Dispõe sobre a instituição e o funcionamento de planos de benefícios setoriais.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 06 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2º, inciso III e o art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e tendo em vista disposto no art. 14 da Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, decide:
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar EFPC devem observar o disposto nesta Instrução quando da instituição e do funcionamento de planos setoriais.
Art. 2º Para fins desta Instrução, entende-se por:
I – instituidor setorial, pessoa jurídica que represente segmento econômico ou social constituída na forma de federação, confederação, cooperativa ou qualquer outra organização de caráter setorial;
II – plano setorial, plano de benefícios instituído exclusivamente por instituidor setorial;
III – afiliado setorial, pessoa jurídica que mantenha vínculo associativo com instituidor setorial.
Art. 3º A EFPC deverá fazer constar, no nome do plano de benefícios, obrigatoriamente a expressão “Plano Setorial” quando do encaminhamento do regulamento para aprovação pela PREVIC.
Art. 4º A condição de instituidor setorial deverá ser formalizada mediante a celebração de convênio de adesão com EFPC.
Art. 5º A condição de afiliado setorial será formalizada por meio de documento contratual específico com o instituidor setorial.
Parágrafo único.
O documento contratual a que se refere o caput deverá ser enviado à EFPC, ficando disponível, sempre que requisitado, para os participantes e assistidos e para o órgão fiscalizador.
Art. 6º Os planos setoriais serão disponibilizados aos associados e aos membros diretos e indiretos vinculados ao instituidor setorial ou a seus afiliados setoriais, nos termos da Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002.
Art. 7º A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados a um mesmo plano setorial, não caracteriza desligamento do plano de benefícios.
Parágrafo único. Cabe à EFPC manter o histórico de vínculos dos participantes entre afiliados setoriais.
Art 8º Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais poderão efetuar contribuições previdenciárias para seus associados ou empregados, desde que haja prévia celebração de instrumento contratual específico, nos termos do § 4º do art. 10 da Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Diretor Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 07.06.2016)