Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 042, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
- 8% (oito por cento), quando o prazo da operação for inferior a 90 (noventa) dias,
- 5% (cinco por cento), quando o prazo da operação for igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no “caput” não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-lei nº 2.458, de 25/8/88, à alíquota de 12% (doze por cento), incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de 40% (quarenta por cento);
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do artigo 30 da Lei nº 7.738, de 9/3/89
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.
Art. 2º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – Seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;
b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.
II – Seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta-corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele.
III – Seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§ 1º A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:
a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do parágrafo 2º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por cotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 3º É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.
§ 1º Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.
§ 2º Na ausência de comprovação de quaisquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da cessão o (?) liquidação.
Art. 4º Os artigos 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22/12/88, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Regulamentado pelo Ato Declaratório nº 14, de 9/9/90 .)
Art. 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no artigo 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:
……………………
Art. 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento), a pessoa física que auferir ganhos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei.
Art. 5º Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso sujeitam-se às normas de tributação do artigo 30, da Lei nº 7.738, de 9/3/89, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 6º No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro – LFT verificada no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.
Art. 7º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir de 17 de março de 1989; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22/12/88, observada a redação dada pelo artigo 4º desta Lei, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.04.1989)