Legislação

Ofício-Circular nº 23 MPAS/SPC, de 07 de maio de 2002

07/05/2002

Brasília, 07 de maio de 2002.

Senhores Dirigentes,

A Secretaria de Previdência Complementar – SPC reitera as orientações contidas no Ofício Circular n.º 05/MPAS/SPC, de 7 de fevereiro de 2002, visando à adequação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, patrocinadas por pessoas jurídicas de Direito Público, à Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001, ressaltando o que se segue:

1. Da estrutura organizacional

A estrutura organizacional determinada para o funcionamento das entidades referidas é aquela prevista no art. 9º da LC n.º 108/2001.

A SPC somente aprovará as novas propostas de estatuto que respeitem as denominações e as competências expressas para os órgãos estatutários citados naquela lei.

2. Do Conselho Deliberativo

O presidente do Conselho Deliberativo será escolhido pelos representantes do(s) patrocinador(es).

Nas entidades multipatrocinadas que tenham mais de três patrocinadores, a escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá recair sobre os patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre os patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem.

As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões. Os estatutos deverão prever quorum mínimo de instalação dos trabalhos e do efetivo funcionamento do Conselho.

3. Eleição dos membros do Conselho Deliberativo

Do estatuto devem constar as regras para a realização das eleições diretas para a escolha dos conselheiros representantes dos participantes e assistidos.

Os requisitos para os membros do Conselho Deliberativo são aqueles previstos nos incisos I a III do art. 20 da LC n.º 108/2001.

O segmento de representação dos participantes e assistidos deverá ser eleito entre seus pares, em votação direta, sem distinção entre eles, desde que inscritos nos planos previdenciários da entidade. Fica a cargo da entidade tomar as providências para a realização da citada eleição.

4. Mandato dos membros do Conselho Deliberativo

Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo serão de quatro anos, contados da data da posse.

5. Do Conselho Fiscal

Os representantes dos participantes e assistidos indicarão o Presidente do Conselho Fiscal.

Nas entidades multipatrocinadas que tenham mais de dois patrocinadores, a escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre os patrocinadores que contarem com maior número de participantes vinculados a planos previdenciários, bem como sobre os patrocinadores que tiverem os maiores montantes patrimoniais aportados ao plano, nesta ordem.

As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes na reunião. Os estatutos deverão prever quorum mínimo de instalação dos trabalhos e do efetivo funcionamento do Conselho.

6. Eleição dos membros do Conselho Fiscal

Do estatuto devem constar as regras para a realização das eleições diretas para a escolha dos conselheiros representantes dos participantes e assistidos.

Os requisitos para os membros do Conselho Fiscal são aqueles previstos nos incisos I a III do art. 20 da LC n.º 108/2001.

O segmento de representação dos participantes e assistidos deverá ser escolhido entre seus pares, sem distinção entre eles, desde que inscritos nos planos previdenciários da entidade. Fica a cargo da entidade tomar as providências para a realização da citada eleição.

7. Mandato dos membros do Conselho Fiscal

Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal serão de quatro anos, contados da data da posse.

8. Diretoria-Executiva

O estatuto deverá estabelecer, além dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da LC n.º 108/2001, os critérios mínimos para a escolha dos membros da Diretoria-Executiva, que poderão não ser participantes ou assistidos. Deverá prever, ainda, as hipóteses de perda do mandato dos membros da Diretoria-Executiva, que poderão estar expressas também em contratos de gestão firmados com as entidades.

9. Permissionárias e Concessionárias

Com relação à estrutura organizacional das entidades patrocinadas apenas por permissionárias ou concessionárias de serviço público aplicar-se-á a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001. Quanto à contribuição paritária e ao processo eletivo dos membros dos Conselhos, serão 2001./aplicadas as regras da LC n.º 108

10. Composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal nas entidades fechadas de previdência complementar, patrocinadas por entidades públicas e empresas privadas.

Para a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nas entidades patrocinadas por entidades públicas e por empresas privadas, quando o número de participantes vinculados às patrocinadoras de direito público ou o montante dos respectivos patrimônios forem maiores do que aqueles das patrocinadoras privadas, aplicar-se-á a LC n.º 108/2001. No demais casos, aplicar-se-á a LC n.º 109/2001.

11. Disposições Finais

2001, que mantinham/11.1 As entidades submetidas à LC n.º 108 planos assistênciais à saúde em 30 de maio de 2001, poderão prever a continuidade da prestação destes serviços em seus estatutos, vedada a prestação de outros serviços assistênciais eventualmente existentes.

11.2 Os novos estatutos deverão conter determinação para que todos os atos normativos que a entidade vier a produzir – regimentos internos e outros que regulamentem matérias estatutárias – sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo os mesmos, após aprovados, ser encaminhados à SPC, para conhecimento.

Estes atos deverão estar em consonância com o estatuto que vier a ser aprovado pela SPC.

11.3 Com relação às normas procedimentais estabelecidas pela MPAS n.º 27, de 21 de maio de 2001, reitera-se a obrigatoriedade de sua/SPC/IN observância por ocasião do encaminhamento dos estatutos das entidades para análise e aprovação da SPC.

11.4 Relativamente às entidades cujos patrocinadores sejam pessoa jurídica de direito público federal, estas devem também observar as normas do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

11.5 Nas propostas de estatuto submetidas à SPC poderão ser admitidas regras transitórias de manutenção dos mandatos já iniciados nos órgãos previstos no art. 9º da LC n.º 108/2001, desde que respeitadas as demais disposições desta lei, especialmente no que se refere ao número máximo de integrantes do órgãos estatutários, composição paritária de representação e forma indicada para escolha dos membros.

Tais mandatos poderão ser mantidos nos prazos máximos contidos na LC n.º 108/2001, prazos estes contados da data da posse.

SPC-MPAS,/11.6 A SPC torna sem efeito o Ofício Circular n.º 39 de 30 de julho de 2001.

11.7 Para efeito do cumprimento do prazo estabelecido no art. 30 da LC n.º 108/2001, as propostas de estatutos deverão ser encaminhadas à SPC até 17 de maio de 2002.

Atenciosamente,

 

José Roberto Ferreira Savoia

Secretário de Previdência Complementar