Legislação

MP nº 353, de 22 de janeiro de 2007

22/01/2007

Dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, altera dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei no 3.115, de 16 de março de 1957.

Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA.

Art. 2º Na data de publicação desta Medida Provisória:

  1. a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17; e
  2. os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto no inciso I do art. 8º.

Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput:

  1. peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
  2. repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.

Art. 3º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas participações acionárias na extinta RFFSA, calculado com base no valor de cada ação, segundo o montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial apurado na data de publicação desta Medida Provisória, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do mês anterior à data do pagamento.

Parágrafo único. Fica a União autorizada a utilizar bens não-operacionais oriundos da extinta RFFSA para promover a quitação da participação dos acionistas minoritários, mediante dação em pagamento.

Art. 4º Os bens, direitos e obrigações da extinta RFFSA serão inventariados em processo, que se realizará sob a coordenação e supervisão do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o prazo de duração do processo de inventariança, bem como sobre as atribuições do Inventariante.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Fundo Contingente da Extinta RFFSA – FC, de natureza contábil, em valor suficiente para o pagamento de:

  1. participações dos acionistas minoritários da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3º;
  2. despesas decorrentes de condenações judiciais que imponham ônus à VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., na condição de sucessora trabalhista, por força do disposto no inciso I do caput do art. 17, relativamente aos passivos originados até a data da publicação desta Medida Provisória;
  3. despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais, existentes até a data de publicação desta Medida Provisória, incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescindíveis à administração pública; e
  4. despesas relativas à regularização, administração, avaliação e venda dos imóveis não-operacionais mencionados no inciso II do caput do art. 6º.

§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o funcionamento do FC.

§ 2º Os pagamentos com recursos do FC, decorrentes de obrigações previstas no inciso II do caput, ocorrerão exclusivamente mediante solicitação da VALEC dirigida ao agente operador do FC, acompanhada da respectiva decisão judicial.

Art. 6º O FC será constituído de:

  1. recursos oriundos de emissão de títulos do Tesouro Nacional, até o valor de face total de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;
  2. recursos do Tesouro Nacional, provenientes da emissão de títulos, em valores equivalentes ao produto da venda de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, até o limite de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
  3. recebíveis até o valor de R$ 2.444.800.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil reais), oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferroviárias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;
  4. resultado das aplicações financeiras dos recursos do FC; e
  5. outras receitas previstas em lei orçamentária.

§ 1º O Poder Executivo designará a instituição financeira federal que atuará como agente operador do FC, à qual caberá administrar, regularizar, avaliar e vender os imóveis referidos no inciso II do caput, observados os procedimentos indicados nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, afastado o disposto no art. 23 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.

§ 2º Ato da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicará os imóveis a serem vendidos, objetivando a integralização dos recursos destinados ao FC, afastada a aplicação do art. 23 da Lei no 9.636, de 1998.

§ 3º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o Inventariante a transferir diretamente, ao agente operador do FC, os imóveis referidos no inciso II do caput.

§ 4º Assegurada a integralização do limite estabelecido no inciso II do caput, os imóveis excedentes à composição do FC serão destinados na forma da legislação que dispõe sobre o patrimônio da União.

§ 5º Efetuados os pagamentos das despesas de que trata o art. 5º, os ativos financeiros remanescentes do FC reverterão ao Tesouro Nacional.

Art. 7º Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, ao par, os títulos que constituirão os recursos do FC, até os montantes referidos nos incisos I e II do art. 6º, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente, ao par, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 8º Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT:

  1. a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
  2. os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e
  3. os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Medida Provisória.

Art. 9º Caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN receber e administrar os bens móveis e imóveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA, bem como zelar pela sua guarda e manutenção.

Parágrafo único. Caso o bem seja classificado como operacional, o IPHAN deverá garantir seu compartilhamento para uso ferroviário.

Art. 10. A União, por intermédio do agente operador do FC, promoverá a venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6o, mediante leilão ou concorrência pública, independentemente do valor, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e observadas as seguintes condições:

  1. apresentação de propostas ou lances específicos para cada imóvel;
  2. no caso de concorrência, caução no valor correspondente a cinco por cento do valor de avaliação do imóvel;
  3. no caso de leilão público, o arrematante pagará sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas em edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor do correspondente sinal; e
  4. realização do leilão público por leiloeiro oficial.

§ 1º No caso de leilão público, a comissão do leiloeiro será de até cinco por cento do valor da arrematação, e será paga pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, conforme condições definidas em edital.

§ 2º Aos ocupantes dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º é assegurado o direito de preferência à compra, pelo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação, desde que manifestem seu interesse no prazo de até quinze dias, contado da data de publicação do resultado do certame.

§ 3º O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º O produto da venda dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º será imediatamente recolhido, pelo agente operador, à conta do Tesouro Nacional, e será integralmente utilizado para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser providenciada a emissão de títulos em valor equivalente ao montante recebido para capitalização do FC.

Art. 11. O pagamento do valor dos imóveis referidos no inciso II do caput do art. 6º poderá ser efetuado de forma parcelada, observadas as condições estabelecidas no art. 27 da Lei no 9.636, de 1998, e, ainda:

  1. entrada mínima de vinte por cento do preço total de venda do imóvel, a título de sinal e princípio de pagamento;
  2. prazo máximo de sessenta meses; e
  3. garantia mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da venda.

Art. 12. Aos empregados ativos, inativos e pensionistas da extinta RFFSA ou seus sucessores, conforme previsto em lei, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento, que sejam ocupantes dos imóveis não-operacionais residenciais da extinta RFFSA, é assegurado o direito de preferência na sua compra, nos termos dos arts. 26 e 29 da Lei no 9.636, de 1998.

Parágrafo único. O ocupante será notificado, por carta ou edital, da data do certame e das condições da venda com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 13. Aos ocupantes de baixa renda de imóveis não-operacionais é assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos da Lei no 9.636, de 1998, e do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, após os procedimentos necessários de regularização fundiária de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei no 9.636, de 1998.

Art. 14. Os imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados os referidos no inciso II do caput do art. 6o, poderão ser alienados diretamente a Estados, ao Distrito Federal, a Municípios e a entidades públicas que tenham por objeto provisão habitacional, nos termos da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, bem como ser utilizados em Fundos de Investimentos Imobiliários, previstos na Lei no 8.668, de 25 de junho de 1993, quando destinados a programas de reabilitação de áreas urbanas centrais, sistemas de circulação e transporte, regularização fundiária e provisão habitacional de interesse social, afastada a aplicação do art. 23 da Lei no 9.636, de 1998.

Art. 15. O agente operador do FC representará a União na celebração dos contratos de compra e venda dos imóveis de que trata o inciso II do caput do art. 6o, efetuando a cobrança administrativa e recebendo o produto da venda.

Parágrafo único. O agente operador do FC encaminhará à Advocacia-Geral da União as informações e os documentos necessários a eventual cobrança judicial do produto da venda dos imóveis, bem como à defesa dos interesses da União.

Art. 16. Na alienação dos imóveis referidos nos arts. 12, 13 e 14, os contratos celebrados mediante instrumento particular terão força de escritura pública.

Art. 17. Ficam transferidos à VALEC:

  1. os contratos de trabalho dos empregados ativos integrantes do quadro de pessoal próprio da extinta RFFSA, ficando alocados em quadro de pessoal em extinção; e
  2. as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I do caput em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.

§ 1º A transferência de que trata o inciso I do caput dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual, preservados aos empregados os direitos garantidos pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002.

§ 2º Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.

§ 3º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 4º Os empregados de que trata o inciso I do caput, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da Inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o Inventariante decida pelo seu retorno à VALEC.

§ 5º Os empregados de que trata o inciso I do caput poderão ser cedidos para prestar serviço na Advocacia-Geral da União, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Ministério dos Transportes, inclusive no DNIT, na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, e no IPHAN, independentemente de designação para o exercício de cargo comissionado, sem ônus para o cessionário, desde que seja para o exercício das atividades que foram transferidas para aqueles órgãos e entidades por esta Medida Provisória, ouvido previamente o Inventariante.

§ 6º Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA nas ações a que se refere o inciso II do caput deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:

  1. peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
  2. repassar à VALEC as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o inciso II do caput.

§ 7º Não havendo mais integrantes no quadro em extinção de que trata o inciso I do caput deste artigo, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, a complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 1991, e 10.478, de 2002, terá como referência, para reajuste, os índices e a periodicidade aplicados aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Art. 18. A VALEC assumirá a responsabilidade de atuar como patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, na condição de sucessor trabalhista da extinta RFFSA, em relação aos empregados referidos no inciso I do caput do art. 17, observada a exigência de paridade entre as contribuições da patrocinadora e do participante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se unicamente aos empregados transferidos na forma do inciso I do caput do art. 17, cujo conjunto constituirá massa fechada.

Art. 19. A União, por intermédio do Ministério dos Transportes, disponibilizará à VALEC os recursos orçamentários e financeiros necessários ao custeio dos dispêndios decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 17 e nos arts. 18 e 25.

Art. 20. As atribuições referentes à aprovação das demonstrações contábeis e financeiras do balanço de extinção, segundo o disposto no art. 3º, conferidas por lei ou pelo estatuto da extinta RFFSA à assembléia geral de acionistas, serão exercidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 21. A União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá formalizar termos de entrega provisórios de bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA, excetuados aqueles destinados ao FC, previstos no inciso II do caput do art. 6º, aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promovendo a sua substituição por instrumentos definitivos na forma do regulamento.

Art. 22. Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se bens operacionais os bens móveis e imóveis vinculados aos contratos de arrendamento celebrados pela extinta RFFSA.

Art. 23. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS: um DAS-6; nove DAS-5; vinte e cinco DAS-4; trinta DAS-3; trinta e seis DAS-2; e cinqüenta e seis DAS-1.

§ 1º Os cargos em comissão referidos no caput, destinados às atividades de inventariança, não integrarão a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º À medida que forem concluídas as atividades de inventariança, os cargos em comissão referidos no § 1o serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º Os demais cargos integrarão a estrutura regimental dos órgãos para os quais forem distribuídos.

§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá a distribuição dos cargos em comissão criados por esta Medida Provisória.

Art. 24. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar proposta da VALEC para a realização de Programa de Desligamento Voluntário – PDV para os empregados de que trata o inciso I do caput do art. 17.

Art. 25. Fica a União autorizada a atuar como patrocinadora de planos de benefícios administrados pela REFER, em relação aos beneficiários assistidos da extinta RFFSA na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 26. Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

IV – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………….

b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 77. …………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

II – recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001;

…………………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 82. …………………………………………………………………………………………….

XVII – exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme disposto no art. 25, inciso IV, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;

XVIII – implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e

XIX – propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT, vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do art. 25.” (NR)

“Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

  1. a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
  2. a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalhos forem absorvidos pelo quadro em extinção da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.” (NR)

Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogados o § 6º do art. 2º da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os arts. 114-A e 115 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 1o da Medida Provisória no 2.161-35, de 23 de agosto de 2001, na parte referente ao § 6º do art. 2º da Lei no 9.491, de 1997, bem como o art. 1º da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na parte referente à alínea “b” do inciso IV do art. 14 e aos arts. 114-A e 115, da Lei no 10.233, de 2001.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Paulo Bernardo Silva

Álvaro Augusto Ribeiro Costa

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. – Edição Extra de 22.01.2007)