Legislação

Instrução PREVIC nº 4, de 24 de agosto de 2018

19/09/2018

Dispõe sobre as consultas para elucidação de dúvidas relativas à interpretação da legislação do regime de previdência complementar fechada.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 410ª sessão ordinária, realizada em de 24 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º As consultas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC submetidas para manifestação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc observarão o disposto nesta Instrução.

Capítulo I

DO OBJETO

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução, entende-se por consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida, relativa à aplicação em caso concreto das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechada.

Art. 3º A EFPC deverá encaminhar o requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da consulta, observado o seguinte:

I – Diretoria de Licenciamento – Dilic:

a) aplicação ou alteração de estatuto;

b) certificação ou habilitação de dirigentes;

c) aplicação ou alteração de regulamento;

d) aplicação ou alteração de convênio de adesão; ou

e) retirada de patrocínio, cisão, fusão e incorporação de planos e EFPC, migração entre planos de benefícios ou transferência de gerenciamento de planos entre EFPC.

II – Diretoria de Fiscalização e Monitoramento – Difis:

a) plano de custeio, equacionamento déficit, destinação de reserva especial ou constituição de provisões ou fundos;

b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos; ou

c) aplicações dos recursos garantidores.

Parágrafo único. A EFPC deverá encaminhar as consultas relacionadas com outros assuntos de licenciamento para a Dilic e aquelas relacionadas com outras matérias de monitoramento e fiscalização para a Difis.

Capítulo II

DA INSTRUÇÃO

Art. 4º A formulação da consulta a ser realizada pela EFPC deverá conter:

I – identificação da EFPC ou do plano de benefícios objeto da consulta;

II – indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art. 3o, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos;

III – detalhamento da dúvida;

IV – entendimento da EFPC sobre a matéria; e

V – conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.

Parágrafo único. A consulta deverá ser instruída com todas as informações e documentos necessários à completa compreensão da matéria.

Art. 5º Não será conhecida a consulta:

I – sem a observância do disposto no art. 4o;

II – que tenha sido objeto de manifestação anterior por parte da Previc ou do Ministério da Fazenda, proferida em procedimento administrativo no qual tenha tomado parte a EFPC;

III – a qual tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de análise da consulta, objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc;

IV – relativa a ato de gestão de responsabilidade da EFPC;

V – que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela EFPC em relação ao qual a legislação não exija prévia autorização pela Previc;

VI – que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;

VII – cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de sua formulação, hipótese em que, se a EFPC entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;

VIII – que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão definitiva no âmbito da Previc, do qual a EFPC seja parte;

IX – formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou

X – com a identificação dos emissores dos ativos no caso de consulta relativa a investimentos.

§ 1º A EFPC poderá ser intimada para apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta.

§ 2º A consulta não será conhecida e os autos serão remetidos ao arquivo sem análise caso não atendida a intimação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo de quinze dias.

Art. 6º A EFPC poderá solicitar reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a partir da sua ciência.

Parágrafo único. A Previc analisará o pedido de reconsideração, em caráter definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado.

Art. 7º É de responsabilidade do consulente a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos por ele apresentados, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo.

Art. 8º A consulta poderá ser levada ao conhecimento de terceiros com evidências de interesse em seu objeto, os quais terão quinze dias, a partir da sua ciência, para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos.

Art. 9º As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao seu objeto serão desconsideradas.

Capítulo III

DA ANÁLISE E DA RESPOSTA

Art. 10. A consulta será analisada e respondida pela Previc no prazo de trinta dias, contados da data de disponibilização pela EFPC de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivada.

§ 1º O órgão responsável pela resposta poderá submeter consulta interna aos demais órgãos da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de resposta até o retorno da consulta interna.

§ 2º A EFPC poderá juntar informações e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado.

Art. 11. A EFPC poderá solicitar reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos, argumentos ou documentos.

Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo para análise previsto no caput do art. 10.

Art. 12. Os entendimentos fixados na resposta da consulta aplicam-se exclusivamente à EFPC consulente e aos fatos apresentados na consulta, com base nos documentos e informações disponibilizados, os quais, caso adicionados novos fatos materiais, poderão produzir resultado diverso.

Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser utilizada como subsídio para o processo decisório da EFPC, mas não será considerada, em qualquer hipótese, como autorização prévia da Previc para atos de gestão da EFPC.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. A consulta de que trata esta Instrução não suspende e não interrompe eventuais prazos em curso para o exercício de direito ou cumprimento de obrigação, nem outro de qualquer natureza a que, porventura, estiver sujeito o consulente.

Art. 14. As ementas do resultado de consultas a que se refere esta Instrução poderão ser inseridas em ementário único, a ser oportunamente divulgado no sítio eletrônico da Previc.

Art. 15. Todas as comunicações da Previc para a EFPC decorrentes da análise da consulta serão realizadas via correio eletrônico, com base nos dados cadastrados no Sistema de Cadastro de Entidades e Planos – CADPREVIC.

Art. 16. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos somente sobre as consultas protocoladas a partir dessa data.

Art. 17. Fica revogada a Instrução MPS/Previc nº 4, de 6 de julho de 2010.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.09.2018)​