Legislação

Instrução SPC n.º 9, de 17 de janeiro de 2006

17/01/2006

Estabelece instruções complementares à Resolução CGPC n.º 16, de 22 de novembro de 2005, que normatiza os planos de benefícios de caráter previdenciário nas modalidades de beneficio (sic) definido, contribuição definida e contribuição variável, altera a Instrução Normativa n.º 4, de 5 de novembro de 2004, que estabelece procedimentos acerca do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – CNPB, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA (sic) SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e conforme o disposto no art. 7º da Resolução n.º 16, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar – CGPC, de 22 de novembro de 2005, e no art. 4º da Resolução n.º 14, do Conselho de Gestão de Previdência Complementar – CGPC, de 1º de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º É obrigatória a observância da terminologia adotada na Resolução CGPC n.º 16, de 22 de novembro de 2005, para a identificação da modalidade dos planos de benefícios de caráter previdenciário operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

§1º Sem prejuízo do disposto no caput, não será obrigatória a identificação da modalidade do plano de benefícios em seu respectivo regulamento.

§2º Em relação aos regulamentos de planos de benefícios em que conste a identificação de sua modalidade em desacordo com o disposto na Resolução CGPC n.º 16, de 22 de novembro de 2005, ficam as entidades fechadas de previdência complementar autorizadas a promover, na forma estatutária, a alteração de nomenclatura destinada exclusivamente à correta identificação da modalidade do plano de benefícios, ficando dispensada a formalização de requerimento de autorização de alteração do respectivo regulamento perante a Secretaria de Previdência Complementar.

§3º A alteração de regulamento promovida nos termos do parágrafo anterior deverá ser comunicada pela entidade fechada de previdência complementar ao Departamento de Análise Técnica da Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar deverão, quando do cadastramento do plano de benefícios de caráter previdenciário no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – CNPB, assim como nas atualizações deste cadastro, promover a indicação de sua respectiva modalidade, nos termos da Resolução CGPC n.º 16, de 22 de novembro de 2005.

Art. 3º O art. 7º da Instrução Normativa n.º 4, de 5 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As entidades fechadas de previdência complementar deverão, no prazo de 20 dias contados da aprovação, pela Secretaria de Previdência Complementar, de alteração de regulamento de plano de benefícios de caráter previdenciário que operam, promover a atualização das informações constantes do CNPB, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social/Secretaria de Previdência Complementar, na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação às alterações de regulamentos de planos de benefícios de caráter previdenciário aprovadas pela Secretaria de Previdência Complementar entre 1º de novembro de 2004 e 20 de janeiro de 2006, a atualização das informações constantes do CNPB deverá se dar até o dia 6 de março de 2006.” (NR)

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 4º do art. 11 da Instrução Normativa SPC n.º 4, de 5 de novembro de 2004.

ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar

(*) Republicada no D.O.U. de 23/01/2006 com incorreção no original publicado no D.O.U. de 19/01/2006.

Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.01.2006.