Legislação

Instrução PREVIC nº 30, de 22 de junho de 2016

23/06/2016

​​​​​Altera a Instrução Previc nº 28, de 12 de maio de 2016.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 42ª sessão extraordinária, realizada em 22 de junho de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Previc nº 28, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º…………………………………………………………………………….

§ 1º Para as entidades acessíveis aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas privadas e associados de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, será exigida a certificação somente para a maioria dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal.

§2º As pessoas arroladas nos incisos II e III do caput terão prazo de um ano, a contar da data da posse, para obterem certificação, exceto o AETQ, que deverá ser certificado previamente ao exercício do cargo. (NR)

Art. 7º…………………………………………………………………………….

IV – (revogado);

………………………………………………………………………………………

Art. 8º…………………………………………………………………………….

VI – (revogado).

§1º O AETQ deverá enviar além dos documentos arrolados no caput, cópia do comprovante de certificação emitido por instituição autônoma certificadora.

§2º A EFPC deverá fornecer declaração de que atende ao disposto no §8º do art. 35 da Lei Complementar nº 109, de 2001, para fins de habilitação de membros da diretoria-executiva que não possuam formação de nível superior.

§3º A EFPC deverá manter a Previc permanentemente informada de quais  membros da diretoria-executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal possuem  certificação,  devendo  enviar  a  documentação  comprobatória  em  até  dez  dias  após  a  obtenção  do  certificado.  (NR)

Art. 2º A Instrução Previc nº 28, de 12 de maio de 2016, passa a ser acrescida do seguinte  artigo:

“Art. 19-A A Previc, para fins de supervisão baseada em risco, observará a quantidade de dirigentes certificados na EFPC”.(NR)

JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 23.06.2016)