Legislação

Instrução PREVIC nº 1, de 21 de janeiro de 2019

24/01/2019

Dispõe sobre os procedimentos para as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliário e de fundo de investimento, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2019, com fundamento no art. 3º, incisos II, V e VI, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no art. 2º, incisos III e V, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 41 da Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:

Art. 1º A Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve observar o disposto nesta Instrução para seleção e monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador fiduciário e gestor de recursos, a estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Seleção de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários

Art. 2º A EFPC na seleção de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo deve, no mínimo:

I – estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à concorrência e à transparência;

II – avaliar se o administrador de carteira de valores mobiliários é devidamente autorizado pela CVM e tem reputação ilibada;

III – analisar a estrutura existente para a prestação do serviço, a qualificação técnica e a experiência dos profissionais para o exercício de administração de carteira de valores mobiliários, incluindo o histórico de atuação do gestor de recursos;

IV – estabelecer o escopo do serviço a ser prestado inclusive contemplando objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato;

V – estabelecer critérios relacionados à política de divulgação de informações sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações necessárias para o monitoramento das atividades pela EFPC, considerando a regulamentação da CVM;

VI – incluir, nos contratos, quando couber, cláusulas sobre penalidades e condições para rescisão antecipada quando verificado descumprimento;

VII – analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou do fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos de benefícios da EFPC; e

VIII – verificar se administrador de carteira de valores mobiliários adere a códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores mobiliários.

§ 1º Os critérios de seleção devem, ainda, ser proporcionais à complexidade do mandato.

§ 2º O membro de diretoria ou conselho deliberativo da EFPC deve formalizar ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando da seleção do prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários.

Seleção de fundo de investimento

Art. 3º Na seleção de fundo de investimento, a EFPC deve, no mínimo, analisar:

I – o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo gestor do fundo de investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações previstas;

II – as características do fundo frente às necessidades de liquidez da EFPC;

III – a política de seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for o caso, política de concentração de ativos;

IV – a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento, a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de performance;

V – as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive antecipada, quando aplicável; e

VI – o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de investimento, se houver.

Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto neste artigo, a EFPC deve observar o disposto nos incisos I, II e VII do art. 2º na seleção de fundo de investimento não exclusivo.

Seleção de fundo de investimento em participações (FIP)

Art. 4º Na seleção de fundo de investimento em participações (FIP), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 3º, analisar:

I – as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;

II – a política de amortização e distribuição de rendimentos;

III – a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades investidas, conforme regulamentação aplicável;

IV – a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;

V – a duração do fundo, o período de investimento e de desinvestimento;

VI – a possibilidade de o gestor lançar outro fundo com objetivos concorrentes ou com potencial impacto para a performance do FIP;

VII – os riscos envolvidos na participação da EFPC em comitê de investimento do FIP;

VIII – os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FIP ao valor justo;

IX – a política para a contratação de consultores e terceiros pelo FIP para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades investidas; e

X – as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem compor a carteira do FIP previstas na política de investimento do fundo.

§ 1º Para fins do disposto no § 2º do art. 23 da Resolução nº 4.661, de 25 de maio de 2018, do Conselho Monetário Nacional (CMN), o regulamento do FIP, no qual se dará a participação da EFPC, deve determinar que o gestor da carteira mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por todos os cotistas do FIP.

§ 2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se refere o § 1º deste artigo, podem ser considerados os aportes efetuados por:

I – gestor do FIP, pessoa jurídica credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela CVM, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;

II – fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor referido no inciso I deste parágrafo ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio, diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis pela gestão do FIP, vinculados ao referido gestor da carteira do FIP; ou

III – pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, entende-se como membro da equipe-chave os responsáveis pela gestão do FIP, os quais devem ser indicados no regulamento do fundo.

§ 4º Caso pessoa referida nos incisos II e III do § 2º deste artigo, que tenha realizado aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no § 1º deste artigo, deixe de manter vínculo ou ligação com o referido gestor do FIP, o gestor da carteira do FIP deve realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual, conforme previsto em regulamento do fundo.

Seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC)

Art. 5º Na seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 3º, analisar:

I – a estrutura da carteira, o cedente, o nível de subordinação, a inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando disponível;

II – os mecanismos de proteção do FIDC;

III – as características do FIDC;

IV – as características dos direitos creditórios;

V – o fluxograma operacional da estrutura do FIDC, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e

VI – a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para auxiliar na gestão de recursos, quando houver.

Seleção de fundo de investimento imobiliário (FII)

Art. 6º Na seleção de fundo de investimento imobiliário (FII), a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 3º, analisar:

I – as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso existam;

II – a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos pelo FII;

III – o laudo de avaliação quando houver definição específica dos ativos-alvo que integrarão a carteira do FII;

IV – fato relativo ao FII, considerado relevante, que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das cotas do FII.

V – os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do FII ao valor justo; e

VI – a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na gestão dos ativos do FII ou dos empreendimentos imobiliários.

Monitoramento de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários

Art. 7º A EFPC no monitoramento de prestador de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários deve, no mínimo:

I – zelar pela manutenção da relação fiduciária entre a EFPC e o administrador de carteiras de valores mobiliários;

II – utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

III – zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de recursos;

IV – monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos;

V – monitorar se o administrador de carteira de valores mobiliários mantém estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do mandato;

VI – atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos mandatos; e

VII – avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o respectivo parecer dos auditores independentes.

Monitoramento de fundos de investimento

Art. 8º No monitoramento de fundo de investimento, a EFPC deve, no mínimo:

I – utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e qualitativos;

II – monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos;

III – analisar os relatórios divulgados pelos fundos de investimento, observando a ocorrência de fatos relevantes; e

IV – analisar a aderência do fundo de investimento à política de investimento da EFPC.

Fundo de investimento constituído no exterior

Art. 9º Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 26 da Resolução nº 4.661, de 2018, do CMN, considera-se como gestor do fundo de investimento constituído no exterior:

I – pessoa jurídica que realize diretamente a gestão da carteira de valores mobiliários do respectivo fundo de investimento constituído no exterior, com autorização e supervisão de autoridade local reconhecida conforme estabelecido na regulamentação da CVM; ou

II – pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do gestor referido no inciso I do caput.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO HENRIQUE DE SOUSA COELHO

Diretor Superintendente – Substituto

Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 24.01.2019)​