Legislação

Orientação Normativa SGP/MPOG n° 9, de 24 de abril de 2013.

26/04/2013

Estabelece procedimentos operacionais
relacionados ao regime de previdência
complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargo
efetivo e do respectivo Plano de
Benefícios dos Servidores Públicos
Federais do Poder Executivo.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos operacionais relacionados ao Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e de seu respectivo Plano de Benefícios.
Art. 2º O Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Convênio de Adesão celebrado pela União e pela Funpresp-Exe foi aprovado pela Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, publicada no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2013.
Art. 3º Compete aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC adotar as seguintes providências quanto ao Plano de Benefícios instituído pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe:
a) dar ciência e oferecer inscrição no Plano de Benefícios aos servidores, na forma prevista em seu Regulamento e no art. 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
b) orientar os servidores e esclarecer dúvidas relativas ao Regime de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo e ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe.
c) recepcionar e encaminhar à Funpresp-Exe as propostas de inscrição dos interessados em aderir ao Plano de Benefícios, bem como os termos de requerimento e de opção previstos no Regulamento;
d) descontar da remuneração dos servidores participantes do Plano de Benefícios as contribuições por eles devidas;
e) recolher tempestivamente, nos termos regulamentares, as contribuições que competem ao órgão ou entidade;
f) fornecer à Funpresp-Exe a documentação legalmente exigida para fins de adesão ao Plano de Benefícios, bem como as informações e dados solicitados;
g) comunicar imediatamente à Funpresp-Exe a perda da condição de servidor, se participante do Plano de Benefícios.
Art. 4º Os servidores públicos que tomaram posse a partir de 04 de fevereiro de 2013 e, portanto, sob a vigência do novo regime de previdência complementar, que optarem por participar do Plano, receberão os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, calculado até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e um benefício previdenciário complementar, nos termos do Regulamento do Plano de benefícios, pela Funpresp-Exe.
Art. 5º Os candidatos nomeados para investidura em cargo efetivo devem ser cientificados, no momento da posse, da existência do Plano de Benefícios do Regime de Previdência Complementar, por meio do “Termo de Oferta do Plano FUNPRESP”.
Paragrafo único. O termo a que se refere o caput deve ser entregue ao servidor juntamente com a relação de documentos exigidos para a posse, devendo, após ciência, ser arquivado em sua pasta funcional.
Art. 6º A adesão ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe será efetivada por meio do formulário “Requerimento de Inscrição”, a ser entregue ao servidor pelo órgão ou entidade e preenchido pelos interessados.
Art. 7º O servidor que aderir ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe será classificado nas modalidades Ativo Normal ou Ativo Alternativo, assim compreendidos:
I – Participante Ativo Normal – servidor que esteja submetido ao limite de benefícios do RGPS e cuja base de contribuição ao RPPS no mês de adesão seja superior ao limite máximo estabelecido aos benefícios do RGPS.
II – Participante Ativo Alternativo – servidor que esteja submetido ao limite de benefícios do RGPS e cuja base de contribuição ao RPPS no mês de adesão seja inferior ao limite máximo estabelecido aos benefícios do RGPS; ou servidor que não esteja submetido ao limite de benefícios do RGPS mas que opte por aderir ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe
§1º O limite máximo vigente estabelecido aos benefícios do RGPS corresponde, na data de publicação desta Orientação Normativa, ao valor de R$ 4.159,00 (quatro mil e cento e cinquenta e nove reais).
§2º O servidor classificado na modalidade Ativo Normal terá como salário de participação do Plano de Benefícios da Funpresp-exe o valor que exceder a base de contribuição ao RPPS.
§3º O servidor classificado na modalidade Ativo Alternativo definirá o salário de participação do Plano de Benefícios da Funpresp-Exe, não podendo ser inferior a 10 URP – Unidade de Referência do Plano, atualmente R$ 1.000,00 (um mil reais), e nem superior à sua base de contribuição ao RPPS.
Art. 8º O servidor que optar por aderir ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe na modalidade Ativo Normal ou Ativo Alternativo deverá definir o percentual de sua participação em 7,5%, 8% ou 8,5%.
Art. 9º Ao servidor a que se refere o caput do art. 6º desta Orientação Normativa é facultado optar por incluir em seu salário de participação as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário.
Art. 10 O servidor que aderir ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe deverá escolher o regime de tributação do Imposto de Renda entre o regime progressivo ou regressivo, no ato de inscrição no plano ou até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso, por meio do “Termo de Opção pelo Regime Regressivo de Tributação”.
Parágrafo único. Ausente a opção a que se refere o caput, o servidor será automaticamente vinculado à tabela progressiva, conforme estabelece o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 11 É de responsabilidade das unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades do SIPEC lançar todas as adesões ao Plano de Benefícios da Funpresp-Exe no sistema SIAPE/SIAPEnet em funcionalidade específica até o fechamento da folha de pagamento de cada mês.
Parágrafo único. O sistema calculará automaticamente o valor do desconto do servidor, conforme o percentual definido, nos termos do art. 8º desta Orientação Normativa.
Art. 12 Os formulários “Requerimento de Inscrição – Ativo Normal” e “Requerimento de Inscrição – Ativo Alternativo” devem compor a relação de documentos entregues ao candidato nomeado no ato da posse.
Parágrafo único. Os formulários dos servidores que aderirem ao plano devem ser preenchidos em três vias assinadas pelo servidor e pela patrocinadora (unidade de RH), das quais, uma será entregue ao servidor, outra arquivada em sua pasta funcional e a última enviada à Funpresp-Exe até o quinto dia útil após o fechamento da folha de pagamento.
Art. 13 Para viabilizar o repasse dos valores devidos à Funpresp-Exe serão disponibilizados mensalmente no SIAPE, observado o cronograma da folha de pagamento, os relatórios correspondentes à adesão dos servidores que fizeram opção pelo Plano de Benefícios.
Art. 14 O desconto da contribuição devida pelos servidores participantes do Plano de Benefícios corresponde às rubricas abaixo relacionadas e constam dos relatórios l.54120.AM, l.54120BY e l.54120CY do SIAPE, os quais poderão ser consultados por meio da transação GRCOSERRUB:
– 32740 FUNPRESP-CONTR.MENSAL NORMAL
– 32741 FUNPRESP-CONTR.MENSAL ALTERNAT
– 32750 FUNPRESP-GRAT. NATALINA NORMAL
– 32751 FUNPRESP-GRAT.NATALINA ALTERNA
Art. 15 A alíquota da contribuição do patrocinador (rubrica 32740 FUNPRESP-CONTR.MENSAL NORMAL ) será igual à do participante e não poderá exceder o percentual de 8,5%.
Art. 16 Os valores relativos à contribuição básica do Participante Ativo Normal, à contribuição básica do Patrocinador, e à Contribuição Alternativa do Participante Ativo Alternativo deverão ser repassados à Funpresp-Exe em no máximo três dias após o pagamento mensal da remuneração dos servidores, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 15 do Regulamento do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo, sob pena de ensejar a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais e sujeitar o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 17 Para fins do recolhimento de que trata o artigo anterior, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão observar os seguintes códigos do SIAFI:
CPR – SITUACAO ENC015 – ENCARGOS SOCIAIS – PREVIDÊNCIA REGIME PRÓPRIO – FUNPRESP (ENCARGO PATRONAL)
DOB032 – RETENÇÃO PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA – FUNPRESP (DEDUÇÃO).
Art. 18 Os formulários abaixo relacionados e as orientações para o registro de adesão à Funpresp-Exe estão disponíveis no SIAPEnet no endereço eletrônico www.siapenet.gov.br, nos links obtenção de arquivos e aplicativos:
Requerimento de Inscrição – Ativo Normal
Requerimento de Inscrição – Ativo Alternativo
Termo de Opção pelo Regime Regressivo de Tributação
Termo de Oferta do Plano FUNPRESP
Requerimento de Autopatrocínio
Requerimento de Cancelamento de Autopatrocínio
Requerimento de Contribuição Facultativa
Requerimento de Alteração de Salário de Participação para ativo Alternativo
Requerimento de Definição de Salário de Participação para Ativo Alternativo
Requerimento de Alteração do Percentual de Contribuição
Requerimento de Cancelamento de Inscrição
Orientações para registro de adesão à Funpresp-Exe no SIAPEnet
Art. 19 Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.04.2013)