Altera a instrução Previc nº 20, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as Demonstrações Atuariais e os elementos mínimos que devem constar na Nota Técnica Atuarial dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2020, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:
Art.1º – O art. 1º da Instrução Previc nº 20, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ………………………………………………………………………………………
§ 1º A operacionalização e o detalhamento do envio das informações de que trata o caput será realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.
§ 2º O envio de documentos e informações atuariais à Previc devem ser cumpridas nos seguintes prazos:
I – até 31 de março do exercício subsequente, para o envio das demonstrações atuariais relativas ao encerramento do exercício de referência; e
II – até noventa dias, após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, para as demonstrações atuariais por fato relevante.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Previc nº 10, de 27 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor em 1º de Janeiro de 2021.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor Superintendente
Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2020)