Altera a Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro de 2009.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 27 de outubro de 2014, com fundamento nos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, nos arts. 11, inciso VIII, e 25, inciso I, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e no art. 3º da Resolução CNPC nº 08, de 31 de outubro de 2011, decidiu:
Art. 1º Alterar o art. 3º e o art. 4º da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………………………………………………………………………
Art. 3º As demonstrações contábeis anuais, na forma estabelecida pela Resolução CNPC nº 08, de 2011, e os balancetes mensais obrigatórios devem ser enviados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC por meio do sistema de captação de dados disponível na página eletrônica do Ministério da Previdência Social.” (NR)
“Art. 4º Os prazos para envio das demonstrações contábeis e dos balancetes à PREVIC são os seguintes:
………………………………………………………………………………………………………
II – Até o último dia do mês subsequente ao mês de referência:
a) Balancete do Plano de Benefícios;
b) Balancete do Plano de Gestão Administrativa; e
c) Balancete Consolidado.
Parágrafo único.
A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes deve permanecer na EFPC, à disposição do Conselho Fiscal e da PREVIC.” (NR)
Art. 2º Alterar o caput e o parágrafo 1º do artigo 11, da Instrução Previc n.º 02, de 18 de maio de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A EFPC deve preencher e enviar, mensalmente, por meio do SICADI, os demonstrativos de investimentos dos planos que administram, inclusive do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º O demonstrativo de investimentos, com a posição do último dia de cada mês, deve ser preenchido e enviado até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete contábil.” (NR)
Art. 3º Excluir o parágrafo 3º do art. 11º da Instrução Previc n.º 02, de 18 de maio de 2010.
Art. 4º Alterar a letra (b) do item 18 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………………………………………………………………………………
b) os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções devem ser contabilizados na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo; as variações do valor justo do derivativo devem ser registradas em “Rendas/Variações Positivas”, ou em “Deduções/Variações Negativas.” (NR)
Art. 5º Alterar a letra (h) do item 19 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………………………………………………………………………………
h) as avaliações imobiliárias devem ser realizadas, preferencialmente, anualmente ou, pelo menos, a cada três anos.” (NR)
Art. 6º Alterar a letra (a) do item 22 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“………………………………………………………………………………………………………..
a) os planos de benefícios que optem pela realização da reavaliação dos investimentos imobiliários com periodicidade superior a um ano devem contabilizar a depreciação mensalmente, em conta redutora analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida “Deduções/Variações Negativas”; em caso de reavaliação anual dos investimentos imobiliários fica dispensado o registro da depreciação.” (NR)
Art. 7º Incluir a letra (o) no item 30 do Anexo A – Normas Complementares, da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009:
“………………………………………………………………………………………………………..
o) premissas utilizadas para avaliação dos ativos sem cotação no mercado ativo, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção é apresentada para a entidade; a exigência é aplicável inclusive para ativos em fundos de investimentos exclusivos.”
Art. 8º Alterar o item 3 do Anexo B – Função e Funcionamento das Contas da Instrução MPS/SPC n.º 34, de 24 de setembro 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“……………………………………………………………………………………………………..
2.1.2.2.00.00.00
– Gestão Administrativa / Retenções a Recolher
Função:
Registrar as retenções incidentes sobre salários, fornecedores, terceiros e outras, ainda não repassadas, tais como retenções na fonte relativas à IRRF, INSS e PIS/COFINS.
Funcionamento:
Creditada:
Pelo compromisso assumido.
Debitada:
Pelo pagamento.” (NR)
“………………………………………………………………………………………………………
2.1.2.4.00.00.00
– Gestão Administrativa / Tributos a Recolher
Função:
Registrar tributos diretos a serem recolhidos pela EFPC, relativos à Gestão Administrativa, tais como TAFIC, IPTU, IPVA e PIS/COFINS do plano de benefícios.
Funcionamento:
Creditada:
Pelo valor do tributo a pagar.
Debitada:
Pelo pagamento.” (NR)
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2014)