Disciplina os procedimentos de análise e define prazos para atendimento de requerimentos no âmbito da Diretoria de Análise Técnica – DITEC da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 2°, no inciso VIII do artigo 11 e no artigo 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, e os artigos 11-A e 12 da Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, decide:
CAPÍTULO I
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º As análises submetidas à DITEC observarão as orientações, os procedimentos e os prazos estabelecidos nesta Instrução.
Art. 2º Os requerimentos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC encaminhados para análise da DITEC são aqueles destinados à prévia autorização das operações mencionadas nos artigos 13, 25 e 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, classificados para análise eletrônica ou para análise não eletrônica.
Seção II
Dos Requerimentos para Análise Eletrônica
Art. 3º Análise eletrônica é o procedimento de exame de requerimentos processado pelo sistema de Cadastro de Entidades e Planos – CADPREVIC com o subsídio do sistema de Cadastro Nacional de Dirigentes – CAND, que se destinem à:
I – aplicação de regulamentos de planos de benefícios e suas alterações, inclusive decorrentes de alteração na forma de recebimento de benefícios;
II – aprovação de convênios e termos de adesão, e suas alterações; e
III – aprovação de alteração de estatuto.
Seção III
Dos Requerimentos para Análise Não Eletrônica
Art. 4º Análise não eletrônica é o procedimento de exame de requerimentos que não ocorre pelo sistema CADPREVIC, que tenham por objeto:
I – a constituição de EFPC;
II – o saldamento de planos, bem como as operações de fusão, cisão e incorporação de planos e EFPC;
III – a cisão de planos, com a transferência voluntária de participantes e assistidos de um plano para outro plano na mesma EFPC, em decorrência de migração;
IV – a transferência de gerenciamento de plano de benefícios entre EFPC;
V – a transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas e fundos entre EFPC;
VI – o encerramento de plano e de EFPC;
VII – o cancelamento de plano e de EFPC, ou seja, cancelamento do ato que aprovou a aplicação do regulamento do plano de benefícios ou a constituição da EFPC, antes de seu efetivo funcionamento;
VIII – a retirada de patrocinador ou instituidor;
IX – a destinação de reserva especial em requerimentos que envolvam reversão de valores; e
X – a certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.
Seção IV
Da Instrução dos Requerimentos
Art. 5º Todos os requerimentos deverão ser instruídos com formulário de encaminhamento padrão determinado na Instrução SPC nº 13, de 11 de maio de 2006 e documentação específica por tipo de solicitação, conforme Anexo II.
Parágrafo único. Caso o requerimento seja instruído em desacordo com o disposto no caput, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para correção, sob pena de arquivamento.
Art. 6º Fica vedado o envio de documentação em meio físico relativo a requerimento submetido à análise eletrônica.
Art. 7º Quando do envio de requerimentos a EFPC deverá preencher ou atualizar os campos do CADPREVIC relacionados com a proposta, cujos dados somente serão considerados definitivos quando aprovados.
Art. 8º A EFPC deverá proceder a atualização prévia do CAND.
Art. 9º Nos casos de reorganização societária ou de alteração de razão social de patrocinador ou de instituidor, deverá ser formalizado o respectivo termo aditivo ao convênio ou ao termo de adesão, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da finalização da operação.
Seção V
Do Termo de Responsabilidade
Art. 10. A EFPC deverá enviar por via postal com Aviso de Recebimento ou por meio eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da posse do novo dirigente ou ato similar, o “Termo de Responsabilidade” constante do Anexo desta Instrução devidamente assinado por um dos membros de sua diretoria executiva, assegurando a autenticidade de toda e qualquer documentação a ser enviada por meio eletrônico.
§ 1º A EFPC deverá encaminhar novo Termo de Responsabilidade, no prazo estabelecido no caput, por ocasião da mudança do dirigente anteriormente designado.
§ 2º A documentação original que compõe o dossiê digitalizado ficará sob a guarda da EFPC, estando o dirigente designado sujeito às penas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE ELETRÔNICA
Art. 11. Caso não se verifique na análise eletrônica quaisquer exigências de ordem material, documental ou cadastral, o texto consolidado será aprovado, autenticado e disponibilizado no CADPREVIC, sendo dispensado o procedimento previsto no art. 12 e mantendo-se os prazos do art. 13.
Art. 12. Restando exigências a serem cumpridas serão adotados, alternativamente, os seguintes procedimentos:
I – exigências somente de ordem documental ou cadastral, o texto consolidado “apto à aprovação” será autenticado pela DITEC e encaminhado à EFPC, via CADPREVIC; ou
II – exigências de ordem material e outras, a EFPC será comunicada via CADPREVIC.
§ 1º A situação “apto à aprovação” no procedimento de análise eletrônica não implica aprovação automática do requerimento encaminhado.
§ 2º A análise eletrônica do requerimento enviado em resposta aos incisos I e II dar-se-á mediante envio pela EFPC de dossiê digitalizado, via CADPREVIC, contendo toda a documentação prevista na forma do art. 5º, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis previsto no artigo 16, observada, quando for o caso, a prorrogação, sob pena de cancelamento do requerimento.
§ 3º Na hipótese do inciso I o texto consolidado considerado “apto à aprovação” e autenticado deverá compor o dossiê para análise eletrônica, que será analisado nos prazos previstos no art. 14.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Dos Prazos para Análise Eletrônica
Art. 13. A análise eletrônica dos requerimentos submetidos à apreciação da DITEC deverá ser concluída nos seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias úteis para aprovação de convênio ou termo de adesão;
II – 20 (vinte) dias úteis:
a) aplicação de regulamento de plano de benefícios; e
b) alteração de convênio ou de termo de adesão.
III – 30 (trinta) dias úteis para alteração de estatuto das EFPC e de regulamentos dos planos de benefícios, inclusive decorrentes de alteração na forma de recebimento de benefícios, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 15;
Art. 14. A análise eletrônica dos requerimentos submetidos à apreciação da DITEC posterior ao apto à aprovação, deverá ser concluída nos seguintes prazos:
I – 07 (sete) dias úteis para aplicação de regulamento de plano de benefícios com base em modelo certificado;
II – 10 (dez) dias úteis:
a) convênio ou termo de adesão;
b) aplicação de regulamento de plano de benefícios;
c) alteração de convênio ou termo de adesão;
d) alteração de estatuto; e
e) alteração de regulamento de plano de benefícios, inclusive decorrentes de alteração na forma de recebimento de benefícios.
Parágrafo único.
O reingresso de requerimento decorrente de cumprimento de exigência cadastral e documental, será analisado nos mesmos prazos previstos nos incisos de I a II deste artigo.
Seção II
Dos Prazos para Análise Não Eletrônica
Art. 15. A análise dos requerimentos submetidos à análise não eletrônica deverá ser concluída nos seguintes prazos:
I – 15 (quinze) dias úteis:
a) constituição de EFPC acompanhada apenas do estatuto; e
b) cancelamento de plano e de EFPC.
II – 25 (vinte e cinco) dias úteis:
a) transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC; e
b) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios.
III – 35 (trinta e cinco) dias úteis:
a) constituição de EFPC acompanhada de estatuto, de aplicação de regulamento de plano de benefícios e de convênio ou termo de adesão;
b) saldamento de planos, fusão, cisão e incorporação de planos e EFPC;
c) transferência de grupo de participantes e assistidos, reservas e fundos, entre EFPC;
d) cisão, com a transferência voluntária de participantes de um plano para outro na mesma EFPC (migração); e
e) encerramento de plano e de EFPC.
IV – 60 (sessenta) dias úteis:
a) retirada de patrocinador ou instituidor; e
b) destinação de reserva especial em requerimentos que envolvam reversão de valores.
Seção III
Dos Prazos das EFPC
Art. 16. A EFPC deverá cumprir as exigências e/ou orientações da DITEC quanto aos requerimentos submetidos à análise no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, a contar da sua intimação, devendo mencionar o respectivo número de protocolo.
§ 1º O prazo fixado poderá ser prorrogado, a contar do fim do prazo concedido, por meio de solicitação devidamente fundamentada, realizada via CADPREVIC, no caso de requerimentos sujeitos à análise eletrônica, e em meio físico nos demais requerimentos, a ser apresentada até o fim do prazo de manifestação da EFPC, que será analisada pela DITEC no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Transcorrido o prazo de resposta sem a devida manifestação, o requerimento será analisado com base na documentação existente nos autos, podendo resultar em arquivamento, conforme o caso.
Seção IV
Da Contagem dos Prazos
Art. 17. Os prazos começam a correr a partir da data de registro do requerimento no protocolo geral da PREVIC, excluindo-se da contagem o dia do registro e incluindo-se o do vencimento.
Seção V
Da Prorrogação dos Prazos de Análise
Art. 18. A prorrogação de quaisquer dos prazos previstos nos arts. 13, 14 e 15, devidamente justificada, deverá ser objeto de autorização expressa do Coordenador-Geral da área responsável pela análise do requerimento, que assinalará prazo determinado em dias úteis para a conclusão da análise, com respectiva comunicação à EFPC.
Seção VI
Da Suspensão do Requerimento
Art. 19. A análise dos requerimentos poderá ser suspensa pela DITEC nas hipóteses a seguir:
I – existência de auto de infração impeditivo de apreciação do requerimento da EFPC, respeitada a fluência dos prazos administrativos de prescrição e decadência;
II – processo administrativo ou demanda impeditivos de apreciação do requerimento da EFPC;
III – processo judicial com decisão vigente que impeça a apreciação do requerimento pela DITEC, sob pena de afronta à decisão judicial;
IV – caso fortuito ou força maior que ocasione a impossibilidade de apreciação do requerimento da EFPC; e
V – por solicitação da EFPC, devidamente motivada.
§ 1º A suspensão do processo administrativo decorrente de decisão judicial deverá ser comunicada à Procuradoria Federal junto à Previc, a fim de que sejam analisados os parâmetros e alcance do comando judicial impeditivo da apreciação do requerimento por parte da Ditec.
§ 2º Considera-se caso fortuito ou força maior a ocorrência de acontecimentos externos cujos efeitos sejam inevitáveis e suficientes a impedir a apreciação do requerimento por parte da DITEC, nos termos do art. 393 do Código Civil.
§ 3º A suspensão, devidamente motivada, nos termos dos incisos I a V deste artigo, será submetida à aprovação do Diretor de Análise Técnica.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO
Art. 20. A intimação à EFPC em relação aos requerimentos submetidos à análise eletrônica e não eletrônica dar-se-á, por meio de seu endereço eletrônico registrado no CADPREVIC, na data do envio da mensagem eletrônica (e-mail).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A EFPC poderá requerer o cancelamento de requerimento mediante solicitação em meio físico ou via sistema CADPREVIC, conforme o caso, protocolada na PREVIC e assinada por seu representante legal ou procurador, que será analisada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 22. A DITEC poderá solicitar outros documentos além dos previstos nesta Instrução, para subsidiar a análise dos requerimentos.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Análise Técnica.
Art. 24. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Previc nº 04, de 26 de agosto de 2011.
CARLOS DE PAULA
Diretor Superintendente
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, ______________________________; CPF nº _______________; RG nº ____________________, órgão emissor: __________, dirigente da Entidade Fechada de Previdência Complementar ___________________________________, nos termos do (a) __________________________________, declaro que toda e qualquer documentação digitalizada e enviada para compor o dossiê digitalizado de que trata Instrução Previc n° [preencher com o número desta IN quando publicada], de 2014, é idêntica à documentação original mantida sob guarda desta Entidade Fechada de Previdência Complementar.
A documentação a que se refere este Termo de Responsabilidade ficará sob a guarda desta Entidade, sujeitando-me às penas da lei em caso de extravio ou quaisquer danos aos documentos sob nossa custódia.
A inexatidão das declarações desta comunicação ou a divergência entre a documentação digitalizada, enviada por meio do Sistema CADPREVIC, em relação à documentação original, bem como a violação ao dever de guarda, implicará nas sanções previstas nos artigos 171, 299 e 314 do Código Penal, e artigo 63 da LC nº 109, de 29 de maio de 2001.
______________________________________________
Local
e Data
______________________________________________
Assinatura
______________________________________________
Cargo
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO POR TIPO DE REQUERIMENTO
Art. 1º Os representantes da EFPC que subscreverão os documentos devem estar cadastrados no CAND, conforme legislação em vigor.
Art. 2º A EFPC deverá descrever de maneira circunstanciada no expediente explicativo do requerimento o conteúdo e a motivação da proposta, com indicação dos dispositivos alterados, quando for o caso.
Art. 3º Quando se tratar de resposta de exigências, o expediente explicativo deverá conter manifestação sobre cada uma delas, identificando aquelas que foram cumpridas pela EFPC e destacando as que, eventualmente, forem objeto de
ponderação, devidamente fundamentada.
Art. 4º Nos casos de planos patrocinados por sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, é exigido o envio da prévia manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, coordenação e controle do patrocinador.
Art. 5º Em caso de inexistência de órgão específico de supervisão, coordenação e controle nas esferas estadual, municipal e distrital, deverá ser anexada a manifestação do ente federativo, por meio do órgão responsável pelo acompanhamento e avaliação dos orçamentos anuais ou outro órgão competente para decidir sobre a matéria.
Art. 6º Nos arquivos anexados no CADPREVIC deverão estar destacadas as informações necessárias e subsidiárias, tais como: representantes das partes, reorganizações societárias, procuradores, alteração de razão social, endereços, números de CNPJ, entre outras que se façam indispensáveis à comprovação de informações submetidas à análise.
Art. 7º Os requerimentos de que trata esta instrução deverão ser instruídos também com a documentação listada a seguir:
§ 1º Para aplicação de regulamento de plano de benefícios incisos I, III, V a VIII, podendo ser encaminhada em concomitância com a proposta do § 7º e respectiva documentação.
§ 2º Para alteração de regulamento de plano de benefícios incisos I a V, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Para alteração de regulamento que trate de alteração na forma de recebimento e no valor de benefícios, bem como requisitos para elegibilidade; mudança na base e forma de cálculo, de pagamento e de atualização dos benefícios; ou modificações que repercutam no resultado do plano de benefícios, incisos I a VII e XIV.
§ 4º Para convênio ou termo de adesão incisos I, III, VI e XI.
§ 5º Para termo aditivo a convênio ou a termo de adesão, incisos I, II e XII.
§ 6º Para alteração de estatuto, incisos I a V.
§ 7º Para constituição de EFPC, incisos I, V, IX a XI.
§ 8º Para saldamento, fusão, cisão e incorporação de planos e EFPC; cisão de planos, com a transferência voluntária de participantes e assistidos (migração); transferência de grupo de participantes/assistidos, reservas e fundos entre EFPC e transferência de gerenciamento, incisos I a V, VIII, IX, XIII, XV e XVI.
§ 9º Para encerramento de plano e de EFPC, incisos III, XVI a XVIII.
§ 10. Para cancelamento de plano e de EFPC: expediente explicativo do requerimento com justificativa, contendo o motivo da desistência da aplicação do regulamento do plano de benefícios ou da constituição da EFPC.
§ 11. Para a retirada de patrocinador ou instituidor: observar o disposto na Resolução CNPC nº 11, de 13 de maio de 2013, bem como na Instrução PREVIC nº 3, de 4 de julho de 2013.
§ 12. Para a destinação de reserva especial em requerimentos que envolvam reversão de valores: observar o disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, bem como na Instrução SPC nº 28, de 30 de dezembro de 2008.
§ 13. Para certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios: observar a Instrução SPC nº 11, de 11 de maio de 2006.
I) texto consolidado do instrumento a ser licenciado, com as alterações propostas em negrito, numeração sequencial e assinatura, quando for o caso;
II) quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com justificativa para cada item alterado, contendo o respectivo motivo, fundamento legal, se for o caso, e alterações propostas em negrito;
III) ata do órgão estatutário competente da EFPC com aprovação do inteiro teor da proposta com a respectiva documentação;
IV) comprovação de ter comunicado a síntese das alterações aos participantes e assistidos, que demonstrem os impactos das alterações em relação às regras de governança, à elegibilidade, à forma de cálculo de benefícios e contribuições,
ao custeio, aos custos e à situação atuarial do plano de benefícios quando aplicável, na forma da legislação vigente;
V) comprovação pela EFPC da expressa concordância dos patrocinadores/instituidores ou dos pretensos patrocinadores/instituidores, sobre o inteiro teor da proposta, do parecer atuarial e da nota técnica atuarial, quando for o caso;
VI) parecer atuarial sobre os riscos envolvidos e relato detalhado sobre a operação pretendida, bem como da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes e assistidos quando aplicável, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado;
VII) nota técnica atuarial atualizada dos planos de benefícios envolvidos na operação, devidamente assinada por profissional legalmente habilitado, quando aplicável;
VIII) estudo de viabilidade técnica do Plano;
IX) estudo de viabilidade econômico-financeira da EFPC;
X) relação dos pretensos patrocinadores e instituidores;
XI) comprovação do tempo mínimo de existência e número mínimo de associados do pretenso instituidor;
XII) documentação comprobatória de reorganização societária objeto do aditamento, se for o caso;
XIII) termo de fusão, cisão, incorporação ou transferência, conforme o caso, celebrado entre as partes;
XIV) manifestação jurídica acerca da observância ao direito adquirido e acumulado de todos os participantes e assistidos, devidamente assinada por profissional legalmente habilitado;
XV) relatório circunstanciado sobre a situação patrimonial e atuarial dos planos de benefícios envolvidos, antes e depois da operação, na mesma data-base, contendo o tratamento dado a todos os exigíveis, fundos, provisões e resultados apurados, bem como a descrição detalhada dos procedimentos para apuração dos valores do ativo e das provisões matemáticas, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado;
XVI) balanço patrimonial dos planos de benefícios envolvidos na operação, posicionados na data-base, com segregação do ativo e do passivo entre os grupos de participantes afetados, com demonstração que não há ativo nem passivo no caso de encerramento de plano, devidamente assinado por profissional legalmente habilitado e pelo representante legal da EFPC;
XVII) declaração acerca de pendências relativas a tributos, questões envolvendo participantes, patrocinadores, órgãos de controle e a EFPC, relacionadas ao plano ou à EFPC, conforme o caso, no âmbito administrativo e judicial; e
XVIII) comprovação de desvinculação e exclusão de fundos de investimento e imóveis, conforme registro no SICADI – Sistema de Captação de Dados de Investimento.
(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.2014)