Legislação

Instrução PREVIC nº 9, de 21 de novembro de 2018

26/11/2018

Dispõe sobre o licenciamento e funcionamento de planos de benefícios instituídos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 420ª sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, os art. 2º e art. 10, ambos do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e considerando o disposto na Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, decide:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º As atividades de licenciamento e funcionamento de planos de benefícios instituídos deverão observar o disposto nesta Instrução.

Art. 2º O plano de benefícios instituído poderá ser oferecido às seguintes pessoas físicas em relação ao instituidor:

I – associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial;

II – membros com vínculo direto;

III – membros com vínculo indireto; e

IV – cônjuges e dependentes econômicos das pessoas físicas previstas nos incisos I, II e III.

Art. 3º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, observada a legislação vigente, poderá autorizar a Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC a assumir a qualidade de instituidor em planos de benefícios constituídos por instituidor.

§ 1º Para fins de oferecimento do plano de benefícios, os participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pela EFPC serão considerados associados da respectiva entidade.

§ 2º No caso mencionado no caput, as EFPC, na qualidade de instituidoras de planos de benefícios, não poderão, em relação a seus membros consignados no § 1º deste mesmo artigo, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano.

CAPÍTULO II

Dos Planos Setoriais

Art. 4º Para fins de licenciamento e funcionamento de planos de benefícios setoriais, entende-se por:

I – instituidor setorial, pessoa jurídica que represente segmento econômico ou social constituída na forma de federação, confederação, cooperativa ou qualquer outra organização de caráter setorial;

II – plano setorial, plano de benefícios instituído exclusivamente por instituidor setorial;

III – afiliado setorial, pessoa jurídica que mantenha vínculo associativo com instituidor setorial.

Art. 5º A EFPC deverá fazer constar, no nome do plano de benefícios, obrigatoriamente a expressão “Plano Setorial” quando do encaminhamento do regulamento para aprovação pela PREVIC.

Art. 6º A condição de instituidor setorial deverá ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão com EFPC.

Art. 7º A condição de afiliado setorial será formalizada por meio de documento contratual específico com o instituidor setorial.

Parágrafo único. O documento contratual a que se refere o caput ficará sob guarda da EFPC, ficando disponível, sempre que requisitado, para os participantes e assistidos e para o órgão fiscalizador.

Art. 8º A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano setorial, não caracteriza desligamento do plano de benefícios.

Parágrafo único. Cabe à EFPC manter o histórico de vínculos dos participantes entre afiliados setoriais.

Art. 9º Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais poderão efetuar contribuições previdenciárias para seus associados ou empregados, desde que haja prévia celebração de instrumento contratual específico.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Previc nº 29, de 6 de junho de 2016.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2018)​