Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:
……………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 19…………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………….
XVI – rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;
………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 22……………………………………….………………………………………………………………………………………………………………………………
XI – salário-educação;
……………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Subseção I Dos RRA
Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento” (NR)
“Art.36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente
na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:
I – de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II – do trabalho.” (NR)
“Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:
I – ………………………………………………………………………………………
a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e
b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:
I – da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e
II – da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26.” (NR)
“Art. 52…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/No 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);
XV – verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 72. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o
disposto no art. 87.
………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 80……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
VI – a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;
………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 86………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
……………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art.87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.
§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.”(NR)
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ano-calendário |
Valores isentos mensais (em R$) |
2010 |
até 1.499,15 |
2011, até o mês de março |
até 1.499,15 |
2011, a partir do mês de abril |
até 1.566,61 |
2012 |
até 1.637,11 |
2013 |
até 1.710,78 |
2014 |
até 1.787,77 |
2015, até o mês de março |
até 1.787,77 |
A partir do mês de abril do |
até 1.903,98 |
” (NR)
Art. 3º O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – para o ano-calendário de 2014:
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:
“VI – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.787,77 |
– |
– |
De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
VII – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (em R$) |
Até 1.903,98 |
– |
– |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
869,36 |
”
Art. 5º O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – para o ano-calendário de 2014:
………………………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:
“III – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Valor do PLR anual (em R$) |
Alíquota |
Parcela a deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 6.270,00 |
0,0% |
– |
De 6.270,01 a 9.405,00 |
7,5% |
470,25 |
De 9.405,01 a 12.540,00 |
15% |
1.175,63 |
De 12.540,01 a 15.675,00 |
22,5% |
2.116,13 |
Acima de 15.675,00 |
27,5% |
2.899,88 |
IV – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor do PLR anual (em R$) |
Alíquota |
Parcela a deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 6.677,55 |
0,0% |
– |
De 6.677,56 a 9.922,28 |
7,5% |
500,82 |
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15% |
1.244,99 |
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5% |
2.232,51 |
Acima de 16.380,38 |
27,5% |
3.051,53 |
”
Art. 7º O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até (1.787,77 x NM) |
– |
– |
Acima de (1.787,77 x NM) até |
7,5 |
134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até |
15 |
335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 |
22,5 |
602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) |
27,5 |
826,15225 x NM |
” (NR)
Art. 8º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:
“V – para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até (1.787,77 x NM) |
– |
– |
Acima de (1.787,77 x NM) até |
7,5 |
134,08275 x NM |
Acima de (2.679,29 x NM) até |
15 |
335,02950 x NM |
Acima de (3.572,43 x NM) até |
22,5 |
602,96175 x NM |
Acima de (4.463,81 x NM) |
27,5 |
826,15225 x NM |
VI – a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do imposto (R$) |
Até (1.903,98 x NM) |
– |
– |
Acima de (1.903,98 x NM) até |
7,5 |
142,79850 x NM |
Acima de (2.826,65 x NM) até |
15 |
354,79725 x NM |
Acima de (3.751,05 x NM) até |
22,5 |
636,12600 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) |
27,5 |
869,36000 x NM |
Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado “(sic) Art. 9º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Mensal:
Ano-calendário |
Quantia por dependente (em R$) |
2010 |
150,69 |
2011 |
157,47 |
2012 |
164,56 |
2013 |
171,97 |
2014 |
179,71 |
A partir de 2015 |
189,59 |
Anual:
Ano-calendário |
Quantia por dependente (em R$) |
2010 |
1.808,28 |
2011 |
1.889,64 |
2012 |
1.974,72 |
2013 |
2.063,64 |
2014 |
2.156,52 |
A partir de 2015 |
2.275,08 |
” (NR)
Art. 10. O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:
“V – a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 22.499,13 |
– |
– |
De 22.499,14 até 33.477,72 |
7,5 |
1.687,43 |
De 33.477,73 até 44.476,74 |
15 |
4.198,26 |
De 44.476,75 até 55.373,55 |
22,5 |
7.534,02 |
Acima de 55.373,55 |
27,5 |
10.302,70 |
” Art. 12. O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:”
Ano-calendário |
Quantia (em R$) |
2010 |
2.830,84 |
2011 |
2.958,23 |
2012 |
3.091,35 |
2013 |
3.230,46 |
2014 |
3.375,83 |
A partir de 2015 |
3.561,50 |
” (NR)
Art. 13. O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ano-calendário |
Quantia (em R$) |
2010 |
13.317,09 |
2011 |
13.916,36 |
2012 |
14.542,60 |
2013 |
15.197,02 |
2014 |
15.880,89 |
A partir de 2015 |
16.754,34 |
” (NR)
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 15. Fica revogado o § 3º do art.11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Observação ABRAPP (este texto não substitui o publicado no DOU de 01.04.2015)