Altera disposições da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que dispõe sobre as entidades de previdência privada, e dá outras providências.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 5º e 6º do artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passam a ter a seguinte redação:
§ 5º Não será admitida a concessão de benefícios sob a forma de renda vitalícia que, adicionada à aposentadoria concedida pela previdência social, exceda a média das remunerações sobre as quais incidirem as contribuições para a previdência privada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da concessão, ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 6º e 7º seguintes.
>>>>(Interpretado pela Resolução MPAS/CPC nº 02, de 07/04/88)
§ 6º Observada a vedação do parágrafo anterior, é permitida a fixação, a título complementar, de um percentual, desde que não supere a 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao teto do salário de contribuição para a Previdência Social, a ser adicionado ao benefício concedido.
Art. 2º São acrescentados ao artigo 42 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, os parágrafos 10 e 11, com a seguinte redação:
§ 10º Se os planos de benefícios das entidades de previdência privada, vigentes à data da entrada em vigor desta Lei, previrem a concessão de complemento à aposentadoria da previdência social excedente do limite previsto nos parágrafos 5º e 6º, fica assegurada essa complementação aos participantes daqueles planos, nas condições vigentes, desde que tenham preenchido os requisitos necessários ao gozo do benefício, cujo direito poderá ser exercido a qualquer tempo.
§ 11º Os participantes que ainda não tenham implementado as condições a que se refere o parágrafo anterior farão jus, quando se aposentarem, aquela complementação, de acordo com as normas do plano a que estejam vinculados, mas proporcionalmente aos anos completos computados pela entidade de previdência privada até o início da vigência desta Lei.
Art. 3º O artigo 88 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a ter a seguinte redação:
Art. 88. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na mesma data fixada para o início da vigência da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L.G.do Nascimento e Silva
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 09.11.1977)