Altera a Instrução SPC nº 26, de 01 de setembro de 2008.
A DIRETORIA COLEGIADA da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em sessão realizada em 14 de maio de 2013, com fundamento no artigo 2º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no artigo 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decidiu:
Art. 1º O artigo 5º da Instrução SPC nº 26, de 01 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:(sic)
Art. 5º Para os fins do disposto nos incisos I, III e IV, art. 10, da Lei nº 9613, de 3 de março de 1998, as EFPC deverão atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, sem prejuízo de atualizações circunstanciais, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.
§ 4º As EFPC devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro ou quando houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei nº 9613, de 03 de março de 1998.
§ 5º As entidades referidas no inciso I do art. 2º devem estabelecer e executar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu porte, devendo abranger procedimentos destinados à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios.
§ 6º As EFPC não poderão iniciar relação ou realizar transação quando não for possível a completa identificação do cliente ou da contraparte.
§ 7º Os dados cadastrais devem obedecer a níveis de detalhamento diferenciados, proporcionais às categorias de risco em que se enquadrem o cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações. (sic)
Art. 2º O artigo 11 da Instrução SPC nº 26, de 01 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:(sic) Art. 11 Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, a EFPC deverá comunicar ao COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência:
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade.
§ 2º Para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação devem ser informadas pela EFPC à PREVIC, mediante ofício a ser encaminhado até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao ano findo. (sic)
Art. 3º Ficam revogados os artigos 12, 13 e 14 da Instrução SPC nº 26, de 01 de setembro de 2008.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.05.2013)