Prorrogar o prazo para apresentação e obtenção de certificado emitido por instituição autônoma certificadora no período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão ordinária nº 488ª realizada em 19 de maio de 2020, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 2º, inciso III, e 10, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, no art. 9º da Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015 e no art. 1º da Resolução CNPC nº 36, de 24 de abril de 2020, decidiu:
Art. 1º Ficam prorrogados por noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020:
I – o prazo para apresentação dos certificados emitidos por instituição autônoma certificadora que tiverem a validade expirada no período de vigência do estado de calamidade pública; e
II – o prazo de obtenção da certificação das pessoas relacionadas nos incisos I, II e III de que trata o §1º do artigo 5º da Resolução CNPC nº 19, de 30 de março de 2015.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica ao AETQ e demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos, para os quais são exigidos certificação prévia ao exercício dos respectivos cargos.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 20.05.2020)