Brasília, 04 de dezembro de 2003.
Assunto: Encerramento do Exercício Social de 2003
Senhor(a) Dirigente,
Cumprimentado-o(a) cordialmente, informamos que esta Secretaria de Previdência Complementar – SPC, constatou que as demonstrações contábeis relativas ao exercício de 2002 das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPCs, deixaram de contemplar alguns pontos importantes em suas notas explicativas.
2. Dessa forma, foram selecionadas as impropriedades que apresentaram maior ocorrência nos citados demonstrativos, as quais deverão ser objeto de maior atenção por parte das EFPCs, quando da elaboração das demonstrações contábeis a serem encerradas ao final do exercício de 2003, sem prejuízo das demais informações previstas no item 21, do anexo “E” da Resolução CGPC nº 05, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC nº 10, de 05/07/2002, a saber:
a) ausência de assinaturas e/ou rubricas nas demonstrações contábeis – item 20 das Normas Gerais do anexo “E” da Resolução CGPC nº 10/2002;
b) inobservância dos modelos dos quadros comparativos que devem constar das notas explicativas – item 7 do anexo “C” e letra “i” do item 21 do título IV – Normas Gerais, do anexo “E” da Resolução CGPC nº 10/2002;
c) falta de indicação, em notas explicativas, dos critérios para o rateio das despesas administrativas entre os programas e os planos de benefícios – letra “j” do item 21 do título IV – Normas Gerais, do anexo “E” da Resolução CGPC nº 10/2002;
d) falta de detalhamento dos saldos das contas patrimoniais, denominadas “Outros”, no caso destes ultrapassarem 10% do valor do respectivo grupo de contas – letra “m” do item 21 do título IV – Normas Gerais, do anexo “E” da Resolução CGPC nº 10/2002;
e) inobservância do Art. 8o da Resolução CGPC no 04, de 30/01/2002, alterada pela Resolução CGPC no 08, de 29/06/2002.
3. Cabe recomendar, por oportuno, que a partir do exercício de 2003, sejam contempladas, em notas explicativas às demonstrações contábeis, informações relativas à última reavaliação dos investimentos imobiliários, independentemente destas terem ocorrido no período concernente aos referidos demonstrativos, tendo em vista a relevância dessas no trabalho de acompanhamento das EFPCs realizado por esta Secretaria.
4. Lembramos, ainda, a necessidade dos serviços de auditoria independente atenderem à NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis – aprovadas pela Resolução CFC – Conselho Federal de Contabilidade – nº 820, de 17 de dezembro de 1997, bem como o artigo 56 da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003.
5. Esta Secretaria se coloca a disposição para orientar e prestar quaisquer esclarecimentos relacionados a este expediente, por meio do Departamento de Contabilidade, pelos telefones: (61) 317 51 36 e 317 54 47.
Atenciosamente,
ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar