Legislação

Ofício-Circular nº 02 SPC, de 04 de março de 2004

04/03/2004

Brasília, 04 de março de 2004.

Assunto: Auditoria Independente

Senhor(a) Dirigente,

Objetivando o esclarecimento relativo à aplicação do disposto no § 3º do artigo 3º, bem como no artigo 56 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, informamos que a avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle dos investimentos da entidade, compõe as normas de execução dos trabalhos de auditoria estabelecidos nos itens 11.1.2, 11.2.2, 11.2.5, 11.2.6, 11.2.8 da norma NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820, de 17 de dezembro de 1997, e seus respectivos subitens.

É importante observar que se encontra expresso no item 11.2.2.1 da norma NBC- T 11, que “os exames de auditoria devem ser planejados e executados na expectativa de que os eventos relevantes relacionados com as demonstrações contábeis sejam identificados”, apresentando-se evidente que os investimentos de uma entidade fechada de previdência complementar e seu respectivo plano de enquadramento, se houver, são eventos de suma relevância.

Cabe registrar que, de acordo com o estabelecido pelo item 11.2.5 da norma NBC-T 11 e seus subitens, a auditoria anual deve elaborar “estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos”, sendo, os citados controles, exatamente aqueles procedimentos técnicos, operacionais e de controle dos investimentos da entidade de que trata o art. 56 da Resolução CMN nº 3.121.

Desta forma, a pessoa jurídica contratada para realização da auditoria independente, de que trata a Resolução CGPC nº 5, de 30 de janeiro de 2002, deverá apresentar em seu relatório anual de auditoria uma avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle dos investimentos da entidade, utilizando, para tanto, testes definidos no item 11.1.2 da norma NBC-T 11, para fundamentar sua opinião sobre as demonstrações contábeis.

Por fim, cabe salientar que, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 63 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como no artigo 4º da Instrução Normativa SPC nº 3, de 12 de novembro de 2003, não será considerada atendida a exigência normativa de apresentação do relatório anual de auditoria independente e de seu parecer, se neles houver cláusula que pretenda excluir a responsabilidade do auditor pelo trabalho realizado.

Adacir Reis

Secretário de Previdência Complementar