Dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Regime de Previdência Complementar operado por Entidades Fechadas de Previdência Complementar.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 381ª sessão ordinária, realizada em de 06 de dezembro de 2017, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, resolve:
Capítulo I – Disposições gerais
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre medidas prudenciais preventivas aplicáveis às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), com o objetivo de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios e de cada entidade de previdência complementar, bem como o regular funcionamento do Regime de Previdência Complementar Fechado.
Parágrafo único. As medidas prudenciais preventivas de que trata esta Instrução serão adotadas por decisão fundamentada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) junto à EFPC, sem prejuízo da aplicação de penalidades eventualmente incidentes na espécie.
Capítulo II – Das situações passíveis de aplicação das Medidas Prudenciais Preventivas
Art. 2º A Previc, em avaliação discricionária das circunstâncias de cada caso, poderá determinar a adoção das medidas prudenciais preventivas indicadas no art. 3º ao verificar a ocorrência de uma das seguintes situações:
I – inobservância de padrões de segurança que comprometam a liquidez e a solvência, tanto pelo enfoque dos investimentos quanto atuarial, dos planos de benefícios, isoladamente, e da EFPC, no conjunto de suas atividades;
II – insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira ou dos riscos inerentes à entidade, em função de deficiências na prestação de informações à Previc;
III – grave deterioração ou perspectiva de grave deterioração da situação econômico-financeira dos planos de benefícios, independentemente de descumprimento de regras de solvência ou dos demais limites operacionais estabelecidos na regulamentação;
IV – aplicação de recursos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
V – exposição a riscos incompatíveis com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da entidade;
VI – práticas de governança que comprometam o regular funcionamento e as atividades operacionais da EFPC;
VII – projeção de inviabilidade dos planos de benefícios ou da EFPC;
VIII – inobservância a disposições estatutárias ou a obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos;
IX – falta de segregação de atividades e conflito de interesses entre as funções de dirigentes, conselheiros, colaboradores e prestadores de serviços, em situações que comprometam o regular funcionamento e as atividades operacionais da EFPC; e
X – outras situações que, a critério da Previc, possam acarretar grave risco aos planos de benefícios, à EFPC ou ao regular funcionamento do Regime de Previdência Complementar Fechado.
Capítulo III – Das Medidas Prudenciais Preventivas
Art. 3º Configurada a ocorrência de qualquer uma das situações descritas no artigo 2º, a Previc poderá adotar ou determinar uma ou mais das seguintes medidas prudenciais preventivas, concomitante ou sucessivamente:
I – implantação de controles e procedimentos operacionais adicionais;
II – redução de exposição a riscos considerados inadequados ou incompatíveis com as estruturas de gerenciamento e de controles internos da entidade;
III – exigência de critérios adicionais que venham a preservar a liquidez e a solvência dos planos de benefícios;
IV – observância de limites operacionais mais restritivos na aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios;
V – limitação ou suspensão da prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas;
VI – instauração de processo administrativo disciplinar determinando o afastamento cautelar do dirigente ou conselheiro até sua conclusão;
VII – suspensão cautelar da habilitação de diretores e conselheiros;
VIII – transferência de planos de benefícios para outra EFPC;
IX – suspensão de qualquer forma de remuneração variável para gestores da EFPC ou proibição de aumento de proventos;
X – limitação ou impedimento de atividades de prestadores de serviço; e
XI – alteração de estatuto, regulamento ou convênio de adesão.
Capítulo IV – Da Convocação dos Representantes Legais
Art. 4º A Previc, sem prejuízo da adoção das medidas prudenciais preventivas previstas no art. 3º, em vista de uma das situações previstas no art. 2º, poderá convocar os representantes legais da EFPC para:
I – prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas;
II – apresentar plano para a solução da situação que ensejou a adoção das medidas prudenciais preventivas, com a indicação de metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, a anuência de todas as partes envolvidas na consecução do plano e o estabelecimento de cronograma para sua execução.
§ 1º O plano de que trata o inciso II deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo, com a ciência do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria, se houver.
§ 2º A Previc poderá determinar que o auditor independente responsável pela auditoria das demonstrações contábeis da entidade elabore relatórios de acompanhamento da execução do plano mencionado no inciso II.
§ 3º Aplicam-se ao disposto neste artigo os seguintes procedimentos:
I – o comparecimento dos representantes deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da data da convocação, que poderá ser formalizado em termo específico lavrado pela Previc;
II – o plano deverá ser apresentado à Previc no prazo por ela estabelecido, o qual não deverá ser superior a sessenta dias, contado da data da convocação referida no inciso anterior;
III – o plano deverá ser executado no prazo aprovado pela Previc.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO
Diretor-Superintendente Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2017)