Torna pública a agenda regulatória para o biênio 2021-2022.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.474, de 2020,
CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento pela Autoridade durante sua vigência;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Conselho-Diretor em sua Reunião Deliberativa nº 1, realizada em 20 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 00261.000027/2021-64, resolve:
Art. 1º Tornar pública a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD para o biênio 2021-2022, na forma do Anexo a esta Portaria, aprovada pelo Conselho-Diretor na Reunião Deliberativa nº 1.
Art. 2º Os Projetos de Regulamentação recebem as seguintes classificações de priorização nesta Agenda Regulatória:
Fase 1 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano;
Fase 2 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1 ano e 6 meses;
Fase 3 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 2 anos.
Parágrafo único. Os itens da agenda regulatória serão considerados na elaboração das diretrizes da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade pela ANPD, nos termos do art. 55-J, inciso III, da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outros assuntos e subsídios que podem ser considerados pela Autoridade.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Normatização elaborará, semestralmente, o relatório de acompanhamento das iniciativas regulamentares constantes da Agenda ora aprovada.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Normatização avaliará a necessidade de readequação das iniciativas e metas constantes da Agenda, no último relatório de acompanhamento do ano de 2021, conforme o caso.
Art. 6º O Diretor-Presidente poderá alterar as metas previstas no Anexo da presente portaria, mediante deliberação do Conselho-Diretor, conforme a conveniência e oportunidade da ANPD.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ANEXO I
AGENDA REGULATÓRIA – 2021-2022
Item | Tema | Descrição | Priorização | Previsão de início do processo de regulamentação | Instrumento | |||
1º/2021 | 2º/2021 | 1º/2022 | 2º/2022 | |||||
1 | Regimento Interno da ANPD | Publicação do primeiro Regimento Interno da ANPD. | Fase 1 | ● | Portaria | |||
2 | Planejamento Estratégico da ANPD | Publicação do Planejamento Estratégico de 2021-2023, contendo os objetivos a serem alcançados pela ANPD e os seus respectivos prazos e as ações estratégicas vinculadas. | Fase 1 | ● | Portaria | |||
3 | Proteção de dados e da privacidade para pequenas e médias empresas, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos | A LGPD prevê regulamentação diferenciada para microempresas e empresas de pequeno porte, com a edição de normativo sobre o assunto, conforme estabelece o art. 55-J da referida lei. | Fase 1 | ● | Resolução | |||
4 | Direitos dos titulares de dados pessoais | A LGPD estabelece os direitos dos titulares de dados pessoais, mas diversos pontos merecem regulamentação, que tratará desses direitos, incluindo, mas não limitado aos artigos 9º, 18, 20 e 23. | Fase 3 | ● | Resolução | |||
5 | Estabelecimento de normativos para aplicação do art. 52 e seguintes da LGPD | O art. 53 da LGPD prevê que a ANPD deve definir, via regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações da referida lei, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa.
A regulamentação também estabelecerá as circunstâncias e as condições para a adoção de multa. |
Fase 1 | ● | Resolução | |||
6 | Comunicação de incidentes e especificação do prazo de notificação | De acordo com o art. 48 da LGPD, o controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
Muito embora a lei estabeleça critérios mínimos, é preciso que a ANPD regulamente alguns itens, como prazo, e defina o formulário e a melhor forma de encaminhamento das informações. |
Fase 1 | ● | Resolução | |||
7 | Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais | De acordo com as competências estabelecidas pelo art. 55-J, inciso XIII, cabe a ANPD editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais. | Fase 1 | ● | Resolução | |||
8 | Encarregado de proteção de dados pessoais | Nos termos do art. 41, § 3º da LGPD, a ANPD pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. | Fase 2 | ● | Resolução | |||
9 | Transferência Internacional de Dados Pessoais | O art. 33, inciso I da LGPD, prevê que a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na referida lei. Por sua vez, o art. 34 explica que o nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional poderá ser avaliado pela ANPD. O art. 35 da lei determina, ainda, que a definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, dentre outros, será realizada pela ANPD. Assim, é necessário regulamentar os arts. 33, 34 e 35 da LGPD, sem prejuízo dos demais temas tratados pelos artigos não mencionados neste texto. | Fase 2 | ● | Resolução | |||
10 | Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais | Documento orientando o público sobre as bases e hipóteses legais de aplicação da LGPD sobre diversos temas, incluindo as hipóteses legais descritas no art. 7º mas não restritas a ele. | Fase 3 | ● | Guia de boas
Gpráticas |
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 28.01.2021)