Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
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VII – os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;
VIII – as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes:
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Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no artigo 25 desta Lei:
- os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas.
- os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de uma pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
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Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
>>>> (Alterado pela Instrução Normativa SRF nº 204, de 30/12/88)
- se o rendimento mensal for de até 200 (duzentas) OTN, será deduzida uma parcela correspondente a 60 (sessenta) OTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10% (dez por cento);
- se o rendimento mensal for superior a 200 (duzentas) OTN, será deduzida uma parcela correspondente a 144 (cento e quarenta e quatro) OTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
Parágrafo único.
O valor da OTN a ser considerado para efeito dos incisos I e II é o vigente no mês em que os rendimentos forem percebidos.
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Art. 31. Ficam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário;
>>>> (Alterado pelo art. 4º da Lei nº 7.751, de 14/4/89)
- as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas, sob a forma de resgate, pecúlio ou renda periódica, pelas entidades de previdência privada;
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Art. 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 22 desta Lei.
(Alterado pelo art. 4º e complementado pelo art. 7º da Lei nº 7.751, de 14/4/89)
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Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1988)