Legislação

Instrução PREVIC nº 5, de 3 de setembro de 2018

25/09/2018

Estabelece procedimentos e define prazos para análise de requerimentos que se encontram no âmbito da competência da Diretoria de Licenciamento – Dilic e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, na 412ª sessão ordinária, realizada em de 03 de setembro de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 25 e 33 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no inciso VI do art. 64 da Portaria nº 529, de 08 de dezembro de 2017 e, ainda, o art. 6º da Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Diretoria de Licenciamento – Dilic deverá observar o disposto nesta Instrução quando da análise e da aprovação dos requerimentos das operações que se encontram no âmbito de sua competência.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se:

I – cisão: divisão de um plano de benefícios ou entidade fechada de previdência complementar – EFPC;

II – fusão: união de um ou mais planos de benefícios ou EFPC que resulte na criação de um novo plano de benefícios ou de uma nova EFPC;

III – incorporação: absorção de um ou mais planos, ou de parte de planos de benefício ou EFPC por um plano de benefícios ou EFPC já existente;

IV – migração: transferência voluntária de grupo de participantes ou assistidos para outro plano de benefícios;

V – saldamento: operação que resulte na interrupção da constituição de provisões matemáticas de participantes não elegíveis, mediante a suspensão do aporte de contribuições normais correspondentes aos referidos benefícios, podendo ser:

a) parcial: quando se aplicar somente aos benefícios programados; ou

b) total: quando se aplicar a todos os benefícios do plano.

VI – transferência de gerenciamento: transferência de gestão de um plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantidos os mesmos patrocinadores e abrangendo a totalidade dos seus participantes e assistidos e integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios;

VII – operações relacionadas: processos que envolvam, concomitantemente, mais de uma operação dentre aquelas previstas nos incisos I a VI;

VIII – licenciamento automático: procedimento cuja expressa autorização da Previc se dá por meio da emissão de protocolo de sistema informatizado, com aplicação imediata de regulamento ou convênio de adesão;

IX – habilitação de dirigentes: processo de confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função em EFPC; e

X – reconhecimento de instituição certificadora: procedimento administrativo de reconhecimento de capacidade técnica de instituições autônomas certificadoras para fins de habilitação de dirigentes.

Art. 3º Na aplicação de regulamento de planos de benefícios, somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 4º Nas alterações de regulamento, somente serão objeto de licenciamento automático as que tratem exclusivamente de:

I – nome do plano de benefício;

II – razão social ou endereço da EFPC, de patrocinador ou de instituidor, condicionado ao protocolo do respectivo aditivo ao convênio ou termo de adesão;

III – correções de remissões ou ajustes ortográficos;

IV – datas ou prazos referentes a procedimentos operacionais da EFPC, tais como, de repasse do abono anual, pagamento de benefícios, repasse das contribuições, alteração da taxa de contribuição e mudança do perfil de investimentos

V – redução dos prazos de carência;

VI – aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou

VII – atualização do valor da Unidade de Referência.

Art. 5º Nos casos de aprovação de convênios de adesão, somente serão objeto de licenciamento automático os encaminhados de acordo com modelo previamente disponibilizado pela Previc para este fim, em seu portal eletrônico.

Art. 6º Serão objeto de licenciamento automático os aditivos a convênio de adesão que tratarem exclusivamente das seguintes alterações:

I – razão social ou endereço de EFPC, patrocinador, instituidor ou anuentes;

II – nome do plano de benefícios; ou

III – correções de remissões ou ajustes ortográficos.

Art. 7° A autorização por licenciamento automático não afasta a prerrogativa da Previc em proceder análise dos pedidos quanto à fundamentação, riscos, adequação legal e formal, de acordo com as normas vigentes.

Parágrafo único. A Previc poderá emitir exigências como resultado da análise, que, se não cumpridas, poderão implicar anulação da autorização.

Art. 8º Somente terão aplicação imediata os requerimentos que observarem, conforme o caso, o disposto nos artigos 3º ao 6º desta instrução.

CAPÍTULO II

DOS PRAZOS

Seção I

Dos Prazos para Análise

Art. 9º. A Dilic deverá proceder a análise do requerimento objeto de análise nos seguintes prazos:

I – vinte dias úteis para:

a) aprovação de convênio ou de termo de adesão e suas alterações;

b) constituição de EFPC;

c) cancelamento de plano e de EFPC; ou

d) encerramento de planos de benefícios ou de EFPC.

II – vinte e cinco dias úteis para:

a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios; ou

b) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão, estes dois últimos com base em modelo disponibilizado pela Previc.

III – trinta dias úteis para:

a) alteração de estatuto;

b) aplicação ou alteração de regulamentos dos planos de benefícios;

c) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.

d) retirada vazia de patrocinador ou instituidor;

e) habilitação de dirigentes; ou

f) reconhecimento de instituição certificadora.

IV – trinta e cinco dias úteis para:

a) constituição de EFPC, com aplicação de regulamento de plano de benefícios e de celebração de convênio ou termo de adesão; ou

b) saldamento de plano de benefícios.

V – sessenta dias úteis para:

a) retirada de patrocinador ou instituidor;

b) destinação de reserva especial em requerimento que envolva reversão de valores;

c) as operações de fusão, cisão ou incorporação de planos de benefícios ou EFPC;

d) migração; ou

e) operações relacionadas.

§ 1º O prazo para análise de requerimento decorrente do cumprimento de exigências ou para finalização da operação será o mesmo do requerimento original.

§ 2º As alterações eventualmente necessárias ao regulamento do plano, decorrentes das operações previstas na alínea a do inciso II e no inciso V, somente poderão tratar de matérias inerentes ao referido requerimento.

Seção II

Da Contagem dos Prazos

Art. 10. Os prazos para análise começam a contar a partir da data de registro do recebimento do requerimento pela área técnica responsável, excluindo-se o dia de registro e incluindo-se o de vencimento.

Seção III

Da Prorrogação dos Prazos de Análise

Art. 11. Os prazos para análise, por autorização expressa do Coordenador-Geral da área responsável, mediante justificativa fundamentada, poderão ser prorrogados por igual período, devendo a decisão ser comunicada à EFPC.

Seção IV

Dos Prazos e obrigações das EFPC

Art. 12. A EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Dilic, no prazo máximo de sessenta dias úteis, a contar da sua intimação.

§ 1º Nos requerimentos de habilitação de dirigentes, a EFPC deverá retornar o cumprimento das exigências ou orientações formuladas pela Dilic, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da sua intimação.

§ 2º O documento de retorno deverá mencionar o respectivo número de protocolo do requerimento original.

§ 3º O prazo de retorno poderá ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual período, mediante prévia comunicação à Previc, sendo que as prorrogações subsequentes dependerão de prévia e expressa autorização.

§ 4º Caso não haja retorno no prazo estabelecido, o requerimento poderá ser arquivado ou indeferido, devendo a Dilic comunicar o fato à EFPC.

Art. 13. A EFPC deverá comprovar o início de seu efetivo funcionamento ou de plano de benefícios sob sua administração, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, sob risco de cancelamento da autorização.

Art. 14. A EFPC deverá encaminhar a documentação para finalização das operações previstas na alínea a do inciso II e no inciso V do artigo 9º em até noventa dias após a data de conclusão da operação.

Art. 15. A EFPC será considerada intimada na data do envio de mensagem eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no respectivo sistema informatizado.

Art. 16. A EFPC poderá requerer o cancelamento de requerimento mediante solicitação assinada por seu representante legal ou procurador, que será analisada no prazo máximo de dez dias úteis pela Dilic.

Seção V

Da Suspensão da Análise

Art. 17. O Diretor de Licenciamento poderá deferir a suspensão da análise de requerimento nos seguintes casos:

I – auto de infração que impeça apreciação do requerimento, respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência;

II – processo administrativo ou demanda que impeça apreciação do requerimento;

III – processo judicial com decisão que impeça a apreciação do requerimento;

IV – caso fortuito ou força maior que impeça apreciação do requerimento; ou

V – por solicitação da EFPC devidamente fundamentada.

Parágrafo único. A suspensão de processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal, a fim de que seja determinado o alcance do comando judicial.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A publicidade da aprovação dos requerimentos será feita:

I – no Diário Oficial da União, com vigência a partir da aprovação da Previc ou com a emissão do protocolo, nos casos de licenciamento automático; e

II – no sítio oficial da Previc, nos casos de habilitação de dirigentes.

Art. 19. Para validade dos procedimentos, a EFPC deverá manter atualizadas as informações cadastrais relacionadas com requerimento no sistema CADPrevic.

Parágrafo único. A Dilic deverá proceder a atualização cadastral decorrente da aprovação dos requerimentos que não forem enviados pelo sistema CADPrevic.

Art. 20. A EFPC deverá enviar à Dilic Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio da Previc, assinado por um dos membros da diretoria-executiva, assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação enviada por meio eletrônico.

Parágrafo único. Em caso de troca do membro da diretoria executiva de que trata o caput, a EFPC deverá enviar novo Termo de Responsabilidade.

Art. 21. Fica a Dilic autorizada a publicar Portaria estabelecendo os documentos necessários para instruir os processos de licenciamento previstos nesta Instrução.

Art. 22. Fica revogada a Instrução Previc nº 33, de 1º de novembro de 2016.

Art. 23. Esta Instrução entra em vigor na data da publicação.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 25.09.2018)​