Dispõe sobre procedimentos relativos ao primeiro recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC
A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em sessão realizada em 5 de abril de 2005, com fundamento nos artigos 12, 13 e 14, da Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, e no art 7º, inciso XXI, do Anexo I ao Decreto nº 5.405, de 28 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º Os contribuintes da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC, instituída pela Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, deverão observar os procedimentos contidos nesta Instrução para o primeiro pagamento da referida taxa, que deverá ocorrer até o dia 10 de abril de 2005.
Art. 2° O valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios de caráter previdenciário, com base no enquadramento na tabela constante do Anexo III da Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004, considerando o valor dos respectivos recursos garantidores apurados em 31 de dezembro de 2004.
§ 1º A TAFIC será devida em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário que, em 1º de abril de 2005, tinham autorização de funcionamento.
§ 2º Com relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário que foram autorizados a funcionar a partir de 1º de janeiro de 2005, inclusive em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, a TAFIC relativa ao segundo trimestre deverá ser recolhida juntamente com a TAFIC relativa ao terceiro trimestre, na forma que vier a ser estabelecida.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução, consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por entidades fechadas de previdência complementar os ativos contabilizados no programa de investimentos, adicionadas as disponibilidades e deduzidos os valores a pagar classificados no exigível operacional do referido programa.
Art. 3º A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§ 1º Para fins de recolhimento da TAFIC, será emitida uma GRU para cada plano de benefícios.
§ 2º A emissão da GRU atenderá os procedimentos previstos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN do Ministério da Fazenda.
§ 3º A Guia de Recolhimento da União-GRU Simples será emitida mediante acesso à rede mundial de computadores no sítio do Ministério da Previdência Social-MPS, http://www .previdencia.gov.br/08.asp.
§ 4º Fica vedado o pagamento da Guia de Recolhimento da União-GRU por meio de cheque de emissão da entidade fechada de previdência complementar ou de terceiros, admitindo-se a utilização de cheques administrativos emitidos por estabelecimentos bancários.
Art.4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ADACIR REIS
Secretário de Previdência Complementar
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.04.2005)