Legislação

Instrução SPC nº 28, de 30 de dezembro de 2008

05/01/2009

Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a execução da Resolução CGPC No 26, de 29 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social – Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar No 109, de 29 de maio de 2001, o art. 11 do Decreto No 6.417, de 31 de março de 2008, e o art. 34 da Resolução CGPC No 26, de 29 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC deverão observar as orientações e os procedimentos estabelecidos na presente Instrução para a execução do disposto na Resolução CGPC n° 26, de 2008, quanto à apuração do resultado, à destinação e à utilização de superávit e ao equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 3º da Resolução CGPC No 26, de 2008, o resultado da avaliação atuarial do plano de benefícios a ser registrado no balanço deve ser apurado mediante avaliação referente ao exercício, com a devida adequação do passivo atuarial para a data do encerramento do balanço e com base em método de ajuste especificado pelo atuário em nota técnica atuarial.

§ 1º Ocorrendo fato relevante, a mencionada adequação do passivo atuarial implicará a elaboração de nova avaliação atuarial.

§ 2º A data da base de dados cadastrais utilizada para a avaliação atuarial não poderá estar há mais de 6 (seis) meses da data do encerramento do balanço anual.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 4º da Resolução CGPC No 26, de 2008, entende-se como satisfação das exigências regulamentares relativas ao custeio do plano de benefícios a observância do disposto no regulamento do plano, com o devido reflexo na nota técnica atuarial e no plano de custeio estabelecido para o exercício em que está sendo apurado o resultado.

§ 1º Ao estabelecer o plano de custeio para o ano subseqüente, o atuário responsável deverá utilizar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, considerando o método de financiamento adotado, em cumprimento ao disposto no art. 18 da Lei Complementar No 109, de 2001, e na Resolução CGPC No 26, de 2008, de modo a não caracterizar utilização de resultado acumulado no exercício anterior e contabilizado como reserva de contingência, nem utilização de resultado do exercício em desacordo com o disposto na mesma Resolução.

§ 2º O plano de custeio poderá ser ajustado em função das perdas e ganhos observados no plano de benefícios para redução de contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e/ou patrocinador.

§ 3º No caso de contribuições extraordinárias relativas ao serviço passado, a possibilidade de ajuste em função das perdas e ganhos na forma do § 2º deverá estar prevista no regulamento do plano de benefícios.

Art. 4º Os instrumentos contratuais firmados com o patrocinador que contenham cláusula sobre a revisão anual do saldo devedor em função das perdas e ganhos observados nas avaliações atuariais anuais continuam submetidos ao disposto na Resolução CGPC No 18, de 28 de março de 2006, notadamente em relação aos itens 11.1 e 11.2 do seu respectivo Anexo.

Art. 5º A não observância das disposições contidas nesta Instrução sujeitará as EFPC e seus administradores às sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente

Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2008)