Legislação

IN RFB nº 1.256, de 07 de março de 2012

08/03/2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações com derivativos.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.543, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º da Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011, nos arts. 32-C e 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, na Portaria MF nº 464, de 22 de setembro de 2011, e na Portaria MF nº 560, de 23 de dezembro de 2011, resolve:”

Art. 2º O art. 7º e o Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As informações a que se refere o art. 6º deverão ser disponibilizadas em formato eletrônico até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as orientações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.

………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Capítulo V

DA APURAÇÃO, DO RECOLHIMENTO, DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO” (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A. A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma do art. 8º.

§ 1º Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o caput, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º O requerimento de restituição ou a declaração de compensação deverão observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

§ 3º A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será considerada como despesa dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).”

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

(Observação Abrapp: este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.03.2012)