Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado)
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social Urbana e Rural que, durante o ano, recebeu o auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria, pensão ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. A partir de 1990 o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º (Vetado)
Art. 9º (Vetado)
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei nº 2.426, de 7/4/1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15/12/1988, à alíquota de quinze por cento.
Art. 12. Aplica-se a legislação pertinente no que não contrariar o disposto nesta Lei.
Art. 13. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 225, de 18/9/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 14. No prazo de sessenta dias será expedido decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 16. (Vetado)
Brasília, 12 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1990)