Legislação

Instrução PREVIC nº 5, de 10 de agosto de 2010

15/09/2010

Institui a súmula vinculante administrativa no âmbito da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc (Súmula Previc).

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 10 de agosto de 2010, com fundamento no art. 2º, incisos III e V, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010, e nos arts. 11, incisos VIII e IX, e 28 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:

Art. 1º A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, por iniciativa de qualquer de seus membros ou do Procurador Chefe, poderá aprovar enunciados de súmula administrativa sobre matéria de sua competência, com a finalidade de uniformizar entendimentos e procedimentos internos e de orientar o sistema de previdência complementar fechada.

Parágrafo único. Considera-se aprovado o enunciado que obtiver o voto favorável dos cinco Diretores.

Art. 2º O enunciado aprovado, designado Súmula Previc, receberá numeração sequencial e será veiculado por Deliberação da Diretoria Colegiada publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua ampla divulgação por outros meios institucionais.

§ 1º Uma vez publicada, a Súmula Previc terá efeito vinculante no âmbito da autarquia e caráter indicativo para as entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º A observância da Súmula Previc em vigor exclui a aplicação de penalidade administrativa em hipótese idêntica. Art. 3º A Súmula Previc poderá ser revista ou cancelada por proposta de qualquer Diretor ou do Procurador-Chefe, observados os procedimentos previstos para sua aprovação.

Art. 4º É vedada a aplicação retroativa de enunciado de súmula que represente nova interpretação da Previc sobre a legislação em vigor.

Art. 5º Nos procedimentos de aprovação, revisão ou cancelamento de enunciados, poderá ser admitida pelo Diretor-Superintendente, por decisão irrecorrível, a manifestação escrita de terceiros a respeito da matéria.

Art. 6º Revogada ou modificada a norma em que se fundamentou a aprovação da Súmula Previc, a Diretoria Colegiada, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso. Art. 7º Os procedimentos de aprovação, revisão ou cancelamento da Súmula Previc observarão, subsidiariamente, o disposto no Regimento Interno da autarquia. Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor

Na INSTRUÇÃO PREVIC Nº 5, de 10 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 153, de 11/08/2010, Seção 1, página 78, no preâmbulo onde se lê: “…. da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010,” leia-se “… da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, …”

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.08.2010)