Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:
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II – de 2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.
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§ 2º No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas nos incisos I e II, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a base de cálculo referida no inciso I.
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Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.06.1989)