Regulamenta a forma e a periodicidade de envio, à Secretaria de Previdência Complementar, das informações da carteira de aplicações dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários e pertencentes às carteiras dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR do Ministério da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 41 e 74 da Lei Complementar no . 109, de 29 de maio de 2001, o art. 6° da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN no . 3.456, de 1o de junho de 2007, e o inciso II do art. 45 do Regulamento anexo à Resolução CMN no . 3.456, de 2007, resolve:
Art. 1o A forma e a periodicidade de envio, à Secretaria de Previdência Complementar – SPC, das informações da carteira de aplicações dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, incluídos nas carteiras de renda fixa com baixo risco de crédito e de ações em mercado dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, nos termos dos incisos IX do art. 9o e III do art. 18 do Regulamento anexo à Resolução CMN no . 3456, de 2007, devem observar o disposto na presente Instrução.
Art. 2o A EFPC que aplicar recursos em fundos de investimento ou em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários, constituídos sob a forma de condomínio aberto, nos termos do art. 43, § 1o , inciso II, do Regulamento anexo à Resolução CMN no . 3.456, de 2007, deve observar os seguintes procedimentos relativamente ao envio das informações mencionadas no art. 1o desta Instrução:
I – verificar se o regulamento, o prospecto e o termo de adesão dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários atendem às disposições do art. 45, caput, do Regulamento anexo à Resolução CMN no . 3.456, de 2007; e
II – manter controles que permitam a verificação de que os administradores dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários efetivamente promovem o envio à SPC do arquivo de movimentação mensal conforme o disposto no art. 3o desta Instrução.
Art. 3o O arquivo de movimentação mencionado no inciso II do art. 2o desta Instrução deve ser elaborado conforme padrão definido pela Associação Nacional de Bancos de Investimento – ANBID, no formato eXtensible Markup Language – XML, sendo obrigatório o preenchimento dos 12 (doze) dígitos do código ISIN, nos termos do art. 64 do Regulamento anexo à Resolução CMN no . 3.456, de 2007, e enviado à SPC até o último dia do mês subseqüente ao mês da movimentação conforme o disposto a seguir:
I – o envio, exclusivamente por meio eletrônico, deve ser efetuado com a utilização do aplicativo do sistema de tecnologia da informação do Banco Central do Brasil (Sisbacen) – PSTAW10;
II – no processamento do aplicativo PSTAW10, deve-se entrar na opção “Transmissão”, e em seguida, selecionar o documento “ASPC – Informações de EFPC – MPS/SPC”; e
III – o arquivo de movimentação mencionado no caput deve ser enviado mesmo que os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como previdenciários não tenham registrado movimentação no mês de referência.
§ 1o O processo de envio pode ser automatizado com o uso do aplicativo PSTAC10, distribuído juntamente com o PSTAW10.
§ 2o É facultado o envio de todos os arquivos de um mesmo administrador, conjuntamente, de forma compactada.
Art. 4o Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor
Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.04.2008)