Altera a Instrução PREVIC n° 28, de 12 de maio de 2016
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na 337ª sessão ordinária, realizada em de 29 de dezembro de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 11 do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
Art. 1º A Instrução PREVIC nº 28, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º …………………………………………………………………………..
§ 1º O requerimento de habilitação será analisado no prazo de trinta dias, a contar da data do protocolo na Previc. ”
……………………………………………………………………………. “(NR)
“Art. 15 …………………………………………………………………………
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput poderão permanecer regularmente em exercício no cargo até a conclusão da análise do requerimento de habilitação pela Previc.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
Diretor Superintendente Substituto
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 09.01.2017)