Legislação

Instrução Normativa Previc Nº 35, de 11 de novembro de 2020

19/11/2020

Dispõe sobre a operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e sobre a forma de cumprimento das obrigações em matéria de investimentos junto à Previc.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, na sessão 513ª, realizada em 11 de novembro de 2020, com fundamento no inciso III do art. 24 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e em conformidade com o inciso III do art. 2º do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no art. 2º da Resolução CNPC nº 29, de 13 de abril de 2018, e considerando o disposto no art. 41 da Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018, resolve:

 Art. 1º – As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Instrução para operacionalização de procedimentos previstos pela Resolução CMN nº 4.661, de 25 de maio de 2018.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas à Previc são de responsabilidade da EFPC, que responde por erros ou omissões, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES DE INVESTIMENTOS

Seção I

Demonstrativo de investimentos, cadastro de fundos de investimento e política de investimentos

Art. 2º A EFPC deve enviar à Previc informações sobre os recursos dos planos administrados, formados pelos ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades, não computados os valores referentes às dívidas contratadas com os patrocinadores, conforme disposto nesta Instrução.

 § 1ºO envio a que se refere o caput inclui as informações de todos os fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil dos quais a EFPC seja cotista, direta ou indiretamente, considerando a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

 § 2º O envio das informações de que trata o caput e as revisões da política de investimentos devem ser realizados conforme estabelecido em portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis) da Previc, que obedecerá os seguintes prazos:

 I – até 1º de março do exercício de referência; e

 II – até trinta dias contados da data da revisão aprovada pelo Conselho Deliberativo.

§ 3º A forma de envio das informações deve ser realizada conforme Portaria da Diretoria de Fiscalização e Monitoramento (Difis).

 Art. 3º A EFPC deve enviar à Previc o demonstrativo de investimentos de todos os planos por ela administrados, inclusive do Plano de Gestão Administrativa (PGA), até o último dia do mês subsequente à data-base do demonstrativo.

 § 1º O demonstrativo de investimentos é composto por todos os ativos pertencentes à carteira própria, à carteira administrada, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento dos quais a EFPC seja direta ou indiretamente cotista.

 § 2º A eventual substituição de informações do demonstrativo de investimentos deve ser justificada pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ) e permanecer na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc.

 Art. 4º A EFPC deve manter cadastro atualizado dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil:

I – em que a EFPC ou seus planos de benefícios sejam os únicos cotistas; ou

II – em que a EFPC seja cotista e o fundo classificado como multimercado (FIM), no segmento estruturado.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo deve ser realizado até dez dias da data de aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento.

Seção II

Autorização, da custódia e do extrato de movimentação e posição de títulos públicos federais

 Art. 5º – A EFPC deve autorizar os administradores e custodiantes das contas de custódia dos fundos de investimentos, da  carteira administrada e da carteira própria, para que concedam acesso à Previc aos dados e às informações de operações e de posições em ativos financeiros pertencentes à EFPC, aos planos de benefícios, aos fundos de investimento e aos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, junto a sistema de registro e de liquidação financeira ou depositário central, observada a regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, nas suas respectivas áreas de competência.

Art. 6º – O envio dos extratos mensais de movimentação e de posição de títulos públicos federais custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), relativos às contas individualizadas das EFPC e às contas dos fundos de investimento e dos fundos de investimento em cotas de fundos de investimento exclusivos, deve observar o disposto no §2º do art. 2º desta Instrução.

§ 1º A individualização e a identificação mencionadas no caput devem atender ao disposto no §2º do art. 16 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018.

§ 2º É vedado às EFPC incluir informações no sistema informatizado com restrição de acesso à Previc, em relação às informações sobre os títulos mencionados no caput.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art.7º – A política de investimento a que se refere o art. 19 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

 I – a previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de aplicação;

II – a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação;

III – a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco exercícios anteriores da política de investimento do exercício de referência, de forma acumulada e por exercício;

IV – a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o regulamento de cada plano de benefícios;

V – os objetivos para utilização de derivativos;

VI – as diretrizes para observância de princípios de responsabilidade ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores da atividade econômica; e

VII – as informações ou a indicação de documento em que conste procedimentos e critérios relativos à:

a) precificação dos ativos financeiros com metodologia ou as fontes de referência adotadas;

b) avaliação dos riscos de investimento, incluídos os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes às operações;

c) seleção, acompanhamento e avaliação de prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários e de fundo de investimento;

d) observância dos limites e requisitos da Resolução CMN nº 4.661, de 2018;

e) avaliação, gerenciamento e acompanhamento do risco e do retorno esperado dos investimentos em carteira própria;

f) separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância; e

g) mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a V devem ser, preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver.

 Art. 8º A EFPC fica dispensada de elaborar e enviar a política de investimento dos planos de benefícios que se encontrem sob administração especial com poderes de liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência para cancelamento.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplica à EFPC que se encontrar sob liquidação extrajudicial, sem atividades ou com pendência de cancelamento ou encerramento.

CAPÍTULO III

DO PERFIL DE INVESTIMENTO

Art. 9º A EFPC que oferecer perfil de investimento deve:

I – observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados da Resolução CMN nº 4.661, de 2018;

II – esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido em linguagem simples e precisa;

III – verificar se o perfil de investimento é adequado aos objetivos do participante ou assistido;

IV – manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata este Capítulo; e

V – estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir a segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de investimento oferecido.

§ 1º O disposto do caput inclui os perfis de investimento do tipo ciclo de vida oferecido ao participante ou assistido pela EFPC.

§ 2º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos procedimentos  estabelecidos nos incisos II e III deste artigo impossibilita a realização de opção ou de alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o tratamento para tais casos.

 Art. 10. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou a sua alteração deve ser formalizada em termo específico.

 § 1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento.

 § 2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em prazo estabelecido pela EFPC.

 Art. 11. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores a trinta e seis meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de investimento ou da sua implementação por parte da EFPC.

 CAPÍTULO IV

DO ATIVO FINAL

 Art. 12. Para os fins do disposto nesta Instrução considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas de fundos de investimentos de que trata o parágrafo único do art. 32 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018.

 Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado, para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações estabelecidos na Resolução CMN nº 4.661, de 2018, diretamente aos seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para execução de operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo.

 CAPÍTULO V

DO ADMINISTRADOR OU COMITÊ RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE RISCOS

Art. 13. A EFPC Sistemicamente Importante (ESI) deve segregar a gestão de recursos da gestão de risco e designar:

I – AETQ como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e

II – administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos.

§ 1º O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si.

§ 2º É vedada a participação do AETQ no comitê responsável pela gestão de riscos.

CAPÍTULO VI

DA NEGOCIAÇÃO PRIVADA

Art. 14 O processo decisório das operações realizadas pelas EFPC por meio de negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da alínea “e” do inciso VI do art. 36 da Resolução CMN nº 4.661, de 2018, no mínimo, as seguintes etapas:

 I – elaboração de estudo técnico;

II – apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão similar, quando prevista em regulamento interno;

III – declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscosacerca dos riscos envolvidos na operação;

IV – declaração do AETQ sobre o atendimento dos requisitos e limites previstos na legislação em vigor;

V – aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e

VI – aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo.

§ 1º A operação pretendida deve estar em conformidade com a política de investimentos dos planos administrados pela EFPC e constar das notas explicativas às demonstrações contábeis.

§ 2º Para efeito desta Instrução, equiparam-se às operações de negociação privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

 § 3º O estudo técnico e a documentação necessária sobre a operação pretendida deve ser realizada conforme Portaria Difis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Esta instrução não se aplica aos planos de assistência à saúde a que se refere o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 Art. 16. Ficam revogados:

I – Instrução Normativa SPC nº 2, de 23 de abril de 2004; e

II – a Instrução Normativa Previc nº 6, de 14 de novembro de 2018.

Art. 17. Esta instrução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO

Diretor-Superintendente

 Observação Abrapp (este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2020)