Legislação

Instrução Previc nº 15, de 12 de novembro de 2014

13/11/2014

Altera a Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro de 2009.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 27 de outubro de 2014, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I  do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e no art. 3º da Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, decidiu:

Art. 1º Alterar o art. 3º e o art. 4º da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a  seguinte redação:

“…………………………………………………………………………………………………

Art. 3º As demonstrações contábeis anuais, na forma estabelecida pela Resolução CNPC nº 08, de 2011, e os balancetes mensais obrigatórios devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social.” (NR)

“Art. 4º Os prazos para envio das demonstrações contábeis e dos balancetes à PREVIC são os seguintes:

………………………………………………………………………………………………………

II – Até o último dia do mês subsequente ao mês de referência:

a) Balancete do Plano de Benefícios;

b) Balancete do Plano de Gestão Administrativa; e

c) Balancete Consolidado.

Parágrafo único.

A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes deve permanecer na EFPC, à  disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.” (NR)

Art. 2º Alterar o caput e o parágrafo 1º do artigo 11, da Instrução Previc n.º 02, de 18 de maio de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A EFPC deve preencher e enviar, mensalmente, por meio do SICADI, os demonstrativos de investimentos dos planos que administram, inclusive do Plano de Gestão Administrativa.

§ 1º O demonstrativo de investimentos, com a posição do último dia de cada mês, deve ser preenchido e enviado até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete contábil.” (NR)

Art. 3º Excluir o parágrafo 3º do art. 11º da Instrução Previc n.º 02, de 18 de maio de 2010.

Art. 4º Alterar a letra (b) do item 18 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“………………………………………………………………………………………………………

b) os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções devem ser contabilizados na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo; as variações do valor justo do derivativo devem ser registradas em “Rendas/Variações Positivas”, ou em “Deduções/Variações Negativas.” (NR)

Art. 5º Alterar a letra (h) do item 19 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“………………………………………………………………………………………………………

h) as avaliações imobiliárias devem ser realizadas, preferencialmente, anualmente ou, pelo menos, a cada três anos.” (NR)

Art. 6º Alterar a letra (a) do item 22 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“………………………………………………………………………………………………………..

a) os planos de benefícios que optem pela realização da reavaliação dos investimentos imobiliários com periodicidade  superior a um ano devem contabilizar a depreciação mensalmente, em conta redutora analítica do respectivo ativo, tendo  como contrapartida “Deduções/Variações Negativas”; em caso de reavaliação anual dos investimentos imobiliários fica  dispensado o registro da depreciação.” (NR)

Art. 7º Incluir a letra (o) no item 30 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro  2009:

“………………………………………………………………………………………………………..

o) premissas utilizadas para avaliação dos ativos sem cotação no mercado ativo, constantes do laudo de avaliação  econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção é apresentada para a entidade; a exigência é aplicável inclusive para ativos em fundos de investimentos exclusivos.”

Art. 8º Alterar o item 3 do Anexo B – Função e Funcionamento das Contas da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro  2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“……………………………………………………………………………………………………..

2.1.2.2.00.00.00
– Gestão Administrativa / Retenções a Recolher

Função:
Registrar as retenções incidentes sobre salários, fornecedores, terceiros e outras, ainda não repassadas, tais como retenções na fonte relativas à IRRF, INSS e PIS/COFINS.

Funcionamento:

Creditada:
Pelo compromisso assumido.

Debitada:
Pelo pagamento.” (NR)

“………………………………………………………………………………………………………

2.1.2.4.00.00.00
– Gestão Administrativa / Tributos a Recolher

Função:
Registrar tributos diretos a serem recolhidos pela EFPC, relativos à Gestão Administrativa, tais como TAFIC, IPTU, IPVA e  PIS/COFINS do plano de benefícios.

Funcionamento:

Creditada:
Pelo valor do tributo a pagar.

Debitada:
Pelo pagamento.” (NR)

Art.  9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2014)​