Legislação

Portaria BACENº 103.198, de 06 de junho de 2019

07/06/2019

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

O Presidente do Banco Central do Brasil, substituto, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 135 do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30 de maio de 2019, com base no art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

9. Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta

………………………………………………………………………………………

IV – …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

5. …………………………………………………………………………………..

5.1. Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem)

5.2. Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad)

………………………………………………………………………………………

8. …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

8.3. Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop)

9. Subordinadas ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc):

………………………………………………………………………………………

9.4. Departamento de Supervisão de Conduta (Decon)

………………………………………………………………………………………

VII – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

2. Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas)

3. Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps)

4. Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder)

5. Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter)” (NR)

“Art. 11. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

XXVIII – ……………………………………………………………………………

a) Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas);

b) Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps);

c) Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder);

d) Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter);

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IV – submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução, inclusive quando motivadas por fatos identificados no âmbito de atuação da supervisão de conduta, observado o disposto no art. 21, inciso VIII;

………………………………………………………………………………………

VI – responder pelos assuntos relativos à área de fiscalização;

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 17. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

II – ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

g) …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

4. aos regimes de resolução;

………………………………………………………………………………………

6. aos arranjos de pagamento, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária e do Diretor de Regulação;

7. às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária e do Diretor de Regulação;

8. às entidades de depósitos centralizados e registradoras de ativos financeiros e de valores mobiliários, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária e do Diretor de Regulação;

h) diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária e do Diretor de Regulação;

i) autorização para funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, após manifestação do Diretor de Política Monetária no que se refere aos processos de liquidação e gerenciamento de riscos financeiros;

j) diretrizes relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais;

k) autorização para o funcionamento de sistemas de registro de ativos financeiros;

l) mudanças relevantes no funcionamento de sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à estrutura organizacional e administrativa, ou qualquer alteração com impactos sistêmicos imediatos ou potenciais, ressalvada a competência do Diretor de Política Monetária;

m) mudanças relevantes na estrutura e no funcionamento do arranjo de pagamento relacionadas ao propósito, à modalidade e à abrangência do arranjo, às características do instrumento de pagamento, às condições de participação no provimento de serviços de pagamento e aos mecanismos de gerenciamento de riscos;

………………………………………………………………………………………

XIV – ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

s) mudanças no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada e do Diretor de Política Monetária;

t) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada;

………………………………………………………………………………………

XIX – ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

f) a câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação, a entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários, a entidades de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários e a arranjos de pagamento, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária e do Diretor de Regulação;

………………………………………………………………………………………

XXIII – nomear e dispensar servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução;

XXIV – decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição; e

………………………………………………………………………………………

XXVI – decidir sobre o cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento.” (NR)

“Art. 19. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IX – …………………………………………………………………………………

a) mudanças relacionadas aos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada;

………………………………………………………………………………………

XII – ………………………………………………………………………………..

a) diretrizes de política monetária e aquelas relacionadas aos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas;

………………………………………………………………………………………

e) mudanças relevantes no funcionamento de sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos financeiros;

………………………………………………………………………………………

h) ações para o controle da vigilância dos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

………………………………………………………………………………………

XX – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

b) julgarem impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas; e

XXI – manifestar-se no processo de autorização de funcionamento de sistemas operados por câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação, no que se refere aos seus processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros.” (NR)

“Art. 20. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IV – responder pelos assuntos relativos:

a) à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do sistema de consórcios e dos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central que não cursem em sistemas de transferência operados pela Autarquia, como Documento de Crédito (DOC) e boleto;

b) ao crédito rural;

c) ao Proagro;

………………………………………………………………………………………

VI – …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

c) estudos e ações voltados à regulação do SFN, das atividades e instituições do sistema de consórcios e das instituições de pagamento, inclusive no que se refere à inclusão financeira, à regulação prudencial e a regras operacionais, produtos e atividades de instituições integrantes do SFN;

………………………………………………………………………………………

VIII – divulgar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, as decisões tomadas pelo Comef relativas ao valor do adicional contracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil);

IX – submeter à Diretoria Colegiada proposta de regulamentação aplicável:

a) ao crédito rural;

b) ao Proagro;

X – solicitar alocação de recursos orçamentários destinados aos pagamentos das despesas imputáveis ao Proagro;

XI – autorizar a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro; e

XII – indicar representantes do Banco Central para integrar a Comissão Especial de Recursos (CER), bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação.” (NR)

“Seção VIII

Do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta

Art. 21. São atribuições do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta:

I – …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

d) à supervisão de conduta e auditoria de observância das instituições financeiras e instituições de pagamento;

………………………………………………………………………………………

III – representar o Banco Central ou designar representante deste em comitês nacionais e internacionais, inclusive o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, e seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à cidadania financeira, à supervisão de conduta e à auditoria de observância de instituições financeiras;

IV – responder pelos assuntos relativos à área de relacionamento, cidadania, supervisão de conduta e auditoria de observância;

V – ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

b) as atividades da Ouvidoria do Banco Central;

VI – administrar convênios de intercâmbio de informações de interesse corporativo do Banco Central com entidades de supervisão de outros países relativos a supervisão de conduta e auditoria de observância;

VII – informar e solicitar informações a entidades de supervisão de conduta e auditoria de observância de outros países sobre a situação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

VIII – submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução decorrentes da atuação do Decon, em conjunto com o Diretor de Fiscalização.” (NR)

“Art. 23. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

XLII – ……………………………………………………………………………….

a) do Coter, os termos de compromisso aprovados por esse Comitê; e

b) do Coaps, os acordos administrativos em processo de supervisão aprovados por esse Comitê;

XLIII – dar suporte às unidades responsáveis pelo acompanhamento da execução dos termos de compromisso e dos acordos administrativos em processo de supervisão firmados;

………………………………………………………………………………………

XLV – adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Coaps, conforme dispuser regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada.

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 24. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

XXX – ………………………………………………………………………………

a) do Coter, os termos de compromisso aprovados por esse Comitê; e

b) do Coaps, os acordos administrativos em processo de supervisão aprovados por esse Comitê.” (NR)

“Art. 74. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IX – prospectar, acompanhar e assessorar projetos e iniciativas de interesse da área de Fiscalização;

X – prestar suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial, por meio da realização de estudos, de assessoria técnica, de inspeções e das demais atividades de supervisão;

XI – prestar suporte técnico ao Coter em relação ao trâmite do termo de compromisso, inclusive acompanhando a sua execução, quando firmado;

XII – declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no termo de compromisso; e

XIII – realizar a supervisão do risco operacional das:

1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários;

3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.” (NR)

“Art. 75. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

V – ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

d) à coordenação dos processos de capacitação e de comunicação referentes às unidades subordinadas ao Diretor da área;

e) às ações de suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial;

f) às ações de suporte técnico referentes a termo de compromisso;

g) às ações de supervisão do risco operacional das:

1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários;

3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.” (NR)

“Art. 76. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IV – responder pelas atividades de:

a) suporte técnico aos departamentos dedicados à supervisão prudencial e relativas a termo de compromisso;

b) supervisão do risco operacional das:

1. câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

2. entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários;

3. entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários.” (NR)

“Art. 84. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

IV – definir as orientações para elaborar e aprovar o PAS, de forma coordenada com as unidades subordinadas ao Diretor de Fiscalização e com as demais unidades subordinadas ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta; e

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 86. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

III – realizar a análise técnica da estrutura, dos recursos e das condições para a prestação do serviço, pelos pleiteantes, em processos de credenciamento para a realização de atividades de auditoria cooperativa;

………………………………………………………………………………………

VII – realizar a supervisão de arranjos de pagamento.” (NR)

“Art. 87. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

VI – …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

b) supervisão de auditoria cooperativa;

c) supervisão de arranjos de pagamento.” (NR)

“Art. 88. …………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

h) de arranjos de pagamento;

………………………………………………………………………………” (NR)

“CAPÍTULO XXV-A

DO DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA (DERAD)

Seção I

Das Competências

Art. 94-A. Compete ao Derad:

I – realizar o planejamento e o acompanhamento dos regimes de resolução decretados pelo Banco Central:

a) regime de administração especial temporária (Raet);

b) intervenção;

c) liquidação extrajudicial;

II – avaliar a resolubilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III – elaborar os planos de resolução de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

IV – conduzir a realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de regime de resolução;

V – ressalvada a competência do Deban, relativa ao gerenciamento do redesconto, gerir os créditos:

a) do Banco Central perante instituições submetidas a regime de resolução;

b) da Reserva Monetária;

VI – realizar estudos sobre:

a) fundos destinados à prevenção de insolvência e outros riscos relacionados a regimes de resolução;

b) processos administrativos sancionadores;

VII – elaborar propostas de normas relacionadas a:

a) regimes de resolução de instituições supervisionadas pelo Banco Central e de integrantes do SPB;

b) processos administrativos sancionadores;

c) fundos destinados à prevenção de insolvência e outros riscos relacionados a regimes de resolução;

VIII – controlar e conduzir os processos administrativos sancionadores;

IX – encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos no âmbito de processos administrativos sancionadores;

X – acompanhar a execução dos acordos administrativos em processo de supervisão firmados;

XI – acompanhar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativos sancionadores;

XII – proferir decisão em processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência atribuída ao Copas;

XIII – coordenar a elaboração do Histórico de Conduta relativo às propostas de acordo administrativo em processo de supervisão; e

XIV – declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no acordo administrativo em processo de supervisão.” (NR)

“Seção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 94-B. São atribuições do Chefe do Derad:

I – aprovar:

a) o Manual do Liquidante e suas respectivas alterações;

b) o Manual de Processos Administrativos Sancionadores (MPAD) e suas respectivas alterações;

II – autorizar, relativamente a instituições em regime de resolução e nos casos previstos em lei:

a) a alienação ou oneração de bens;

b) a admissão e demissão de pessoal;

c) a ultimação de negócios pendentes;

d) o pagamento a credores mediante rateio;

III – decidir, relativamente a instituições sob regime de liquidação extrajudicial, sobre:

a) relatório e propostas do liquidante;

b) requerimento de falência;

IV – aprovar a indicação de substituto de responsável por regime de resolução, no caso de afastamento temporário;

V – decidir sobre a prestação de contas do responsável pelo regime de resolução;

VI – decidir, em primeira instância:

a) os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central perante instituições submetidas a regime de resolução;

b) os processos administrativos sancionadores de competência do Derad;

VII – indicar, ao Diretor da área, servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução, com anuência prévia do Procurador-Geral, no caso de indicação de membro da Carreira de Procurador do Banco Central;

VIII – assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes da Reserva Monetária administrada pelo Banco Central;

IX – submeter à decisão do Diretor da área pedido de prorrogação para o encerramento de inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução;

X – propor ao Diretor da área a indicação ou substituição de responsável pela execução de regime de resolução e seus respectivos honorários;

XI – divulgar comunicado acerca do gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores de instituições em regime de resolução, em virtude de lei ou determinação judicial;

XII – encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os autos de inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução;

XIII – autorizar a devolução às instituições em regime de resolução das disponibilidades existentes em contas de reservas bancárias ou em contas de liquidação;

XIV – divulgar comunicado acerca do encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, na hipótese de decretação de falência de instituição em liquidação extrajudicial ou sob intervenção;

XV – determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de instituições em liquidação extrajudicial, com as correções que se fizerem necessárias; e

XVI – adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada.” (NR)

“Art. 94-C. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Derad:

I – autorizar, relativamente a instituições em regime de liquidação extrajudicial:

a) a exclusão, alteração ou retificação de créditos, nos casos previstos em lei;

b) a restituição de bens e valores;

c) o empenho e o pagamento de despesa do Orçamento da Autoridade Monetária com o fornecimento de recursos para custeio dos respectivos processos;

II – decidir, relativamente a instituições em regime de resolução, sobre:

a) impugnações a créditos e ao Quadro Geral de Credores;

b) recursos interpostos contra atos e decisões de responsáveis por regimes de resolução;

c) solicitações relacionadas à indisponibilidade de bens;

III – comunicar:

a) aos registros públicos competentes a situação de gravames sobre garantias de créditos concedidos a instituições submetidas a regime de resolução;

b) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, a ocorrência de indícios da prática de crimes definidos em lei como de ação pública, verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 94-A, inciso IV;

c) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), os indícios de irregularidades e ilícitos administrativos verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 94-A, inciso IV;

IV – autorizar:

a) o empenho e o pagamento de despesas com os inquéritos;

b) a instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central perante instituições submetidas a regime de resolução;

c) o ajuste a valor justo dos créditos com as instituições em regime de resolução na contabilidade do Banco Central;

V – representar os créditos do Banco Central em assembleia geral de credores de instituição em regime de liquidação extrajudicial;

VI – prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais sobre processos administrativos sancionadores; e

VII – decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito de processos administrativos sancionadores, bem como sobre a impugnação da multa cominatória aplicada.” (NR)

“Art. 95. …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

XI – credenciar entidades de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa;

XII – estabelecer modelos de documentos para instrução dos processos relativos às matérias mencionadas nos incisos I, VIII, X e XI deste artigo;

XIII – exercer a vigilância, ressalvadas as competências específicas do Deban, do Desuc e do Degef:

1. das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

2. das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários;

3. das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;

4. dos arranjos de pagamento; e

XIV – atuar com vistas à observância das disposições relativas ao patrimônio especial exigido das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.” (NR)

“Art. 96. …………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

c) instituições referidas na alínea “b”, itens 2 e 3:

………………………………………………………………………………………

d) fusão, cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resulte em uma das instituições mencionadas na alínea “b”, itens 2, 3 e 6, ou na alínea “g”, itens 11 a 14;

………………………………………………………………………………………

g) …………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

13. de instituição de pagamento;

14. de arranjo de pagamento;

15. de câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

16. das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários;

17. das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários;

………………………………………………………………………………………

r) autorização para funcionamento de instituição de pagamento e de arranjos de pagamento;

………………………………………………………………………………………

XII – estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos a assuntos examinados no Departamento; e

XIII – autorizar a liberação dos ativos que constituem o patrimônio especial de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação.” (NR)

“CAPÍTULO XXVI-A

DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM)

Seção I

Das Competências

Art. 97-A. Compete ao Decem:

I – realizar estudos sobre:

a) a organização e a concorrência no SFN e no SPB;

b) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN e do SPB;

c) indicadores de concentração e de concorrência no SFN e no SPB;

II – formular diretrizes:

a) relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais;

b) voltadas para estabilidade e eficiência, ressalvadas as competências do Dinor, do Dipom, do Deban e do Denor:

1. das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;

2. das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários;

3. das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e

4. dos arranjos de pagamento;

III – analisar os aspectos concorrenciais de atos de concentração no SFN;

IV – conduzir o relacionamento institucional com os órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.” (NR)

“Art. 111. ……………………………………………………………………….

I – assessorar a Diretoria Colegiada na formulação e execução da política monetária e no estabelecimento de diretrizes para os processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

II – ………………………………………………………………………………….

a) aos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

………………………………………………………………………………………

III – exercer a vigilância dos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação;

………………………………………………………………………………………

V – operar, regulamentar, gerenciar, acompanhar e monitorar:

a) os sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central, inclusive os arranjos de pagamento neles cursados, e os lançamentos da Autarquia;

………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 116. ……………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

VIII – calcular e divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC);

IX – …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

h) estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades-fim das instituições de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento;

i) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento sem controle direto ou indireto de instituições financeiras;

X – realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central que não cursem em sistemas de transferência por este operados, como DOC e boleto.” (NR)

“Art. 132. ……………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

IV – Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), com as atribuições de:

………………………………………………………………………………………

V – Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps), com a atribuição de decidir sobre a aceitação ou rejeição de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão;

VI – Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder), com as seguintes atribuições:

a) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões, proferidas em processos administrativos sancionadores, que negarem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeira instância;

b) reexaminar, de ofício, as decisões que, em sede de processos administrativos sancionadores, aplicarem penalidade de multa em valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

VII – ………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

b) diretrizes e parâmetros (carteira de referência) para que a administração das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de direitos especiais de saque esteja de acordo com as políticas monetária e cambial do Governo; e

VIII – Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter), com a atribuição de decidir sobre a aceitação ou a rejeição de proposta de termo de compromisso, inclusive sobre os ajustes porventura necessários.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 2015:

I – subitem 4.4 do item 4 do inciso IV do art. 4º;

II – subitem 5.4 do item 5 do inciso IV do art. 4º;

III – itens 1 e 2 da alínea “g” do inciso II do art. 17;

IV – incisos IX, X e XI do art. 17;

V – alíneas “c” e “d” do inciso XIX do art. 17;

VI – alínea “h” do inciso IX do art. 19;

VII – alíneas “d”, “f” e “g” do inciso XII do art. 19;

VIII – incisos XIV e XVIII do art. 19;

IX – inciso V do art. 20;

X – alínea “c” do inciso III do art. 83;

XI – incisos II e III do art. 84;

XII – Capítulos XXIV e XXV do Título IV;

XIII – alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 95;

XIV – inciso IX do art. 95;

XV – item 5 da alínea “b” do inciso I do art. 96;

XVI – alínea “d” do inciso II do art. 111;

XVII – inciso IV do art. 111;

XVIII – alínea “f” do inciso V do art. 111;

XIX – incisos IX e XII do art. 111;

XX – alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 112;

XXI – inciso IV do art. 112;

XXII – alínea “b” do inciso VI do art. 112; e

XXIII – alínea “b” do inciso IV do art. 132.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO SERRA FERNANDES

 

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 07.06.2019)