Legislação

Instrução PREVIC nº 16, de 11 de dezembro de 2017

18/12/2017

​​​​​​​Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 20 de novembro de 2017, com fundamento no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 2º, inciso III, e 10, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Previc nº 32, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Não serão admitidos como fonte de recursos para o equacionamento de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento. (NR)

Parágrafo único. (Revogado).”

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018 e produzirá efeitos para os resultados apurados a partir de 31/12/2017.

FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2017)​