RETIFICAÇÃO
Nos incisos I a VIII do caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, publicada nas páginas 31 e 32 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 66, de 8 de abril de 2013:
Onde se lê:
“Art. 5º (…)
I – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), para contribuições efetuadas em janeiro de 1989;
II – IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), para contribuições efetuadas em fevereiro de 1989;
III – Bônus do Tesouro Nacional (BTN), para contribuições efetuadas de março de 1989 a fevereiro de 1990;
IV – IPC, para contribuições efetuadas de março de 1990 a fevereiro de 1991;
V – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas de março a novembro de 1991;
VI – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, para contribuições efetuadas em dezembro de 1991;
VII – Unidade Fiscal de Referência (UFIR), para contribuições efetuadas de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e
VIII – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, para contribuições efetuadas depois de janeiro de 2001.”
Leia-se:
“Art. 5º (…)
I – Índice de Preços ao Consumidor (IPC) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no valor de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em janeiro de 1989;
II – IPC, no valor de 10,14% (dez inteiros e catorze centésimos por cento), em fevereiro de 1989;
III – Bônus do Tesouro Nacional (BTN), de março de 1989 a fevereiro de 1990;
IV – IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991;
V – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) apurado pelo IBGE, de março a novembro de 1991;
VI – Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), série especial, apurado pelo IBGE, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, em dezembro de 1991;
VII – Unidade Fiscal de Referência Mensal (Ufir Mensal), de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; e
VIII – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo IBGE, a partir de janeiro de 2001.”