Legislação

Instrução SPC nº 23, de 05 de junho de 2008

06/06/2008

Dispõe sobre normas procedimentais para acesso aos sistemas de informação gerenciados pela Secretaria de Previdência Complementar.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 da Lei Complementar no . 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 7o do Decreto no 6.417, de 31 de março de 2008, resolve:

Art. 1o . As entidades fechadas de previdência complementar-EFPC, quando do acesso aos  sistemas informatizados da Secretaria de Previdência Complementar- SPC, deverão observar o disposto na presente Instrução.

Art. 2o . O Sistema Integrado de Captação de Dados da Previdência Complementar, destinado ao envio de dados e à solicitação de serviços ao órgão fiscalizador, passa a compor o Portal de sistemas da SPC com acesso por meio do sítio da Previdência Social. na rede mundial de computadores.

Art. 3o . O acesso da EFPC ao ambiente reservado do Portal será precedido de credenciamento, no sistema de autorização de acesso, de pessoas físicas que exercerão as funções de:

I – Gestor de Recursos Humanos, com a responsabilidade de cadastrar e manter atualizado todos os dados pessoais de cada usuário da EFPC no sistema de autorização de acesso; e

II – Gestor de Autorização de Acesso, com a responsabilidade de permitir o acesso total ou restrito dos usuários da EFPC a um ou mais sistemas do Portal.

Parágrafo único. Todo usuário cadastrado no Portal deverá assinar, no ato do cadastramento, um Termo de Responsabilidade, que deverá ser arquivado na EFPC e, sempre que solicitado, apresentado à SPC,.

Art. 4o . A EFPC deverá encaminhar à SPC, até 18 de junho de 2008, os Termos de Responsabilidade assinados pelo Gestor de Recursos Humanos e pelo Gestor de Autorização de Acesso a que se refere o art. 3o , juntamente com as seguintes informações:

a) nome, filiação, data de nascimento;

b) número de cadastro no Programa de Integração Social-PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor- PASEP ou Número de Inscrição do Trabalhador- NIT;

c) CPF;

d) documento de identidade, órgão emissor e data de emissão;

e) escolaridade;

f) endereço completo, inclusive CEP;

g) endereço de correio eletrônico.

Art. 5o A EFPC deverá atualizar mensalmente, no Portal, as informações cadastrais de seus dirigentes e das demais pessoas físicas e jurídicas com as quais mantiver relação.

Parágrafo único- Em caso de substituição de dirigentes, a EFPC deverá atualizar as informações cadastrais em até 5 (cinco) dias úteis após a data da posse.

Art. 6o A EFPC deverá manter sua própria base de dados cadastrais de forma atualizada, confiável, segura e segregada por plano de benefícios, independentemente da obrigatoriedade de envio de dados à SPC prevista na presente Instrução.

Art. 7o . A EFPC deverá, no período de 23 de junho a 30 de julho de 2008, conferir os dados cadastrais já constantes no Portal da SPC e solicitar as retificações que por ventura se façam necessárias.

Art.8o O envio de dados cadastrais, contábeis e de investimentos, a partir de 23 de junho de 2008, será feito, exclusivamente, pelo Portal da SPC.

Art. 9o . Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.. 10 Fica revogada a Portaria MPAS/SPC no . 536, de 2 de dezembro de 1998.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor

Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.06.2008)