Brasília-DF, 16 de julho de 2004.
Assunto: Orientações referentes ao item 3 – “Da Comunicação das Operações”, da Instrução Normativa nº 22, de 19/07/99.
Senhor(a) Dirigente,
Com base na IN SPC nº 22, de 19 de julho de 1999, que trata das providências a serem adotadas pelas EFPC em decorrência da Lei 9.613, de 03 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro, informamos o seguinte:
1. as comunicações a serem prestadas à Secretaria de Previdência Complementar (SPC) circunscritas às operações com características referenciadas no item 3.1, incisos I e II da IN SPC nº 22/99, deverão ser feitas por meio eletrônico, sempre com observância do prazo de 24 horas referido no inciso II do Artigo 11 da Lei 9.613/98;
2. as EFPC que possuem suas carteiras administradas por terceiros, mesmo que sejam pessoas jurídicas autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil – Bacen ou Comissão de Valores Mobiliários – CVM, deverão requerer desses administradores externos que lhes comuniquem, no prazo de 24 horas, a ocorrência dos fatos previstos nos instrumentos jurídicos mencionados, relativamente às operações que os mesmos realizarem. As EFPC devem especificar essa obrigatoriedade no próprio contrato de prestação de serviço chancelado com os referidos administradores;
3. ao receber a comunicação a que se refere o item 2, a EFPC investe-se no dever de encaminhá-la à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, na forma e prazo previstos no item 1;
4. a comunicação a ser remetida à Secretaria, via internet, deverá utilizar o endereço http://www.previdencia.gov.br/08_22.asp. Clicando-se em “Comunicação de Operações ao Conselho de Atividades Financeiras – COAF”, será aberta uma página de contatos com o COAF para uso exclusivo das pessoas mencionadas no art. 9º da Lei 9.613/98;
5. o responsável das EFPC pelas comunicações deverá registrar seus dados pessoais e sua senha, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar do recebimento do presente ofício-circular (item 8 da IN 22, de 19/07/99), independentemente de ter ou não ocorrência a registrar. A página de acesso ao aplicativo, para o cadastramento, já se encontra disponível no endereço eletrônico supracitado;
6. caso ocorra substituição do dirigente responsável da EFPC pela comunicação das operações, os dados cadastrais respectivos deverão ser alterados no endereço retro, no prazo máximo de 05 dias úteis;
7. o não atendimento ao disposto no presente ofício-circular sujeita o infrator à responsabilidade administrativa prevista no item 4 e 4.1 da IN nº 22, de 19/07/99;
8. fica sem efeito o Ofício-Circular SPC/GAB/Nº 27, de 18 de agosto de 1999.
Atenciosamente,
ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar
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