Dispõe sobre o cadastro e o envio de arquivos eletrônicos com informações de carteiras de fundos de investimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 1º de agosto de 2016, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decide:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Previc.º 02, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2………………………………………………………………………………
§ 2º A EFPC fica dispensada de cadastrar:
I – os fundos de investimento e os fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, não exclusivos, a partir do segundo nível de abertura, inclusive, desde que representem até 3% (três por cento) dos recursos do plano; e
II – os fundos de investimento constituídos no exterior.”
Art. 2º Revoga-se o § 4º, do art. 10, da Instrução Previc.º 02, de 18 de maio de 2010.
Art. 3º As alterações nas necessidades de cadastro e envio de arquivos eletrônicos de fundos de investimentos produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 12.08.2016)