Legislação

Instrução PREVIC Nº 16, de 27 de agosto de 2019

29/08/2019

Altera a Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, e a Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 450ª sessão ordinária, realizada no dia 26 de agosto de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução MPS/SPC nº 34, de 24 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Os documentos a serem enviados por meio de sistema eletrônico para transferência de arquivos disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet são os seguintes:

………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Fica facultado à EFPC o envio da Demonstração do Plano de Gestão Administrativa-DPGA por plano de benefícios.” (NR)

Art. 2º A Instrução Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Seção I

Do Envio

‘Art. 2º A EFPC deve enviar à Previc as informações sobre os recursos dos planos por ela administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes a dívidas contratadas com os patrocinadores, observando o disposto na presente Instrução.

Parágrafo único. A operacionalização do envio das informações de que trata o caput será realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis) e no prazo estabelecido pela Instrução Previc nº 10, de 2017.'” (NR)

“Seção II

Do Cadastro de Fundos de investimento

‘Art. 3º A EFPC fica obrigada a manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais seja cotista direta ou indiretamente.

§ 1º (Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado);

VI – (Revogado).

§ 2º (Revogado).'”(NR)

“Art. 4º A EFPC, ao enviar o cadastro dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, fica ciente de que a Previc terá acesso aos dados e informações relativas às operações e posições dos ativos financeiros pertencentes a estes fundos, a quaisquer sistemas de registro e de liquidação financeira ou depositados perante depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil (BCB) ou da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 7º …………………………………………………………………….

§ 1º O demonstrativo de investimentos de todos os planos administrados, inclusive do Plano de Gestão Administrativa (PGA), deve ser enviado pela EFPC à Previc.

………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º É obrigatório o envio das informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da CVM.” (NR)

“Art. 9º (Revogado).” (NR)

“Art. 10. O envio das informações e das revisões da Política de Investimento devem ser realizados pela EFPC, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Instrução.

………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 11. A EFPC fica dispensada de enviar à Previc informações sobre a Política de Investimento dos planos de benefícios que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplica à EFPC que se encontrar sob liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento.” (NR)

“Art. 31. A EFPC deve manter atualizadas as informações sobre exclusão ou alteração do estoque de imóveis remanescente na carteira própria dos quais seja proprietária diretamente antes da entrada em vigor da Resolução nº 4.661, de 2018, do Conselho Monetário Nacional, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 2º desta Instrução.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 34. Esta instrução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).” (NR)

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As EFPC devem se adaptar em até 90 (noventas) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução, às regras para envio à Previc do cadastro de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais seja cotista direta ou indiretamente, das informações sobre operações com participantes e política de investimento de plano de benefícios.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor-Superintendente

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 29.08.2019)