispensáveis para evitar dano grave e irreparável ou de difícil
reparação, de ofício ou mediante a prévia manifestação dos interessados.
§
1º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado,
todas as decisões previstas na medida preventiva deverão ser cumpridas.
§
2º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e
prioritário em face dos demais.
§
3º As medidas preventivas podem ser adotadas no curso do procedimento ou, em
caso de risco iminente, antes dele.
§
4º Assim que possível, o processo no qual tenha sido proferida medida
preventiva deverá ser encaminhado para deliberação do Conselho Diretor.
Art.
56. O processo será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu
objeto se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art.
57. Os processos administrativos relativos a obrigações pecuniárias vencidas e
não pagas, de titularidade da ANPD, deverão ser imediatamente remetidos à
respectiva área gestora de crédito para que esta proceda ao envio da
comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN,
nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo
único. Finalizados os procedimentos de constituição creditícia e incluídos os
nomes dos devedores no CADIN, os processos deverão ser remetidos aos órgãos de
execução da Advocacia-Geral da União, para fins de distribuição, análise e
inscrição em dívida ativa.
Art.
58. A ANPD, por meio de suas unidades organizacionais, poderá realizar
procedimentos simplificados de tomada de subsídios.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCEDIMENTOS DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art.
59. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria
de interesse relevante, definida pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho
Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.
Art.
60. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública
serão divulgados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, no Diário
Oficial da União, e na página da ANPD na Internet.
§
1º A participação, manifestação e oferecimento de documentos ou arrazoados na
Audiência Pública serão facultados a qualquer interessado, diretamente ou por
meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
§
2º A divulgação da Audiência Pública na página da ANPD na Internet será
acompanhada dos documentos a que se refere o § 2º do art. 63.
§
3º O procedimento de Audiência Pública será estabelecido em Portaria.
Art.
61. A gravação da Audiência Pública poderá ser disponibilizada no sítio da ANPD
na Internet, salvo inviabilidade técnica.
Parágrafo
único. As críticas e as sugestões recebidas em Audiência Pública serão tratadas
na forma do § 3º do art. 62.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS DE CONSULTA PÚBLICA
Art.
62. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de regulamento ou
norma a críticas e sugestões do público em geral.
§
1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da
União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as críticas e as sugestões
serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
§
2º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da ANPD na
Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União,
acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos
relativos à matéria nela tratada, ressalvados aqueles de caráter sigiloso:
I
– informes e demais manifestações das áreas técnicas da ANPD, incluindo a
análise de impacto regulatório;
II
– manifestações da Assessoria Jurídica, quando houver;
III
– análises e votos dos Diretores quanto à proposta da minuta de regulamento ou
norma em Consulta Pública; e
IV
– texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.
§
3º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas serão
apreciadas quando da elaboração da proposta final de ato normativo.
§
4º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo
Conselho Diretor.
§
5º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às
Consultas Públicas, a ANPD deverá considerar, entre outros, a complexidade, a
relevância e o interesse público da matéria em análise.
§
6º A ANPD não está obrigada a comentar ou considerar individualmente as
informações e manifestações recebidas e poderá agrupá-las por conexão ou eliminar
as repetitivas e as de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em
análise.
CAPÍTULO
V
DO
PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art.
63. Os atos de caráter normativo da ANPD serão expedidos por meio de
Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observados os
procedimentos relativos à Consulta Pública e à Audiência Pública.
§
1º A edição de atos normativos da ANPD será precedida de Análise de Impacto
Regulatório, que será elaborado nos termos da legislação pertinente, contendo
informações e dados sobre os prováveis efeitos do ato, a fim de verificar a
razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.
§
2º Nas hipóteses de dispensa de Análise de Impacto Regulatório, conforme
previstas na legislação em vigor, será elaborada nota técnica ou documento
equivalente que fundamente a proposta de edição ou de alteração do ato
normativo.
Art.
64. A proposta de ato normativo será:
I
– quando formulada por unidade da ANPD, sorteada pelo Diretor-Presidente e
submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor;
II
– quando formulada por Diretor, sorteada pelo Diretor-Presidente e submetida à
apreciação do Conselho Diretor;
III
– quando formulada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade ou pelo Ouvidor, sorteada pelo
Diretor-Presidente e submetida pelo Relator à apreciação do Conselho Diretor; e
IV
– quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, analisada pela área
competente da ANPD que, se entender pertinente, submetê-la-á à apreciação do
Conselho Diretor.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, é facultado ao autor da proposta relatar a
matéria, ficando dispensado o sorteio.
Art.
65. Caberá ao Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à
apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como
as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da
Audiência Pública, com a análise da respectiva área técnica.
Parágrafo
único. Qualquer Diretor poderá propor emendas ao texto original, assim como
apresentar proposta substitutiva.
Art.
66. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação
aplicável à elaboração, redação e consolidação das leis.
CAPÍTULO
VI
DO
PROCEDIMENTO DE EDIÇÃO DE ENUNCIADO
Art.
67. O procedimento de edição de enunciado deverá ser realizado em autos
próprios, os quais ficarão disponíveis na página da ANPD na Internet.
Art.
68. A iniciativa da proposta de edição, alteração e revogação de enunciado
poderá ser do Diretor-Presidente, de Diretores ou de unidades da ANPD, devendo
ser instaurado processo, nos termos do art. 68, para submissão ao Conselho
Diretor.
Art.
69. Na organização gradativa do enunciado, a cargo da Secretaria-Geral, será
adotada numeração de referência, seguida da menção dos dispositivos legais e
das decisões em que se fundamentam.
Parágrafo
único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a
ANPD revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados,
fazendo-se a ressalva correspondente.
Art.
70. Os enunciados serão datados e numerados em séries separadas e contínuas,
bem como suas alterações e revogações, e serão publicados na página da ANPD na
Internet e no Diário Oficial da União.
Art.
71. A Secretaria-Geral deverá, periodicamente, analisar e indicar ao
Diretor-Presidente, as deliberações reiteradas, a fim de se avaliar a
necessidade de fixar o entendimento para elaboração do enunciado.
CAPÍTULO
VII
DA
DELEGAÇÃO E DA AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art.
72. Os atos de delegação e de avocação de competência obedecerão à legislação
pertinente.
Parágrafo
único. A delegação e a avocação de competências, fora das hipóteses previstas
neste Regimento Interno, serão formalizadas por Portaria, publicada no Diário
Oficial e disponibilizada na página da ANPD na Internet.
CAPÍTULO
VIII
DA
REVISÃO DAS DECISÕES DA ANPD
Art.
73. O procedimento de recurso administrativo segue, no que couber, a Lei nº
9.784, de 1999, a legislação especial e os demais regulamentos pertinentes da
ANPD.
Parágrafo
único. A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da ANPD,
é o Conselho Diretor.
Art.
74. Das decisões da ANPD proferidas quando o Conselho Diretor funcionar como
instância única, cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração será distribuído conforme o Capítulo I, Seção
V, a Diretor distinto daquele que proferiu o voto condutor da decisão
recorrida.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
75. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Observação
ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 09.03.2021)