Dispõe sobre procedimentos para o envio de informações aos participantes ativos e assistidos de planos de benefícios, orienta as entidades fechadas de previdência complementar sobre o desenvolvimento de projetos de educação financeira e previdenciária e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 10 de setembro de 2014, com fundamento no art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e em atendimento ao contido na Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006, e na Recomendação CGPC nº 1, de 28 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º O relatório anual de informações de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 2006, poderá ser disponibilizado aos participantes ativos e assistidos por meio eletrônico, conforme o previsto no inciso II do art. 5º da referida Resolução.
§ 1º As EFPC que observarem o disposto no caput deste artigo ficam dispensadas de encaminhar aos participantes ativos e assistidos, por meio impresso, o resumo do relatório anual de informações de que trata o art. 4º da Resolução CGPC nº 23, de 2006, exceto quando solicitado pelo interessado.
§ 2º Com vistas a comprovar a disponibilização do relatório aos participantes ativos e assistidos, as EFPC devem manter em seus arquivos os comprovantes da disponibilização, os quais deverão ser apresentados à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC sempre que solicitado.
Art. 2º Os programas de educação financeira e previdenciária desenvolvidos pelas EFPC devem conter, no mínimo:
I – a descrição completa do programa e das ações de educação financeira e previdenciária;
II – o objetivo de cada ação do programa de educação financeira e previdenciária;
III – a identificação dos participantes ativos e assistidos, por plano de benefícios, que serão atingidos pelo programa, bem como a forma e os meios de comunicação utilizados;
IV – o detalhamento de cada ação do programa de educação financeira e previdenciária, com os respectivos públicos-alvo e conteúdos, bem como sua duração, quando aplicável;
V – as metas a serem atingidas;
VI – o cronograma de execução das ações do programa de educação financeira e previdenciária; e
VII – a descrição da metodologia de monitoramento e avaliação, para cada ação do programa de educação financeira e previdenciária, contendo:
a) os indicadores de monitoramento, que comprovem a efetividade e a abrangência das ações de educação financeira e previdenciária;
b) as avaliações de implementação, que demonstrem que as ações estão sendo executadas conforme o previsto; e
c) as avaliações de resultado, que indiquem os efeitos da ação ou do programa sobre os participantes ativos e assistidos.
Parágrafo único.
Os programas de educação financeira e previdenciária devem ser adequados às características dos planos de benefícios e ao perfil dos participantes ativos e assistidos das EFPC.
Art. 3º Os programas e as ações de educação financeira e previdenciária executados pelas EFPC serão objeto de acompanhamento pela fiscalização e incluídos como critérios afirmativos no Programa Anual de Fiscalização – PAF.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução SPC nº 32, de 4 de setembro de 2009.
CARLOS DE PAULA
Diretor-Superintendente
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.09.2014)