Legislação

Instrução PREVIC Nº 13, de 28 de junho de 2019

03/07/2019

Estabelece procedimentos para certificação e habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 443ª sessão ordinária, realizada em 10 de junho de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO E DA FINALIDADE

Art. 1º Os procedimentos para certificação e habilitação de membros da diretoria-executiva, dos conselhos deliberativo e fiscal e dos demais profissionais de entidade fechada de previdência complementar – EFPC, obedecerão ao disposto nesta Instrução.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 2º A certificação atestará, por meio de processo realizado por instituição autônoma certificadora reconhecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, a comprovação de atendimento e a verificação de conformidade dos requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função na EFPC.

Art. 3º Compete à Diretoria de Licenciamento – Dilic analisar os pedidos de reconhecimento das instituições certificadoras e dos respectivos certificados.

Art. 4º Será reconhecida a capacidade técnica das instituições certificadoras que atenderem os seguintes requisitos mínimos:

I – possuir expertise na emissão, guarda, controle e renovação de certificados técnicos;

II – alinhamento do certificado compatíveis com os requisitos técnicos necessários para o exercício de cargo ou função em EFPC; e

III – estabelecimento de rotina de troca de informações acerca dos certificados emitidos.

Art. 5º A instituição certificadora deverá, para fins de reconhecimento, enviar à Previc a seguinte documentação:

I – estatuto ou contrato social;

II – comprovação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 4º; e

III – outros documentos que facilitem a análise de reconhecimento.

Art. 6º Para fins de reconhecimento dos certificados, a instituição certificadora deverá instruir o requerimento com a seguinte documentação:

I – identificação do certificado a ser reconhecido;

II – edital ou regulamento do exame de certificação;

III – conteúdo programático exigido para a prova de conhecimentos;

IV – prazo de validade; e

V – outros documentos que facilitem a análise de reconhecimento.

Parágrafo único. A análise do reconhecimento do certificado considerará a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do conteúdo ao exercício do cargo ou função na EFPC.

Art. 7º A instituição certificadora deverá manter registro com informações dos profissionais certificados e respectivos certificados emitidos, especificando, no mínimo:

I – dados pessoais do profissional certificado;

II – denominação do certificado;

III – forma de avaliação;

IV – aproveitamento;

V – data de emissão; e

VI – prazo de validade.

Parágrafo único. A Previc solicitará, quando necessário, informações que permitam o controle da verificação dos requisitos e condições exigidas de que trata o caput.

Art. 8º Somente será reconhecida a certificação obtida mediante aprovação prévia em exames por provas ou por provas e títulos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao processo de renovação da certificação.

Art. 9º As instituições certificadoras deverão adaptar o conteúdo de seus certificados ao disposto na Resolução nº 19, de 30 de março de 2015, alinhando com a necessidade no exercício dos cargos.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO

Art. 10. A EFPC deverá enviar à Previc, para habilitação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos dos membros da diretoria-executiva, do conselho fiscal e do conselho deliberativo.

§1º Depende de prévio envio da documentação comprobatória e da emissão do Atestado de Habilitação de Dirigente, o exercício nos seguintes cargos:

I – membro da diretoria-executiva de todas as EFPC; e

II – membro do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC enquadradas como entidades sistematicamente importantes – ESI.

§2º A EFPC não classificada como ESI deverá enviar a documentação relativa aos membros do conselho fiscal e do conselho deliberativo somente quando solicitada pela Previc.

Art. 11. A ausência de Atestado de Habilitação não exime o cumprimento de todos os requisitos mínimos previstos no art. 12, cabendo ao presidente ou ao ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva da EFPC garantir permanentemente o fiel cumprimento dos requisitos de todos os dirigentes e a guarda da documentação comprobatória.

Art. 12. São considerados requisitos mínimos para habilitação:

I – experiência profissional comprovada de, no mínimo, três anos, no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

IV – ter reputação ilibada; e

V – certificado emitido por instituição certificadora reconhecida pela Previc.

§1º Para o administrador estatutário tecnicamente qualificado – AETQ e os demais responsáveis pela aplicação de recursos, exigir-se-á certificação específica para profissionais de investimento.

§2º Para o AETQ, que será indicado dentre os membros da diretoria-executiva, exigir-se-á experiência mínima de três anos na área de investimentos.

§3º Exigir-se-á residência no Brasil para os membros da diretoria-executiva.

§4º Sem prejuízo de verificação da Previc por meio de consulta a base de dados públicas ou disponibilizadas por terceiros, os requisitos relacionados nos incisos II a IV serão comprovados por meio de declaração assinada pelo habilitando e pelo presidente ou ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva.

§5º Será dispensado envio do documento previsto no inciso V no caso de dirigentes de EFPC em fase de encerramento.

§6º Previamente à emissão do Atestado de Habilitação, a Previc convocará para entrevista o indicado para o cargo de AETQ de EFPC enquadrada como ESI, a fim de confirmar o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o cargo.

Art. 13. Para análise do requisito de reputação ilibada serão considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida.

§1º Para efeito de análise de reputação ilibada poderão ser consideradas, dentre outras, a existência das seguintes ocorrências:

I – processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo ou sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;

II – processo judicial ou administrativo que tenha relação com Sistema Financeiro Nacional, mercado de capitais, seguridade social, economia popular e “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores;

III – processo a que esteja respondendo por improbidade administrativa;

IV – estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;

V – responder, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações, inscrição na Dívida Ativa da União, de estado, do Distrito Federal ou de município e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

VI – ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a posse no cargo ou função, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;

VII – outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela Previc.

§2º Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão já proferida em primeira instância.

§3º A existência de penalidade administrativa de advertência ou multa não impede o deferimento da habilitação.

§4º A Previc considerará as circunstâncias de cada caso a extensão e a gravidade dos fatos, podendo deferir ou indeferir a habilitação, visando o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever fiduciário em relação a participantes e assistidos.

Art. 14. A validade do Atestado de Habilitação será de quatro anos ou até o término do mandato do dirigente, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. No caso de AETQ, a validade do Atestado de Habilitação será até o vencimento da certificação em investimentos, observados os limites de que trata o caput, o que ocorrer primeiro.

Art. 15. São hipóteses de cancelamento da habilitação do dirigente durante o exercício do mandato:

I – afastamento definitivo do cargo ou função;

II – penalidade de inabilitação pela Previc;

III – quando ficar evidenciado que o dirigente não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos nesta Instrução; ou

IV – quando constatada a falsidade de declaração ou de quaisquer outros documentos apresentados pelo requerente ou a ocorrência de vício insanável no processo de habilitação.

§1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a perda de validade dependerá de procedimento administrativo prévio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§2º Na hipótese prevista no inciso IV, a Previc oficiará ao Ministério Público para a propositura de ação penal, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 16. Os dirigentes habilitados que permanecerem ou forem reconduzidos para o mesmo cargo terão a validade do atestado de habilitação prorrogada automaticamente por trinta dias úteis, período no qual deverão solicitar renovação da habilitação.

Art. 17. A EFPC poderá interpor recurso, no prazo dez dias úteis, contados da ciência da decisão que indeferir o requerimento ou que cancelar a habilitação concedida.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, instruído com os documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento ou do cancelamento da habilitação concedida, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior responsável pelo julgamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art.18. A Previc divulgará, em seu sítio eletrônico:

I – modelos de formulários;

II – dirigentes habilitados;

III – instituições autônomas certificadoras reconhecidas;

IV – certificados reconhecidos; e

V – outros documentos necessários para habilitação.

Art. 19. A EFPC deverá manter permanentemente atualizadas no Cadastro Nacional de Dirigentes – CAND, as informações dos ocupantes de cargos nos conselhos deliberativo e no conselho fiscal identificando aqueles que possuem ou não certificação, o tipo certificado e a data de validade.

Art. 20. Caberá ao presidente ou ao ocupante de cargo equivalente da diretoria-executiva da EFPC assegurar a veracidade das informações e dos documentos encaminhados à Previc, bem como o cumprimento integral desta Instrução.

Art. 21. A Previc deverá observar a quantidade de dirigentes com certificação para fins de supervisão baseada em riscos – SBR.

Art. 22. A EFPC deverá observar o disposto nesta Instrução por ocasião dos processos eleitorais e de designação para os cargos ou funções.

Art. 23. As instituições certificadoras deverão adaptar seus certificados aos dispostos nos art. 8º e 9º até 1º de janeiro de 2021.

Art. 24. O art. 2º da Instrução Previc nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………..

XI – reconhecimento de certificado emitido por instituição certificadora: procedimento administrativo de reconhecimento de certificado emitido por instituições autônomas certificadoras para fins de exercício em cargo ou função em EFPC” (NR)

Art. 25. O inciso III do art. 9º da Instrução Previc nº 5, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………….

III – ……………………………………………….

g) reconhecimento de certificado emitido por instituição certificadora.” (NR)

Art. 26. O art. 6º da Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………..

I – atualização, no Portal de Sistemas da Previc, das informações cadastrais dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC não classificadas como Entidade Sistemicamente Importante (ESI): até cinco dias úteis após a data da posse ou do fato que motivou a alteração;

……………………………………………………..

IV – comunicação à Previc das alterações nos dados cadastrais relativos aos membros da diretoria-executiva de todas as EFPC e dos membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal das EFPC classificadas como ESI: até cinco dias úteis após a data da posse ou do fato que motivou a alteração”.

Art. 27. Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017.

Art. 28. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Instrução Previc nº 6, de 29 de maio de 2017.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor-Superintendente Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.07.2019)