Dispõe sobre o Comitê de Auditoria, sobre as informações a serem apresentadas nos relatórios do auditor independente, de que trata a Resolução CNPC nº 27, de 06 dezembro de 2017, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 410ª sessão ordinária, realizada em 24 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei Complementar nº 109/2001, de 29 de maio de 2001, o inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o inciso III do artigo 2º e inciso VIII do artigo 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 e a Resolução CNPC nº 27, de 6 de dezembro de 2017, decide:
Art. 1º As Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC devem observar o disposto nesta instrução quanto ao Comitê de Auditoria e aos relatórios anuais a serem elaborados pelo auditor independente.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 2º É obrigatória a constituição de Comitê de Auditoria para as EFPC definidas pela Previc como Entidades Sistemicamente Importantes – ESI, nos termos da Instrução Previc nº 05, de 29 de maio de 2017.
§ 1º O prazo para constituição do Comitê de Auditoria é até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º As EFPC constituídas com base nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal devem constituir Comitê de Auditoria até o dia 31 de dezembro do exercício subsequente ao atingimento de seu ponto de equilíbrio operacional.
§ 3º Para efeito desta instrução, considera-se ponto de equilíbrio operacional o momento em que o montante anual das receitas administrativas da EFPC exceder o montante de suas despesas administrativas.
Art. 3º As EFPC devem assegurar, quando da nomeação ou recondução dos integrantes do Comitê de Auditoria, que os indicados cumpram os seguintes requisitos mínimos:
I – Não ser ou não ter sido, no exercício social corrente e no anterior:
a) diretor da EFPC;
b) membro responsável pela equipe de auditoria independente na EFPC; e
c) membro do conselho fiscal e deliberativo da EFPC.
II – Não ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas nas alíneas “a” a “c” no inciso anterior; e
III – Não receber qualquer outro tipo de remuneração da EFPC, que não seja aquela relativa à sua função de integrante do Comitê de Auditoria.
Art. 4º O Comitê de Auditoria será vinculado ao Conselho Deliberativo da EFPC.
Art. 5º O Comitê de Auditoria pode, no âmbito de suas atribuições, ser assessorado por especialistas, sem eximir-se de suas responsabilidades.
Art. 6º O Comitê de Auditoria deve elaborar relatório até 30 de junho do exercício social subsequente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – atividades exercidas no período, no âmbito de suas atribuições;
II – manifestação sobre a efetividade dos controles internos da EFPC, com evidenciação das deficiências detectadas;
III – manifestação sobre a efetividade da auditoria independente e da auditoria interna, quando houver, inclusive com relação à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à EFPC, além de seus regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências detectadas;
IV – descrição das recomendações apresentadas à Diretoria Executiva, se houver, especificando aquelas não acatadas, com as respectivas justificativas; e
V – manifestação sobre a adequação das demonstrações contábeis às práticas contábeis adotadas no Brasil e normas editadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC e pela Previc.
Parágrafo único. As EFPC devem manter à disposição da Previc o relatório disposto no caput, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos de sua elaboração, podendo ser armazenado em formato digital, com garantia de autenticidade.
CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS A SEREM PRODUZIDOS PELO
AUDITOR INDEPENDENTE
Art. 7º As EFPC, anualmente, devem contratar auditor independente para produzir os seguintes relatórios:
I – relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis, em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC;
II – relatório circunstanciado sobre as deficiências de controles internos, identificadas as respectivas recomendações em consonância com a Norma Brasileira de Contabilidade para Trabalhos de Auditoria nº 265 (NBC TA 265) – Comunicação de Deficiências de Controle Interno; e
III – relatório para propósito específico, no qual deve ser avaliada a adequação dos controles internos aos riscos suportados, bem como a governança da EFPC.
Parágrafo único. O relatório requerido no inciso III será exigido apenas para as EFPC classificadas como Entidades Sistemicamente Importantes – ESI, sendo obrigatório a partir das demonstrações contábeis do exercício de 2018.
Art. 8º O relatório para propósito específico, de que trata o inciso III do art. 7º, deve levar em consideração os principais processos existentes na EFPC, abrangendo aspectos relativos a:
I – governança;
II – avaliação e decisão de investimentos;
III – contingências judiciais; e
IV – cadastro e concessão de benefícios.
§ 1º Em relação à governança, o relatório deve abordar os aspectos relativos aos processos da EFPC que tratem dos controles para tomada de decisão, conflito de interesses, relacionamento com patrocinadores, concentração de poder e segregação de funções, comunicação e fluxo de informações, e contratação de serviços técnicos especializados.
§ 2º Em relação à avaliação e à decisão de investimentos, o relatório deve abordar o estabelecimento de alçadas de decisão, controles e avaliação de riscos, observância à política de investimentos e à legislação vigente no que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios.
§ 3º Em relação às contingências judiciais, o relatório deve tratar do acompanhamento dos processos judiciais, dos critérios de gradação de risco, da razoabilidade das estimativas dos processos contingentes e do tratamento contábil adequado.
§ 4º Em relação ao cadastro e à concessão de benefícios, o relatório deve tratar dos procedimentos adotados com relação à integridade do cadastro, à atualização das provisões matemáticas ou das contas individuais dos participantes, às rotinas relativas aos pagamentos de benefícios e à conciliação contábil.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º A existência do registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários – CVM será verificada pela Previc a partir de 31 de maio de 2019.
Art. 10. A certificação do responsável técnico pela auditoria independente será exigida 2 (dois) anos após a implementação do Exame de Qualificação Técnica específico para atuação de auditor em EFPC, a cargo do CFC.
Art. 11. A EFPC deve incluir, no contrato celebrado com o auditor independente, cláusula autorizando o acesso da Previc aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios.
Art. 12. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor Superintendente Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 11.09.2018)