Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
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e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II – coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………….
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IV – até duas Subchefias;
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VI – a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; e
VII – a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até quatro Secretarias.” (NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
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c) na articulação política do Governo federal;
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IX – coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X – coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI – coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII – assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
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VI – a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
…………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….
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VI – na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII – na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII – na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX – na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X – na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI – na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII – na publicação e preservação dos atos oficiais.” (NR)
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………….
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V – a Secretaria Especial de Administração;
VI – a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
VII – uma Secretaria; e
VIII – a Imprensa Nacional.” (NR)
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………..
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XIV – reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, Amazônia Legal, terras indígenas e terras quilombolas;
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§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 31. ……………………………………………………………………………………………………
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XL – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI – registro sindical.
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 37. ……………………………………………………………………………………………………
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XXI – direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21;
XXII – política de organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XXIII – política de imigração laboral; e
XXIV – assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.” (NR)
“Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………
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XIII – o Arquivo Nacional;
XIV – o Conselho Nacional de Política Indigenista; e
XV – até seis Secretarias.” (NR)
“Art. 39. ……………………………………………………………………………………………………
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VIII – zoneamento ecológico econômico.
…………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º É instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
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§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º O regimento interno do Conselho Nacional de Política Agrícola será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do Conselho Nacional de Política Agrícola a que se refere o § 4º estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:
…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, da Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Economia e da Controladoria-Geral da União, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 1º O Presidente do Coaf será indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da República.
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….
- o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
- o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
- o Ministro de Estado da Economia;
- o Ministro de Estado da Infraestrutura;
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§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 7º-B. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único. A decisãoadreferenduma que se refere o caput será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação.” (NR)
“Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.” (NR)
“Art. 8º-B. …………………………………………………………………………………………………
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IV – editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V – atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e
VI – assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais.” (NR)
Art. 6º Ficam transformadas:
- a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
- a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
- a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
- a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º Ficam transformados:
- o cargo de Natureza Especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
- o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República;
- o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
- o cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
- o cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º Fica extinta a Secretaria Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9º As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor no dia 17 de junho de 2019 continuarão aplicáveis até a revogação expressa.
Parágrafo único. As transformações de cargos de Natureza Especial ou dos órgãos e unidades administrativas realizadas por esta Medida Provisória somente produzirão efeitos com a entrada em vigor das novas estruturas regimentais e estatutos.
Art. 10. Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:
a) a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º;
b) o inciso VIII do caput do art. 4º;
c) as alíneas “f” e “g” do inciso I e o inciso III do caput do art. 5º;
d) o parágrafo único do art. 8º; e
e) o inciso IV do caput do art. 17;
II – as alterações aos seguintes dispositivos da Lei nº 13.334, de 2016, feitas pelo art. 5º da Medida Provisória nº 882, de 3 de maio de 2019:
a) o inciso I do § 1º, o § 4º e o § 5º do art. 7º; e
b) o art. 8º; e
III – as inclusões dos seguintes dispositivos na Lei nº 13.334, de 2016, feitas pelo art. 5º da Medida Provisória nº 882, de 2019:
a) o art. 7º-A; e
b) o inciso II do caput do art. 8º-B.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ONYX LORENZONI
(Observação ABRAPP: este texto não substitui o publicado no DOU de 19.06.2019)