Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 29 de agosto de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso III e o art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e tendo em vista disposto no art. 34 da Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, decidiu:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC deverão observar os procedimentos estabelecidos na presente instrução para o cumprimento do disposto na Resolução CGPC n° 26, de 29 de setembro de 2008, quanto à elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art. 28 da Resolução CGPC nº 26, de 2008, o valor do déficit a ser equacionado deverá ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social.
§ 1º O valor do déficit a ser equacionado poderá, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal, devendo o critério de correção adotado estar consignado em parecer do atuário responsável.
§ 2º O início do plano de equacionamento corresponderá à data de aplicação das formas adotadas para o equacionamento do déficit do plano de benefícios, em conformidade com o disposto no art. 30 da Resolução CGPC nº 26, de 2008, o que deverá ocorrer em até sessenta dias da data de aprovação do plano de equacionamento pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º Admitir-se-á o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por motivo relevante em virtude de operações de cisão, fusão, incorporação, migração, saldamento, retirada de patrocínio ou alteração regulamentar com reflexo nos resultados do plano de benefícios, que tenham sido objeto de prévio licenciamento pela Previc.
Art. 3º Poderão ser utilizados como fonte alternativa de recursos para o equacionamento do déficit eventuais resultados líquidos positivos obtidos pelo plano de benefícios entre a data de apuração do valor a ser equacionado e a data de aprovação do plano de equacionamento, desde que sejam derivados exclusivamente de excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial adotada na avaliação atuarial em que se apurou o valor do déficit a ser equacionado.
Parágrafo único. Não serão admitidos como fonte de recursos para o equacionamento de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento.
Art. 4º A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo para fins de revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, na forma prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Previc nº 26, de 10 de março de 2016, deverá ser justificada em parecer do atuário responsável e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC.
§ 1º A utilização referida no caput deverá ser precedida da segregação entre o montante atribuível aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que se deu a constituição do equilíbrio técnico ajustado positivo, a partir das contribuições normais vertidas nesse período.
§ 2º Em caso de vigência de dois ou mais planos de equacionamento em curso, a utilização do equilíbrio ajustado positivo deverá ser realizada de forma proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes.
§ 3º Na situação referida no § 2º deste artigo, caso esteja previsto em instrumento contratual firmado com o patrocinador, o valor do equilíbrio técnico ajustado positivo também poderá ser utilizado para revisão do saldo devedor desse contrato, na parte que couber ao patrocinador, na forma prevista no art. 4º da Instrução Previc nº 26, de 2016.
Art. 5º O valor da duração do passivo a ser utilizado para o cálculo do Limite de Déficit Técnico Acumulado e do prazo máximo para amortização do valor a ser equacionado deverá ser aquele apurado na respectiva planilha de Duração do Passivo e Ajuste de Precificação – DPAP, calculado em anos e representado pela totalidade de casas decimais apuradas nessa planilha.
Art. 6º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 05.09.2016)