Legislação

INSTRUÇÃO PREVIC nº 11, de 10 de setembro de 2014

11/09/2014

Dispõe sobre procedimentos para o envio de informações aos participantes ativos e assistidos de planos de benefícios, orienta as entidades fechadas de previdência complementar sobre o desenvolvimento de projetos de educação financeira e  previdenciária e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em  sessão realizada em 10 de setembro de 2014, com fundamento no art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26  de janeiro de 2010, no inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e em atendimento ao contido  na Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006, e na Recomendação CGPC nº 1, de 28 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º O relatório anual de informações de que trata o art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 2006, poderá ser disponibilizado  aos participantes ativos e assistidos por meio eletrônico, conforme o previsto no inciso II do art. 5º da referida Resolução.

§ 1º As EFPC que observarem o disposto no caput deste artigo ficam dispensadas de encaminhar aos participantes ativos e  assistidos, por meio impresso, o resumo do relatório anual de informações de que trata o art. 4º da Resolução CGPC nº  23,  de 2006, exceto quando solicitado pelo interessado.

§ 2º Com vistas a comprovar a disponibilização do relatório aos participantes ativos e assistidos, as EFPC devem manter em seus arquivos os comprovantes da disponibilização, os quais deverão ser apresentados à Superintendência Nacional de  Previdência Complementar – PREVIC sempre que solicitado.

Art. 2º Os programas de educação financeira e previdenciária desenvolvidos pelas EFPC devem conter, no mínimo:

I – a descrição completa do programa e das ações de educação financeira e previdenciária;

II – o objetivo de cada ação do programa de educação financeira e previdenciária;

III – a identificação dos participantes ativos e assistidos, por plano de benefícios, que serão atingidos pelo programa, bem como a forma e os meios de comunicação utilizados;

IV – o detalhamento de cada ação do programa de educação financeira e previdenciária, com os respectivos públicos-alvo e conteúdos, bem como sua duração, quando aplicável;

V – as metas a serem atingidas;

VI – o cronograma de execução das ações do programa de educação financeira e previdenciária; e

VII – a descrição da metodologia de monitoramento e avaliação, para cada ação do programa de educação financeira e  previdenciária, contendo:

a) os indicadores de monitoramento, que comprovem a efetividade e a abrangência das ações de educação financeira e  previdenciária;

b) as avaliações de implementação, que demonstrem que as ações estão sendo executadas conforme o previsto; e

c) as avaliações de resultado, que indiquem os efeitos da ação ou do programa sobre os participantes ativos e assistidos.

Parágrafo único.

Os programas de educação financeira e previdenciária devem ser adequados às características dos planos de benefícios e  ao perfil dos participantes ativos e assistidos das EFPC.

Art. 3º Os programas e as ações de educação financeira e previdenciária executados pelas EFPC serão objeto de  acompanhamento pela fiscalização e incluídos como critérios afirmativos no Programa Anual de Fiscalização – PAF.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução SPC nº 32, de 4 de setembro de 2009.

CARLOS DE PAULA
Diretor-Superintendente

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.09.2014)​