Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 3º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no
art. 74 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 30-A da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 59 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no
inciso III do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, e no art. 8º do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, não serão aceitos comprovantes de requerimentos:
I – de concessão da certificação; e
II – de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
……………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 03.03.2015)